TJCE - 3000016-84.2022.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 164723024
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164723024
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164723024
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164723024
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11/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723024
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11/07/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164723024
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11/07/2025 09:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161638168
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161638168
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161638168
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161638168
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24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161638168
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24/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161638168
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24/06/2025 10:55
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:37
Juntada de ordem de bloqueio
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06/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/03/2025 05:53
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 137416883
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137416883
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137416883
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28/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:52
Juntada de informação
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17/02/2025 09:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:15
Expedição de Carta precatória.
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18/12/2024 13:59
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 13:56
Juntada de informação
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01/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:39
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104447853
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17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104447853
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: SOLPAC COMPANY LTDA AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA 3000016-84.2022.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] DESPACHO Recebidos nesta data, Tendo em vista a petição de id. 88837446, recebo o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença. Após, intime-se o executado para pagar a dívida no prazo de 15 (dias), nos termos do artigo 523, do CPC/15. Não ocorrendo o pagamento Voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento. Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e honorários incidirão sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Expedientes necessários. Aquiraz/CE, 10 de setembro de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito -
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104447853
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13/09/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:31
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 02:05
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889727
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889727
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 87889727
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 87889727
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21/06/2024 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aquiraz1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 3000016-84.2022.8.06.0034 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA REU: SOLPAC COMPANY LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por Maria Do Socorro Barros Sbrissa em face de Solpac Company Ltda., visando a desconstituição do negócio jurídico firmado por inadimplemento da requerida, tutela antecipada para bloqueio em conta da requerida, bem como a percepção de danos materiais e danos morais na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Passo para o julgamento de mérito. Compulsando detidamente os autos, a requerida deixou de participar da audiência de instrução, conforme se verifica na Certidão de ID 87733538.
Ademais, também deixou de apresentar Contestação no prazo legal. Com isso, atraiu para a presente ação a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Todavia, ainda faz-se necessário que as alegações da parte autora se mostrem verossímeis e congruentes com as provas acostadas aos autos para que seja realizada integral análise do feito. A partir da análise da Petição Inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a existência de negócio jurídico válido e voluntariamente firmado entre as partes, a partir do Contrato de Compra e Venda e Prestação de Serviços (ID 27715260) visando o fornecimento e instalação de placas fotovoltaicas para abastecimento da unidade consumidora através da captação de energia solar. Também é possível identificar o pagamento do valor estipulado, conforme evidenciado pelos Comprovantes de Transferências Bancárias (ID 27715261). Por fim, não tendo sido apresentada contestação (art. 373, II, do CPC) restou inequívoca o atraso injustificado da empresa contratada que descumpriu os prazos estabelecidos para fornecimento do equipamento, conforme alegou a autora. Portanto, a requerida absteve-se de apresentar qualquer tese defensiva em seu favor, acabou por não se desincumbir de sua obrigação de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. Nesse azo, considerando a natureza consumerista da relação aqui tratada, tem-se ainda a incidência do art. 20, do Código de Defesa do Consumidor, que responsabiliza o fornecedor pela impossibilidade de fruição do objeto contratado, senão vejamos: Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Por fim, tem-se julgados recentes de diversos Tribunais Pátrios, evidenciando que a conduta desidiosa da empresa requerida tem se repetido em diversos estados da federação, demonstrando o modus operandi falho da prestadora de serviços em litígio nesta ação, conforme consta nas transcrições a seguir: RECURSO INOMINADO - AÇÃO JUDICIAL COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E DANO MORAL - SENTENÇA PROFERIDA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE APENAS DE PRIMEIRA REQUERIDA (SOLPAC COMPANY LTDA) PELO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSO DO SEGUNDO REQUERIDO QUE TEVE A RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJMS.
N/A n. 0800401-72.2022.8.12.0005, Aquidauana, 3ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente, j: 25/04/2023, p: 28/04/2023).
RECURSO INOMINADO - CONTRATO CANCELADO - DANOS MORAIS EVIDENCIADOS - TRANSTORNOS CAUSADOS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO - FIXAÇÃO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO.
Analisados os autos, verifica-se com facilidade que houve demora considerável na resolução do problema pela empresa recorrida, sendo certo que se passaram vários meses, onde não houve a devolução do valor e se criou uma expectativa de instalação das placas solares para redução do consumo, finalizando com resposta negativa de entrega do produto contratado, gerando diversos transtornos que superam o mero aborrecimento.
Provado que não se está diante de mero aborrecimento pela resolução do contrato não adimplido e cancelado por culpa da empresa recorrida, ocorreram efetivamente os danos morais e, assim, não são apenas cabíveis, mas impositivos, em face das circunstâncias especiais do fato em exame, sobretudo os ínsitos e relevantes constrangimento, humilhação e angústia sofridos pela recorrente.
Danos morais fixados com parcimônia e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada. (N.U 1029069-08.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 22/09/2023).
APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Negócio jurídico firmado entre a autora e a corré Aymoré para liberação de crédito em favor da corré Solpac, para pagamento de valor correspondente à venda de placas fotovoltaicas, em contrato firmado entre a autora e a corré Solpac - Rescisão da compra e venda por culpa da contratada - Ocorrência - Ausência de cumprimento da obrigação - Bem que deixou de ser entregue à adquirente - Contrato de financiamento preenchido pela corré Solpac - Negócio jurídico acessório que deve seguir a sorte do principal - Manutenção da rescisão do contrato de financiamento - Possibilidade - Valor pago pela recorrente à corré Solpac que deve ser exigido em ação própria - Honorários Advocatícios - Insurgência da apelante pugnando pela fixação com base no art. 85, § 8º, do CPC - Descabimento - Arbitramento em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC que se mostra adequado ao caso em testilha - Subsunção da fattispecie ao entendimento exarado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça sob o regime de repercussão geral - Tema 1.076 - Montante que não se mostrou exagerado haja vista ter sido arbitrado no percentual legal mínimo - Sentença de procedência dos pedidos mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012685-33.2021.8.26.0019; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Deste modo, uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo devidos os pedidos de rescisão contratual por inadimplemento, bem como condenação em danos materiais e morais.
Deixo de acatar o pedido de tutela para bloqueio na conta da requerida, tendo em vista não vislumbrar os requisitos da medida nesse processo. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a abusividade da conduta, surge para a autora o direito de restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, em observância ao art. 20, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidora aqui já transcrito. Quanto ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização à título de dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para: TORNAR rescindido o contrato de Compra e Venda, bem como CONDENAR a requerida à restituição dos valores pagos, de forma simples, no importe de R$ 6.705,44 (seis mil setecentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos) cujo valor deverá ser corrigidos monetariamente a partir dos efetivos pagamentos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais com juros moratórios que fixo em 1% (um por cento), a partir da citação inicial.
Correção monetária pelo INPC, que deve incidir desde a data do arbitramento do valor dos danos morais nesta sentença, nos moldes da súmula 362, do STJ. Sem custas e sem honorários, face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Aquiraz/CE, data da assinatura digital. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
20/06/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87889727
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11/06/2024 10:39
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:04
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85173398
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85173398
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000016-84.2022.8.06.0034 Promovente: MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA Promovido(a): SOLPAC COMPANY LTDA ADVOGADOS A SEREM INTIMADOS: Dr. MAICON DA SILVA e Dra.
ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, MMa.
Juíza de Direito na 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados INTIMADOS do ATO ORDINATÓRIO de ID 84780026, o qual designou a audiência de instrução para o dia 16/05/2024, às 14h30min, que se dará em sua modalidade exclusivamente presencial, salvo disposição expressa deste Juízo em sentido contrário.
Cópia segue anexa, prolatada nos autos do processo em epígrafe. Aquiraz/CE, 30 de abril de 2024.
SABRINNA MACHADO ROSA Servidora Geral Por Ordem da MMa.
Juíza de Direito Dra. Juliana Sampaio de Araújo -
30/04/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85173398
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23/04/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80329910
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80329910
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26/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80329910
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26/02/2024 15:36
Juntada de ato ordinatório
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26/02/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/02/2024 06:41
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77416780
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77416780
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19/12/2023 15:10
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77416780
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30/11/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/02/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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30/11/2023 11:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 12/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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27/11/2023 21:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/08/2023. Documento: 67611421
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE Processo nº 3000016-84.2022.8.06.0034 Promovente: MARIA DO SOCORRO BARROS SBRISSA Promovido(a): SOLPAC COMPANY LTDA ADVOGADOS À SEREM INTIMADOS: DR. MAICON DA SILVA E DRA.
ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA.
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA De ordem da Dra. JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO, o MM.
Juiz de Direito, da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AQUIRAZ/CE, ficam os Advogados acima indicados, INTIMADA da DECISÃO INTERCOLUTÓRIA de ID 35661607, bem como da audiência de instrução designada para o dia 12/06/2024 às 16:00h, que se realizará por meio presencial, podendo ocorrer de forma híbrida, caso, alguma das partes não possua condições de participação presencial.
A participação remota se dará por meio de acesso ao link de audiência: https://link.tjce.jus.br/654a64 virtual através da Plataforma Microsolft Teams, também já disponibilizado no Ato Ordinatório de ID 67539876, prolatada nos autos do processo em epígrafe, cuja cópia segue em anexo. Aquiraz/CE, 29 de agosto de 2023.
MARIA EDUARDA BATISTA DE BRITO À disposição.
Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Dra. Juliana Sampaio de Araújo -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67611421
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29/08/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/06/2024 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
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28/08/2023 10:20
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 12:40
Conclusos para despacho
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09/01/2023 09:28
Juntada de Ofício
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14/12/2022 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2022 16:59
Expedição de Ofício.
-
01/12/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 13:04
Expedição de Ofício.
-
21/10/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 15:35
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2022 22:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/06/2022 01:13
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 16/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:46
Decorrido prazo de MAICON DA SILVA em 09/06/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 13:26
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
13/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
13/04/2022 00:57
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 12/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 02:35
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 20:28
Decorrido prazo de ROBERTA DE SOUZA OLIVEIRA E SILVA em 25/02/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 20:17
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
07/02/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/01/2022 00:43
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 00:43
Audiência Conciliação designada para 27/06/2023 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
14/01/2022 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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