TJCE - 0123408-22.2019.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:39
Juntada de resposta
-
17/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
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10/09/2024 17:53
Conclusos para despacho
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10/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 08:30
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 23:44
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2024 20:09
Expedição de Carta precatória.
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16/08/2024 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:25
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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13/08/2024 12:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:51
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84848200
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84848200
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01/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0123408-22.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Intimem-se as partes (Ana Paula Bezerra da Cruz e Rúbia Maria Ricardo da Silva), da audiência designada em id 84529560, via carta precatória e AR, uma vez que residem no Município de Redenção CE.
Intimem-se, ainda, a Curadoria Especial de Ausentes, da Defensoria Pública que representa os interesses de Ana Cecília Cruz de Oliveira, e a que representa os interesses de Raíssa Maria Silva de Oliveira, uma vez que são curadores diversos.
Fortaleza, 27 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
30/04/2024 14:31
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84848200
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30/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0123408-22.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2024, às 14:00h, para Audiência de Instrução, a se realizar no gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, facultando às partes, a participação virtual, mediante link https://link.tjce.jus.br/8a684f, devendo ser intimados: I- o Autor (por mandado); II- o Procurador Jurídico do Autor (pelo Dje); III- a Requerida (por Mandado); IV- o Procurador Jurídico da requerida (pelo Dje); V - o Procurador do Estado do Ceará (pelo Portal) VI- a Defensoria Pública do Estado do Ceará, como curadora Especial das requeridas, menores de idade Ana Cecília Cruz de Oliveira e Raissa Maria da Silva de Oliveira. VII- o Ministério Público (pelo Portal); Testemunhas do autor 1.
Conceição Lívia Soares de Mesquita, 2.
Maria Aurerbene Almeida Monteiro 3.
Maria Liduína Alves Moura Testemunhas da requerida: 1.
Márcia Regina Gomes de Abreu 2.
Francisco Cleilton Barroso Sampaio 3.
Ana Lúcia Barroso Costa As testemunhas, na forma do art. 455, caput, do CPC, pela defesa técnica.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
25/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529560
-
25/04/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529560
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84529560
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84529560
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24/04/2024 10:17
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84529560
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84529560
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0123408-22.2019.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Designo o dia 14 de agosto de 2024, às 14:00h, para Audiência de Instrução, a se realizar no gabinete da 13ª Vara da Fazenda Pública, facultando às partes, a participação virtual, mediante link https://link.tjce.jus.br/8a684f, devendo ser intimados: I- o Autor (por mandado); II- o Procurador Jurídico do Autor (pelo Dje); III- a Requerida (por Mandado); IV- o Procurador Jurídico da requerida (pelo Dje); V - o Procurador do Estado do Ceará (pelo Portal) VI- a Defensoria Pública do Estado do Ceará, como curadora Especial das requeridas, menores de idade Ana Cecília Cruz de Oliveira e Raissa Maria da Silva de Oliveira. VII- o Ministério Público (pelo Portal); Testemunhas do autor 1.
Conceição Lívia Soares de Mesquita, 2.
Maria Aurerbene Almeida Monteiro 3.
Maria Liduína Alves Moura Testemunhas da requerida: 1.
Márcia Regina Gomes de Abreu 2.
Francisco Cleilton Barroso Sampaio 3.
Ana Lúcia Barroso Costa As testemunhas, na forma do art. 455, caput, do CPC, pela defesa técnica.
Fortaleza/CE, 18 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529560
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23/04/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84529560
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23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 12:06
Audiência Instrução designada para 14/08/2024 14:00 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:41
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2023 18:15
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/11/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2023 00:31
Decorrido prazo de Curadoria Especial de Ausentes da Defensoria Pública em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/12/2022 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:55
Decorrido prazo de ANA TICIANA DA SILVA PEREIRA em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:55
Decorrido prazo de MARIA EVANUSA FREIRE em 07/12/2022 23:59.
