TJCE - 3001938-67.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 20:00
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 20:00
Juntada de Certidão
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29/11/2022 20:00
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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12/11/2022 00:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIVANIA PRACIANO DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001938-67.2022.8.06.0065 AUTORA: CLEONICE PRACIANO DA SILVA RÉU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito proposta através de reclamação, nos moldes do art. 14 da Lei nº 9.099/95 por CLEONICE PRACIANO DA SILVA em face de MIDWAY S/A- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos. 02.
Narra a autora em síntese que em 11/01/2021 adquiriu via internet no EXTRA.COM, um notebook mais seguro de garantia estendia pelo valor total de R$ 3.322,35 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), a ser pago em 10(dez) parcelas no cartão de crédito administrado pela parte ré. 03.
Ocorre que ao finalizar o pedido, percebeu que o produto que estava no carrinho de compras não era o que havia escolhido, pois tinha configuração completamente diferente, o que levou a pedir o cancelamento da compra. 04.
Segue relatando que para sua surpresa, na fatura do mês de fevereiro de 2021, veio cobrando a primeira parcela da compra cancelada.
Afirma que entrou em contato com a Loja Riachuelo, que é emissora do cartão de crédito para buscar explicações, solicitando na ocasião informação de quanto estava devendo no cartão de crédito, descontando-se o valor da compra cancelada, recebendo por e-mail uma fatura no valor de R$ 3.466,85 (três mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). 05.
Diz ainda a autora que efetuou um pagamento no valor de R$ 2.137,93 (dois mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos) para abater no débito acima referenciado, restando ainda um débito de R$ 1.344,15 (mil, trezentos e quarenta e quatro reais e quinze centavos). 06.
Por fim, a demandante sustenta que foi induzida em erro a pagar uma dívida não vencida quando havia comparecido à loja da Riachuelo para reclamar sobre a cobrança de compra cancelada, que continua sendo cobrada nas faturas de crédito de seu cartão de crédito. 07.
Por tais razões, requer que seja declarado inexistente o débito no valor de R$ 3.322,35 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) referente à compra cancelada, com a repetição de indébito no montante de R$ 6.933,70 (seis mil, novecentos e trinta e três reais e setenta centavos), bem como pugna pela gratuidade da justiça. 08.
Citada a parte demandada apresentou contestação, na qual suscita preliminarmente, pela falta de interesse processual por perda do objeto e por sua ilegitimidade passiva, além de impugnar o valor da causa.
No mérito, defende que o valor integral da compra cancelada fora estornado, com crédito disponibilizado, utilizado para abater o saldo de faturas vincendas, conforme ordem do vencimento, e não determinadas parcelas de compras específicas.
Desta forma, inexiste qualquer ato ilícito que possa ser imputado à contestante, portanto, indevida a devolução em dobro de quantia já reembolsada.
Ao final de seus argumentos requereu que na hipótese de não ser acolhida as preliminares levantadas que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial e de forma subsidiária, caso haja a imposição da condenação de danos materiais, que seja de forma simples – Id nº 35966732 - Pág. 1. 09.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Nesta ocasião, a reclamante, através de sua advogada requestou prazo para apresentar réplica à contestação, bem como que a parte demandada apresente as faturas detalhadas com vencimentos nos meses de fevereiro, março e abril de 2021.
Por seu turno, a parte reclamada reiterou os termos da contestação (Id 35973543). 10.
Os argumentos apresentados na defesa foram rebatidos, através de réplica pela parte demandante, que pede a procedência dos pedidos formulados na inicial - Id nº 3700214. 11.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 12.
A instituição financeira invoca em sede de defesa sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a contestante somente acata os débitos lançados pelo estabelecimento em que foi realizada a compra mediante autorização da parte autora, não participando dos eventos relativos a compra e o cancelamento. 13.
A arguição de ilegitimidade passiva não merece prosperar pois, com base no Código de Defesa do Consumidor e na Teoria da Aparência, todos os que compõe a cadeia de fornecedores do serviço de cartão de crédito respondem solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor. 14.
Além disso, necessário se faz a análise do mérito da demanda, visto que a demandante afirma que houve pedido de estorno de valores que devem ocorrer no cartão de crédito administrado pela parte ré.
