TJCE - 3000971-36.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000971-36.2022.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2023 deste Juízo e Provimentos nº 02/2021 e nº 01/2022 da CGJCE.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 65203931.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 65280472.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
11/08/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 11:24
Transitado em Julgado em 11/08/2023
-
11/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65435528
-
11/08/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:08
Expedição de Alvará.
-
09/08/2023 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 09:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/08/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 18:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:35
Processo Desarquivado
-
20/07/2023 22:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:52
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
13/07/2023 01:24
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 12/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023.
-
27/06/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROC.: 3000971-36.2022.8.06.0222 Vistos, etc.
A parte promovida interpôs embargos de declaração à sentença, alegando contradição/obscuridade quanto ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, posto que fugiu à razoabilidade e proporcionalidade.
Diz o art. 48 da Lei 9.099/95: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.” Diz, ainda, o art. 1.022 do NCPC: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Analisando o presente processo, não vislumbro a CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE, alegada, posto que este juízo analisou as provas produzidas e proferiu decisão em conformidade com o seu convencimento e com a legislação aplicada a matéria.
Ademais, vale consignar que o juiz não precisa enfrentar todas as questões alegadas no processo, segundo o Enunciado 159 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: ENUNCIADO 159 - Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro - São Paulo/SP).
Pelo exposto, deixo de dar provimento aos embargos, tendo em vista que a decisão não é CONTRADITÓRIA nem OBSCURA.
Cabe ressaltar que, se a parte embargante tem o objetivo de reexaminar o decidido, não será pela via estreita dos embargos declaratórios que se há de modificar o julgado, e sim pela via recursal própria.
No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
26/06/2023 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2023 01:22
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/06/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/06/2023 00:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
02/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000971-36.2022.8.06.0222 R.H Manifeste-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
31/05/2023 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 – Bloco Z – Edson Queiroz CEP: 60.811-341 – Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000971-36.2022.8.06.0222 PROMOVENTE: GILDIVAN ALEXANDRE RAMALHO PROMOVIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
O autor alega ter adquirido passagens aéreas para o trecho de ida e volta Fortaleza → Manaus, para ele, sua esposa e duas filhas, operado pela promovida.
Afirma que no dia 20/03/2022 entrou em contato com a ré para remarcação das passagens, troca do aeroporto de origem e o reembolso dos pontos.
Alega que a ré cometeu erro, reembolsando os pontos de apenas um passageiro, situação que a família teve que permanecer no local (Roraima), aguardando a resolução do problema, retornando somente no dia 27/03/2022, sendo que o retorno original seria para o dia 23/03/2022, o que teria lhe causado diversos prejuízos.
Embora a empresa ré pretenda afastar a sua responsabilidade , constata-se que os argumentos utilizados, não restaram comprovados e, portanto, a requerida deixou de demonstrar a legitimidade de sua conduta, ônus que lhe caberia, já que é a responsável pela prestação dos serviços.
As empresas de transporte aéreo respondem objetivamente por quaisquer defeitos na prestação do serviço, a teor do disposto art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que sua responsabilização seja afastada, necessária a comprovação inequívoca de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
No entanto, nenhuma das hipóteses em questão restaram demonstradas.
Ademais, o direito à remarcação das passagens aéreas adquiridas, não poderia ser obstado pela ré, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais.
O comportamento que se espera de todo contratante é o agir de forma correta, de maneira a respeitar os direitos do outro, buscando sempre cumprir sua parte no acordo de forma ética e conforme a lei.
Na hipótese, o que se constatou foi a inobservância destes preceitos por parte dos prestadores de serviço.
Portanto, a ação foi contrária à boa-fé contratual, que se espera nas relações contratuais.
Cabia à promovida demonstrar que não concorreu para o acontecimento, o que não o fez, na medida em que apenas alegou, e não comprovou, que o equívoco não aconteceu.
E, não o fazendo, não se desincumbiu do ônus que lhe impunha o art. 373, II, do CDC, de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.
Dessa forma, evidenciada a má prestação de serviços.
DO DANO MATERIAL É certo que para a caracterização do pleito, há necessidade de efetiva comprovação dos danos, não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los.
Contudo, se faz necessária a demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido.
Todavia, com relação às despesas com alimentação, serviço de transporte, o autor se limitou a afirmar que houve perda material, sem, contudo, anexar os referidos comprovantes (notas fiscais) de todos os gastos alegados, não fazendo jus o valor total da indenização pretendida.
O próprio autor declarou na inicial que o retorno original da viagem seria para o dia 23/03/2022, porém, só retornaram no dia 27/03/2022.
Os documentos anexados no Id 34423080, referem-se aos gastos realizados desde a data 20/03/2022 até 27/03/2022.
Contudo, o autor não faz jus ao ressarcimento dos gastos realizados entre as datas 20/03/2022 a 22/03/2022, tendo em vista que este período estava dentro da sua programação.
Em relação aos gastos realizados entre as datas 24/03/2022 a 27/03/2022, o autor, somente, faz jus ao valor de R$ 1.758,15, pois estão devidamente comprovados nos autos.
Quanto aos demais prejuízos alegados, o autor sequer juntou os comprovantes de pagamentos.
DO DANO MORAL A situação experimentada pelo autor e sua família ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, demonstrada a falha na prestação dos serviços, por culpa da ré, e sem qualquer prova das razões apresentadas em sua defesa.
Os danos morais são devidos, em razão da ineficiência dos serviços da ré, tendo em vista que a questão poderia ter sido resolvida pela via administrativa, por meio menos oneroso e respeitando-se a boa-fé contratual.
Da fixação do valor da indenização devida deve-se levar em consideração as circunstâncias do fato, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes, os princípios da razoabilidade, bem como a função pedagógico-reparadora do dano moral sopesada com o não enriquecimento ilícito da parte indenizada.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 1.758,15 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais e quinze centavos) ao autor, a título de danos materiais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). b) Condenar a promovida, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC). c) Acolher a justiça gratuita para o autor.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
19/05/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a GILDIVAN ALEXANDRE RAMALHO - CPF: *73.***.*73-67 (AUTOR).
-
18/05/2023 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2023 09:24
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000971-36.2022.8.06.0222 R.H.
Defiro o pedido de dispensa de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora, através da petição de Id 54468829.
Cancele-se a audiência de instrução designada.
Tendo em vista que a parte promovida já apresentou contestação e a parte autora a réplica, façam-se os autos concluso para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
JUÍZA DE DIREITO -
06/02/2023 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 07/02/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
25/01/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Fica a parte intimada para audiência de INSTRUÇÃO designada pelo sistema PJe no dia 07/02/2023 16:30 , no endereço , Avenida Washington Soares 1321, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-905. podendo ser realizada de FORMA MISTA (videoconferência, através da plataforma digital - Microsoft Teams) e/ou presencial (sala de audiência dessa Unidade).
A parte deverá providenciar para a audiência, suas testemunhas, 3 (Três)a fim de serem ouvidas em Juízo. .
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 17:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/02/2023 16:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:19
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 17:46
Juntada de Petição de documento de identificação
-
06/10/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2022 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 00:17
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
12/07/2022 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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