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25/11/2022 08:47
Conclusos para despacho
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24/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0123408-22.2019.8.06.0001 REQUERENTE: ANA PAULA BEZERRA DA CRUZ Requerido: ESTADO DO CEARÁ e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ESTADO DO CEARÁ opôs embargos de declaração dia 02/07/2022 (ID 36264275) sustentando existência de omissão e obscuridade na decisão de ID n. 36264316. É o relatório.
Decido.
DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS.
Nos termos dos artigos 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e artigo 1.023, do Código de Processo Civil, o prazo para interpor embargos de declaração é de 05 (cinco) dias úteis: LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS – LEI 9.099/1995.
Art. 12-A.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (Incluído pela Lei nº 13.728, de 2018) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
CPC/2015 – LEI 13.105/2015.
Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Verifica-se, da movimentação processual, que a disponibilização do decisum para o Embargante ocorreu no dia 08/07/2022 (Certidão ID n. 36264319) enquanto que o réu opôs embargos no dia 02/07/2022, sendo o caso de incidência do art. 218, § 4º, do CPC.
Assim, conheço dos aclaratórios porque manejados atempadamente.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 traz que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil (CPC/2015).
Por sua vez, o Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.022, estabelece que caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial que contenha, obscuridade, contradição, erro material ou omissão.
Com efeito, como já mencionado, as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, na sentença ou no acórdão, bem como corrigir hipótese de erro material.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O ESTADO DO CEARÁ, na petição ID 36264275 (embargos de declaração), argumenta que ocorreu omissão deste Juízo ao entender pela preclusão em relação ao acolhimento da senhora RÚBIA MARIA RICARDO DA SILVA na qualidade de terceira interessada ou porque não se determinou tramitação de autos apartados na forma dos arts. 683 a 685, do CPC, já que "a situação mencionada se assemelha muito mais ao instituto da oposição".
Defende, ainda, a necessidade de esclarecimento (obscuridade) "em que termos se daria esta intervenção, ou seja, se na condição de litisconsorte ativa ou passiva, assistente, opoente, etc.".
Ora, salta aos olhos que a via escolhida pelo réu não é a adequada.
Isto porque este juízo, quando era competente para processar o feito, acolheu o pedido de intervenção de terceiros, ou seja, o tema foi enfrentado.
De notar que RÚBIA MARIA RICARDO DA SILVA, como dito na decisão objurgada, foi aceita "como interveniente visando não apenas a representação da pensionista RAÍSSA MARIA SILVA DE OLIVEIRA, mas, também, recebimento de quota-parte do benefício em seu nome, de modo que, para evitar colisão de interesses entre elas, determinou a atuação da Defensoria Pública Estadual na qualidade de curadora especial, como permite o art. 72, do CPC".
Pelo que também não há se falar em obscuridade.
Em continuidade, destaco que, como defende o Embargante, na forma do art. 10, da Lei n. 9.099/1995, entendo não ser possível nenhuma forma de intervenção de terceiros no microssistema de juizados especiais, mas, em louvor ao princípio do melhor interesse dos infantes (best interest of the child, recepcionado pela Convenção Internacional de Haia; arts. 3º e 4º, da Lei n. 8.069/1990 - ECA; art. 227, da CF/1988) e da primazia do julgamento de mérito (art. 6º, do CPC), deixei de extinguir o processo na forma do art. 51, incs.
II e III, da Lei n. 9.099/1995.
Destarte, repita-se, não houve omissão nem obscuridade na decisão guerreada.
O que se percebe é um desejo do ESTADO DO CEARÁ para rever matéria já apreciada, o que vai de encontro à Súmula 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS. 01.
Não obstante respeitarmos o entendimento da parte recorrente, não ocorreu omissão ou contradição na decisão embargada, o que nos leva a antecipar que a decisão guerreada não merece retoque. 02.
