TJCE - 3001030-93.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:23
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS RIGONY MENEZES COSTA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:51
Decorrido prazo de Achernar Sena de Souza em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:51
Decorrido prazo de JOSE MENESCAL DE ANDRADE JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:50
Decorrido prazo de YAGO PINHEIRO DE VASCONCELOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:46
Decorrido prazo de VICTOR DE CARVALHO RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JUDITH MARTINS LEMOS NETA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIELLA ALMEIDA DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de PAULO VICTOR ALVES MANECO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de GIOVANNI PAULO DE VASCONCELOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAQUIM ROCHA DE LUCENA NETO em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:41
Decorrido prazo de UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2024. Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78954421
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02/02/2024 07:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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03/01/2024 16:16
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:39
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 18/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/12/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70115645
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70226905
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09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 70226904
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70115645
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70226905
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70226904
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06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 70115645
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001030-93.2023.8.06.0220 AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS contra a UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA. Na inicial, o autor narra, em síntese, que é usuária do plano de saúde ofertado pela requerida.
Aduz que após sentir fortes dores nos joelhos, buscou atendimento médico e que, que, após investigação por exames de imagem, constatou quadro avançado de condropatia de joelho. Relata que deu início ao tratamento ambulatorial e fisioterápico com uso de medicamentos, analgésicos e sessões de fisioterapia, mas não houve melhora significativa.
Assim, por ser refratária ao tratamento conservador, o médico especialista prescreveu a intervenção de"Bloqueio Do Nervo Periférico x3" com a aplicação do fármaco Reviscon Mono (Viscossuplemento) com aplicação de Cânula ABS.
Acrescenta que realizou o requerimento junto À requerida para cobertura do tratamento acima indicado, mas que, após realização de junta médica, a requerida autorizou o procedimento de "bloqueio de nervo periférico", mas negou cobertura "Reviscon Mono (Viscossuplemento) e a Cânula Abs". Em razão de tais fatos, postula pedido de tutela de urgência para que a requerida autorize o "Reviscon Mono (Viscossuplemento) e a Cânula Abs", conforme prescrição médica.
Recebida a inicial, foi proferido despacho no Id. 67544266 determinando a intimação da requerida para manifestação ao pedido acautelatório.
Petição apresentada pela parte autora no Id. 68806145 requerendo a redesignação de audiência por motivo de viagem.
Manifestação à tutela de urgência apresentada pela requerida no Id. 69505277.
Em suas razões, em síntese defende: a) ausência de urgência na realização do procedimento por ter caráter eletivo; b) que houve a realização de junta médica, regulamentada pela Resolução Normativa nº 424 da ANS, a qual fora concluída em 03/04/2023.
Sobre a junta médica, defende "a auditoria médica da requerida e o médico desempatador entendem que, no que tange ao REVISCON MONO (VISCOSSUPLEMENTO), os trabalhos científicos mais atuais na literatura médica não suportam a superioridade dos ácidos hialurônicos em comparação ao tratamento padronizado com corticóide intrarticular e drogas orais (anti inflamatórios, analgésicos) para tratamento de artrose / condropatia de joelho, e quanto à CÂNULA ABS da marca ello/ideal, a Operadora de saúde necessita cumprir as exigências técnicas solicitadas pelo médico assistente, porém, poderá autorizar qualquer uma das marcas regularizadas junto à ANVISA, que atendam às características especificadas, como por exemplo material de consumo tipo Stimuplex.".
Argumenta que "a única questão nestes autos são os OPMEs solicitados, tendo a Junta Médica decidido que o VISCOSSUPLEMENTO não é o mais indicado para o caso, assim como a CÂNULA ABS da marca ello/ideal pode ser substituída por uma marca aprovada pela ANVISA, como, por exemplo, a Stimuplex." Aduz que "quando a prova do objeto pretendido na demanda depender de perícia, não bastará a pretensão de se ver beneficiado com o fornecimento dos materiais e apresentar uma prescrição médica. É necessário haver justificativa do uso da quantidade solicitada quando demonstrado que com menos unidades a cirurgia poderá ser realizada, coisa que se distanciou dos autos." Ao final, a ré pugna pelo indeferimento da medida requestada pela parte autora. A parte autora apresentou petição do Id. 69777478 reiterando o pedido de remarcação da data da audiência, assim como a apreciação do pedido acautelatório. É o necessário a relatar.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do CPC/2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, entendo que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permite a adequada avaliação da probabilidade do direito autoral.
Isso, porque no caso da parte autora foi necessária a realização de junta médica.
Assim, a superação da divergência médica (médico desempatador da junta médica e do médico prescritor) apenas poderia ser superada, aparentemente, por meio de perícia, o que resta inviabilizado no presente momento processual, podendo desaguar, ainda, na incompetência do processamento do feito à luz do rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 Desta feita, faz-se necessário aguardar a instrução do processo e a instauração regular do contraditório.
Assim, INDEFIRO a tutela requestada. Intimem-se as partes.
Defiro o pedido de redesignação da audiência.
Inclua-se na pauta de dezembro/2023.
Aguarde-se a audiência designada e intimem-se as partes.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70115645
-
05/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226905
-
05/10/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70226904
-
05/10/2023 15:43
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 18/12/2023 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/10/2023 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70115645
-
04/10/2023 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2023. Documento: 69332318
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 16:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 16:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 16:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 69332318
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001030-93.2023.8.06.0220 AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA DESPACHO Diante da informação pública e notório de que a empresa 123 viagens e turismo suspendeu a emissão de passagens para viagens até dezembro de 2023, intime-se a parte autora para que informe se irá viajar na data da audiência designada.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001030-93.2023.8.06.0220 AUTOR: RONIZIA AUREA DE VASCONCELOS REU: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA Parte intimada: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 13/11/2023 08:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 28 de agosto de 2023.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67566610
-
28/08/2023 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2023 10:36
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 08:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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