TJCE - 0244828-23.2021.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
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10/07/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:09
Transitado em Julgado em 06/07/2023
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/06/2023 23:59.
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28/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 14:00
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:01
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/06/2023 10:59
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/06/2023 00:58
Decorrido prazo de KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS em 02/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0244828-23.2021.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADENILSA BRAGA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência, firmado por ADENILSA BRAGA FERREIRA, em face do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
Por meio dela, buscou a parte autora, em suma, no fornecimento do medicamento PALBOCICLIBE (28 COMPRIMIDOS / MÊS).
No curso do procedimento, sobreveio a notícia de óbito da autora através de consulta ao site da Receita Federal (ID 57252823). É o breve relatório.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do medicamento.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015) em face do noticiado falecimento da requerente.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, tenho que a extinção do feito, não obstante fruto da morte da parte autora, é consequência direta da impossibilidade de transmissão do direito por aquele postulado a seus sucessores ou herdeiros, fato que basta para reputar plenamente aplicável o dispositivo do CPC acima mencionado.
Nesse sentido, considerando o entendimento deste Juízo pelo indeferimento em relação ao pedido de medicamento PALBOCICLIBE, hei por condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim ao parâmetro perfilhado no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Sem custas, em face do benefício da gratuidade judiciária que ora defiro.
Fica a exigibilidade de tais ônus suspensa, em razão da gratuidade judiciária deferida em relação à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Expediente necessário.
Fortaleza - CE, 08 de maio de 2023 Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
10/05/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 15:41
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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28/03/2023 17:49
Juntada de Outros documentos
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23/03/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 05:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:02
Decorrido prazo de KARLA VERUSKA DE SOUSA SILVA DIAS em 05/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
Decreto a revelia do Promovido (ESTADO DO CEARÁ), tendo em vista ter transcorrido in albis o prazo para contestar a presente demanda, consoante certidão retro, apesar de efetivamente citado, sem, contudo, aplicar-lhe o efeito previsto no Art. 344 do CPC/2015 (por se tratar de demanda que versa sobre direito indisponível - interesse público).
Aplico-lhe, porém, a penalidade contida no Art. 346 do mesmo diploma legal (decorrência dos prazos, independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório no órgão oficial), podendo o revel intervir no processo em qualquer fase, recebendo o no estado em que se encontrar (§ único do Art. 346 do CPC/2015).
No mais, por entender suficiente para julgamento do feito a prova documental e não haver necessidade da produção de prova oral, ANUNCIO o antecipado julgamento da lide, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I do CPC/2015.
Contudo, em atendimento às disposições do art. 10 do CPC, resolvo facultar as partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que, caso entendam necessário, se manifestem a respeito.
Intimem-se as partes.
Quanto ao revel, considera-se intimado com a publicação desta decisão.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, sigam os autos ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do Art. 178 do CPC/2015.
Exp.
Necessários.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 11:04
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:09
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/09/2022 15:18
Mov. [80] - Conclusão
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08/09/2022 11:28
Mov. [79] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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08/09/2022 11:28
Mov. [78] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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29/04/2022 03:08
Mov. [77] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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18/04/2022 12:12
Mov. [76] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/04/2022 10:09
Mov. [75] - Expedição de Carta: FP - Carta de Citação - On Line
-
18/04/2022 10:07
Mov. [74] - Documento Analisado
-
12/04/2022 17:31
Mov. [73] - Mero expediente: Chamo o feito à ordem. Promova-se a citação do Estado do Ceará, por meio da Procuradoria-Geral do Estado PGE, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. Expediente Necessário.
-
01/04/2022 11:27
Mov. [72] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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24/03/2022 15:46
Mov. [71] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
22/03/2022 16:13
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
22/03/2022 16:09
Mov. [69] - Encerrar documento - restrição
-
15/03/2022 20:51
Mov. [68] - Documento Analisado
-
03/03/2022 17:34
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
03/03/2022 17:13
Mov. [66] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01923160-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 16:52
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03/03/2022 16:48
Mov. [65] - Reativação: Conforme despacho de fls.228
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03/03/2022 16:33
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 16:22
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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21/02/2022 22:22
Mov. [62] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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13/02/2022 20:53
Mov. [61] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/02/2022 11:52
Mov. [60] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/02/2022 21:03
Mov. [59] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0037/2022 Data da Publicação: 03/02/2022 Número do Diário: 2776
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01/02/2022 13:34
Mov. [58] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2022 13:27
Mov. [57] - Certidão emitida
-
01/02/2022 13:27
Mov. [56] - Certidão emitida
-
01/02/2022 13:27
Mov. [55] - Documento Analisado
-
01/02/2022 11:02
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 16:31
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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10/11/2021 09:45
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/11/2021 17:17
Mov. [51] - Certidão emitida
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09/11/2021 17:17
Mov. [50] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária: autos vindo da Justiça Federal, conforme decisão de fls. 189/204.
-
09/11/2021 17:07
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 17:07
Mov. [48] - Encerrar documento - restrição
-
09/11/2021 17:06
Mov. [47] - Decurso de Prazo
-
13/09/2021 14:24
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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10/09/2021 10:45
Mov. [45] - Certidão emitida
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06/09/2021 10:28
Mov. [44] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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02/09/2021 02:28
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0276/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 2687
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31/08/2021 01:51
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2021 15:38
Mov. [41] - Certidão emitida
-
30/08/2021 15:38
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/08/2021 15:21
Mov. [39] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/08/2021 13:49
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/08/2021 11:10
Mov. [37] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [36] - Conclusão
-
26/08/2021 11:10
Mov. [35] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [34] - Petição
-
26/08/2021 11:10
Mov. [33] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [32] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [31] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [30] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [29] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [28] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [27] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [26] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [25] - Documento
-
26/08/2021 11:10
Mov. [24] - Documento
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25/08/2021 17:50
Mov. [23] - Remessa dos autos à Vara de Origem
-
28/07/2021 16:30
Mov. [22] - Documento
-
23/07/2021 15:15
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Outros Tribunais: Declínio de Competência - Justiça Federal 5ª Região Ceará
-
21/07/2021 12:10
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
-
21/07/2021 12:09
Mov. [19] - Certidão emitida
-
21/07/2021 12:04
Mov. [18] - Documento
-
21/07/2021 12:03
Mov. [17] - Documento
-
20/07/2021 19:26
Mov. [16] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2021 17:33
Mov. [15] - Conclusão
-
13/07/2021 17:25
Mov. [14] - Conclusão
-
13/07/2021 17:24
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02178640-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/07/2021 16:56
-
07/07/2021 20:44
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0212/2021 Data da Publicação: 08/07/2021 Número do Diário: 2647
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06/07/2021 01:51
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2021 12:39
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 14:04
Mov. [9] - Conclusão
-
02/07/2021 11:34
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
02/07/2021 11:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
01/07/2021 19:10
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
01/07/2021 19:10
Mov. [5] - Certidão emitida
-
01/07/2021 19:08
Mov. [4] - Encerrar análise
-
01/07/2021 16:44
Mov. [3] - Incompetência: Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar a presente Demanda e DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA QUE SEJAM REDISTRIBUIDOS a uma das Varas Fazendárias Especializadas em matéria de saúde, quais sejam, 9ª e 15ª varas
-
01/07/2021 13:01
Mov. [2] - Conclusão
-
01/07/2021 13:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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