Inteligência da Súmula 18 TJ/CE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 03.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer os presentes embargos de declaração para rejeitá-los, mantendo a decisão embargada nos termos do voto do relator.
PRESIDENTE TJCE Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL Relator (TJ-CE - ED: 00036919720118060000 CE 0003691-97.2011.8.06.0000, Relator: JUCID PEIXOTO DO AMARAL, Data de Julgamento: 27/06/2019, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/06/2019) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão. 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o posicionamento da parte, nem tampouco entre este e outras decisões do Tribunal. 3.
Não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 4.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.
Incidência da Súmula 18 do repositório de jurisprudência do TJCE. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0101794-92.2018.8.06.0001/50000, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 05 de setembro de 2022. (TJ-CE - EMBDECCV: 01017949220188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 05/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/09/2022) Ademais, com base no princípio da kompetenz-kompetenz (competência-competência) o juízo dito incompetente tem competência para analisar apenas sua própria incompetência.
DISPOSITIVO.
Assim, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (ID 36264275), porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existem omissões e/ou obscuridades a serem sanadas, o que faço firme na Súmula 18 do TJCE e art. 1.024, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Redistribua-se na forma da decisão de ID n. 36264316.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2022 09:33
Conclusos para decisão
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09/10/2022 03:54
Mov. [111] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/08/2022 15:29
Mov. [110] - Encerrar análise
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08/07/2022 02:48
Mov. [109] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/07/2022 11:47
Mov. [108] - Concluso para Despacho
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03/07/2022 03:28
Mov. [107] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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02/07/2022 10:10
Mov. [106] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02203984-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/07/2022 09:38
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02/07/2022 10:10
Mov. [105] - Entranhado: Entranhado o processo 0123408-22.2019.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Concessão
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02/07/2022 10:10
Mov. [104] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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29/06/2022 21:41
Mov. [103] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0655/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
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28/06/2022 02:26
Mov. [102] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 12:27
Mov. [101] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:27
Mov. [100] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:26
Mov. [99] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/06/2022 12:26
Mov. [98] - Documento Analisado
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27/06/2022 11:23
Mov. [97] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2022 09:12
Mov. [96] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/06/2022 12:38
Mov. [95] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01375655-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/06/2022 12:24
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23/06/2022 23:48
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0648/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 2870
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23/06/2022 02:39
Mov. [93] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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22/06/2022 16:56
Mov. [92] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/06/2022 16:56
Mov. [91] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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22/06/2022 13:00
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 13:00
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 13:00
Mov. [88] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/06/2022 12:05
Mov. [87] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2022 11:54
Mov. [86] - Documento Analisado
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21/06/2022 16:04
Mov. [85] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2022 12:43
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
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18/06/2022 11:20
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02170671-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/06/2022 10:59
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17/06/2022 12:55
Mov. [82] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/06/2022 21:00
Mov. [81] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0633/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
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10/06/2022 21:52
Mov. [80] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02157043-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/06/2022 21:35
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10/06/2022 11:57
Mov. [79] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2022 11:14
Mov. [78] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/118677-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Liana Fernandes Barbosa
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10/06/2022 11:09
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 11:08
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 11:08
Mov. [75] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/06/2022 11:07
Mov. [74] - Documento Analisado
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09/06/2022 10:39
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/06/2022 13:50
Mov. [72] - Audiência Designada: Instrução Data: 29/06/2022 Hora 14:00 Local: Sala de Audiências Situacão: Cancelada
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31/05/2022 18:29
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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31/05/2022 18:08
Mov. [70] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02130201-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 31/05/2022 17:45
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19/05/2022 03:36
Mov. [69] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/05/2022 16:46
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02094567-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/05/2022 16:24
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09/05/2022 20:25
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0484/2022 Data da Publicação: 10/05/2022 Número do Diário: 2839
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06/05/2022 12:43
Mov. [66] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2022 12:00
Mov. [65] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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06/05/2022 12:00
Mov. [64] - Documento Analisado
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05/05/2022 14:09
Mov. [63] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2022 14:02
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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08/03/2022 12:30
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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07/03/2022 18:50
