TJCE - 3000211-90.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173576568
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10/09/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173576568
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09/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 3000211-90.2023.8.06.0145 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 21, inciso XV e art. 22, inciso XI, da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, informar os dados bancários atualizados do(s) titular(es) do crédito, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para viabilizar a confecção do Ofício Precatório/ROPV, conforme determinação judicial de ID 162603099. PEREIRO/CE, 8 de setembro de 2025. DEBORA DE SOUSA BOMFIM Auxiliar OperacionalNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
08/09/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173576568
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08/09/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 07:58
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 04:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/08/2025 23:59.
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07/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162603099
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 162603099
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000211-90.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO Promovido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Visto, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado a pedido de Francisco Diego Fernandes Bezerra, patrono da requerente, em face do Estado do Ceará, visando o pagamento de honorários sucumbenciais decorrentes de sua atuação, conforme sentença de id 127056733.
Apesar de intimado, o ente estatal não apresentou impugnação (id 161856859).
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
Decido.
Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada :I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(...) Assim sendo, considerando que não houve impugnação por parte do ente executado, HOMOLOGO o valor cobrado e DETERMINO a expedição, após o trânsito em julgado, de RPV em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC.
Confeccionados o(s) requisitório(s), juntem-se aos autos e intimem-se as partes para manifestação no prazo de até 05 (cinco) dias.
Ressalto que o ato que última a fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de ofícios requisitórios reveste natureza de sentença (STJ, REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020).
Sem custas e sem honorários, eis que não houve resistência Publique-se e intimem-se.
Empós, com baixa e cautelas de praxe, arquivem-se.
Pereiro/CE, 30 de junho de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito -
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162603099
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 162603099
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162603099
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14/07/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162603099
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11/07/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 10:04
Evoluída a classe de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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29/04/2025 10:03
Processo Reativado
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29/04/2025 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:27
Conclusos para decisão
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:49
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/02/2025 23:59.
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25/01/2025 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/12/2024. Documento: 127056733
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127056733
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02/12/2024 15:03
Erro ou recusa na comunicação
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02/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127056733
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02/12/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 08:33
Juntada de Certidão (outras)
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10/04/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2024 14:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/10/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 15:54
Juntada de informação
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23/10/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 08:24
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:54
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68692142
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68692142
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000211-90.2023.8.06.0145 Promovente: MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO Promovido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a requerente sobre o ID 67674417, para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
11/09/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
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31/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO em 28/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67535219
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29/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de PereiroVara Única da Comarca de Pereiro PROCESSO: 3000211-90.2023.8.06.0145 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)POLO ATIVO: MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DIEGO FERNANDES BEZERRA - RN13994-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO em face do ESTADO DO CEARÁ, alegando, em síntese, que é diabética com erisipela em membro inferior direito com picos recorrentes e com risco de agravamento (necessidade de amputação de membro) (CID 10 A46). A decisão de ID 60055743 dispôs no seguinte sentido: Isto posto, em análise preliminar, vislumbro a prova inequívoca a me convencer da possibilidade do direito, acrescido, ainda, do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, preenchidos os requisitos estabelecidos no Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado pela Requerente, no sentido de determinar ao Estado do Ceará que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a realização de consulta médica com profissional especializado, a fim de avaliar a necessidade de cirurgia, e em caso positivo, preste o serviço de que necessita a autora, avaliada a gravidade de sua enfermidade e a adequada posição na fila de espera. O Estado do Ceará manifestou-se através dos documentos de IDs 66755288, informando que a parte autora teve consulta realizada por cirurgião vascular, momento em que lhe foi liberada a guia de cirurgia. Autos conclusos. Decido. Intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a decisão de ID 60055743 foi cumprida integralmente, inclusive, se foi realizado o procedimento cirúrgico da promovente, Sra.
MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO. Expedientes necessários. Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67535219
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28/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:05
Conclusos para despacho
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21/06/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES DA SILVA AQUINO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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