TJCE - 0265668-88.2020.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 13:31
Juntada de despacho
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04/12/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 09:15
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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19/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/11/2024. Documento: 115659084
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18/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 Documento: 115659084
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18/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: MARIA ERANDI SILVA SILVINO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O R.H.
Conclusos.
Intimem-se a parte recorrida, através de seu representante judicial, para, querendo, oferecer resposta ao recurso inominado interposto, no prazo de (10) dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Uma vez apresentada as contrarrazões recursais ou decorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos imediatamente a Terceira Turma Recursal. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/11/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115659084
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08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:25
Conclusos para despacho
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19/09/2023 01:01
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67432534
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30/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0265668-88.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: MARIA ERANDI SILVA SILVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO - CE23112-A POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A Rh.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença deste Juízo, alegando que houve omissão no referido julgado sobre o argumento de que as contratações se deram de processos seletivos distintos, não caracterizando prorrogação.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em id 37048875.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão porque constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração, considerando que, as supostas fundamentações omissas constam da sentença.
A sentença dada por este Juízo se restou clara quando à sua decisão e quanto aos motivos que levaram a decidir pela procedência do pedido da ação.
A suposta omissão alegada pela embargante caracteriza reanálise de mérito, a qual deve ser feita por via judicial própria e não por embargos de declaração.
Além do mais, o STJ já decidiu que o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, conforme transcrito a seguir: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." Ademais, o juiz é soberano na análise das provas constantes nos autos, decidindo de acordo com seu convencimento motivado, desde que indique as razões de sua decisão, consoante o princípio do convencimento motivado insculpido no art. 371 do CPC.
Dessa forma, vê-se que a decisão ora embargada é satisfatoriamente fundamentada, bem como foi pronunciada dentro dos limites do pedido autoral.
Com isto, resta claro que não houve omissão apontada pelo Município.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos mantendo a sentença anteriormente prolatada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. Juiz de Direito -
30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67432534
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29/08/2023 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2022 16:30
Conclusos para decisão
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14/10/2022 03:48
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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17/08/2022 13:59
Mov. [49] - Encerrar análise
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24/07/2022 15:11
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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21/07/2022 22:28
Mov. [47] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/07/2022 22:28
Mov. [46] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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03/06/2022 14:11
Mov. [45] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 12:00
Mov. [44] - Documento Analisado
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03/06/2022 12:00
Mov. [43] - Mero expediente: Rh. Encaminhem-se os autos ao ilustre representante do Parquet em razão de seu parecer sobre o mérito da questão, lançado antes do julgamento da demanda. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, 03 de junho de 2022.
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13/12/2021 10:49
Mov. [42] - Encerrar análise
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13/10/2021 17:50
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 08:57
Mov. [40] - Conclusão
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11/10/2021 15:04
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364413-4 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 11/10/2021 14:49
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07/10/2021 19:35
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0461/2021 Data da Publicação: 08/10/2021 Número do Diário: 2712
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06/10/2021 06:33
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2021 16:56
Mov. [36] - Documento Analisado
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04/10/2021 15:43
Mov. [35] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2021 10:08
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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02/10/2021 10:57
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02347223-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 02/10/2021 10:50
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02/10/2021 10:57
Mov. [32] - Entranhado: Entranhado o processo 0265668-88.2020.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Admissão / Permanência / Despedida
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02/10/2021 10:57
Mov. [31] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/09/2021 19:31
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0406/2021 Data da Publicação: 24/09/2021 Número do Diário: 2702
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22/09/2021 09:32
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2021 08:51
Mov. [28] - Certidão emitida
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22/09/2021 08:51
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/09/2021 00:45
Mov. [26] - Documento Analisado
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20/09/2021 16:46
Mov. [25] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 20:45
Mov. [24] - Encerrar análise
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17/02/2021 13:37
Mov. [23] - Concluso para Sentença
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13/02/2021 02:04
Mov. [22] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/02/2021 17:09
Mov. [21] - Certidão emitida
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04/02/2021 09:41
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01313625-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/02/2021 09:16
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28/01/2021 18:14
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/01/2021 16:08
Mov. [18] - Documento Analisado
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28/01/2021 15:38
Mov. [17] - Mero expediente: R.h. Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público, para, querendo, ofertar parecer de mérito. Expediente necessário.
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28/01/2021 08:59
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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27/01/2021 15:33
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01835563-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/01/2021 14:58
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15/01/2021 19:28
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0009/2021 Data da Publicação: 18/01/2021 Número do Diário: 2530
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14/01/2021 11:31
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0009/2021 Teor do ato: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessário
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14/01/2021 10:49
Mov. [12] - Documento Analisado
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07/01/2021 13:19
Mov. [11] - Mero expediente: Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza, 07 de janeiro de 2021.
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07/01/2021 07:11
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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05/01/2021 12:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01801677-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/01/2021 12:04
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20/11/2020 19:22
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0901/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 2504
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19/11/2020 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2020 14:44
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/11/2020 13:05
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/11/2020 13:04
Mov. [4] - Documento Analisado
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17/11/2020 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2020 10:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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17/11/2020 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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