Mov. [60] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/03/2022 10:47
Mov. [59] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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07/03/2022 10:47
Mov. [58] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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26/11/2021 04:38
Mov. [57] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:05
Mov. [56] - Certidão emitida
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12/11/2021 17:05
Mov. [55] - Documento Analisado
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12/11/2021 11:54
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2021 10:44
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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28/10/2021 15:09
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 00:51
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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21/10/2021 20:43
Mov. [50] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387829-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/10/2021 20:38
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21/10/2021 18:07
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02387503-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2021 17:39
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28/09/2021 20:47
Mov. [48] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0419/2021 Data da Publicação: 29/09/2021 Número do Diário: 2705
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27/09/2021 01:50
Mov. [47] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0419/2021 Teor do ato: Ouça-se a parte autora, por meio de seus(suas) advogados(as), em réplica às contestações de fls. 325/328 e 333/337, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advogados(s): M
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24/09/2021 15:35
Mov. [46] - Documento Analisado
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21/09/2021 18:10
Mov. [45] - Mero expediente: Ouça-se a parte autora, por meio de seus(suas) advogados(as), em réplica às contestações de fls. 325/328 e 333/337, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
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21/09/2021 09:50
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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22/04/2021 09:18
Mov. [43] - Concluso para Despacho
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21/04/2021 15:41
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02005964-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/04/2021 15:14
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12/04/2021 11:19
Mov. [41] - Certidão emitida
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12/04/2021 11:19
Mov. [40] - Documento
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12/04/2021 11:13
Mov. [39] - Documento
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12/04/2021 11:11
Mov. [38] - Documento
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16/03/2021 13:48
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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15/03/2021 22:30
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01936538-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/03/2021 21:58
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28/08/2020 17:34
Mov. [35] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/163797-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/04/2021 Local: Oficial de justiça - Leila Rachel de Almeida Oliveira
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28/08/2020 16:59
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/08/2020 16:20
Mov. [33] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 17:56
Mov. [32] - Concluso para Sentença
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18/06/2020 16:15
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 16:15
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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18/06/2020 16:15
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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15/06/2020 19:13
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2019 08:00
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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27/09/2019 09:17
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00711679-7 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2019 08:50
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05/09/2019 12:11
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/09/2019 09:26
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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03/09/2019 17:24
Mov. [23] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2019.
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02/09/2019 18:11
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01514261-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/09/2019 11:14
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19/08/2019 11:43
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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15/08/2019 22:12
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01477452-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/08/2019 22:00
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12/08/2019 13:19
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0784/2019 Data da Disponibilização: 08/08/2019 Data da Publicação: 09/08/2019 Número do Diário: 2199 Página: 538/541
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07/08/2019 08:17
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0784/2019 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 05 de agosto d
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06/08/2019 10:10
Mov. [17] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. Intimações e demais expedientes de estilo. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2019.
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05/08/2019 16:00
Mov. [16] - Conclusão
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05/08/2019 12:59
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01452005-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/08/2019 11:15
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18/07/2019 08:12
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/07/2019 08:54
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0660/2019 Data da Disponibilização: 08/07/2019 Data da Publicação: 09/07/2019 Número do Diário: 2176 Página: 544
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06/07/2019 15:44
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/07/2019 11:59
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2019 11:48
Mov. [10] - Expedição de Carta
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05/07/2019 11:48
Mov. [9] - Certidão emitida
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02/07/2019 15:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 10:01
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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24/05/2019 21:02
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01295990-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/05/2019 20:51
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14/05/2019 09:05
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2019 Data da Disponibilização: 02/05/2019 Data da Publicação: 03/05/2019 Número do Diário: 2130 Página: 436/437
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30/04/2019 10:48
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 16:08
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/04/2019 13:27
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/04/2019 13:27
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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