Desse modo, deve ser afastada a preliminar.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - PERDA DO OBJETO 15.A parte suplicada também arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, sob o argumento de que houve a perda do objeto da presente demanda, pois o crédito total da compra cancelada foi lançado no cartão de crédito da autora, na fatura com vencimento em 15/02/2021, razão pela qual falta à parte autora interesse de agir, o que não deve prosperar. 16.
A despeito de eventualmente já haver sido estornado o valor da compra cancelada, o que será apreciado no mérito, isto não impede a autora de postular tal direito perante o Judiciário, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 17.
Ademais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que a parte demandada não reconhece o direito ora buscado pela demandante, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA 18.
A parte demandada impugna de forma genérica o valor atribuído à causa, especificamente no que se refere a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais.
Contudo, não há pedido de danos morais formulados pela parte demandante em sua peça inaugural, portanto, não há o que ser impugnado.
DO MÉRITO 19.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido de juntada pela parte demandante das faturas com vencimento nos meses de fevereiro, março e abril de 2021, conforme requestada pela parte autora em sede de audiência de conciliação virtual, pois estas já se encontram nos autos- vide ID 35966741 - Pág. 3 -4/35966742 - Pág. 3 -4/35966743 - Pág. 3-4. 20.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC. 21.
Importante salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, visto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedores da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº. 8.078/90. 22.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte promovida, incumbindo à parte demandada comprovar que não houve cobrança nem pagamento indevidos de valores estornados em decorrência de cancelamento de compra feita pela autora em site eletrônica do EXTRA. 23.
Cinge-se a controvérsia em saber a existência de responsabilidade da ré pela cobrança e pagamentos de parcelas supostamente indevidas, constantes na fatura do cartão de crédito referente à compra efetivada pela autora em site eletrônico e que foi posteriormente cancelada, com estorno do valor contratado pelo vendedor. 24. É fato incontroverso que a parte autora adquiriu produto pelo site eletrônico do EXTRA (EXTRA.COM), tendo exercido seu direito de arrependimento e cancelado o pedido e o seguro de garantia estendida contratado na ocasião pelos motivos alegados por ela na inicial, assim como que o pagamento seria feito em 10 (dez) parcelas no cartão de crédito da empresa ré, havendo demonstração da cobrança das prestações da compra cancelada nas faturas mensais do cartão de crédito da promovente. 25.
Em sua defesa, a parte demandada sustenta que a empresa onde a autora realizou a compra fez o crédito no valor total de R$ 3.322,35 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), que foi lançado no cartão da demandante.
Salientou a parte suplicada que o valor creditado serviria para abater todas as parcelas mês a mês da citada compra, mas como a parte possuía outras compras lançadas em suas faturas, o valor do crédito foi abatendo outros valores das faturas, pois o seu sistema não permite abatimento de compras específicas, ou seja, não seria possível que o estorno ocorresse mensalmente apenas em relação a cada parcela do produto cancelado. 26.
Observa-se das faturas colacionadas nos autos, em especial na fatura com vencimento em 15/02/2021 (Id’s 35966741 -Pág. 3-4), que o cancelamento da compra objeto desta ação deu ensejo sim aos estornos dos valores integrais da compra cancelada (R$ 2.889,00) e do seguro de garantida estendida (R$ 433,35) pelo comerciante, que perfazem a quantia de R$ 3.322,35 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), informada na inicial, disponibilizados como crédito na referida fatura como sendo “AJUSTE DO VALOR PRINCIPAL”, no mesmo mês em que veio cobrando a parcela 01/10 da aludida compra, no valor de R$ 332,28 (trezentos e trinta e dois reais e vinte e oito centavos). 27.
Ressalte-se que as despesas cobradas na fatura acima mencionada (15/02/2021) era de R$ 2.253,08 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos), sendo que R$ 1.187,26 diz respeito ao subtotal das despesas cobradas naquele mês + R$ 1.051,92 referente as despesas que seriam cobradas na fatura com vencimento em 15/04/2021 + R$ 13,90, correspondente ao somatório da cobrança do Seguro Bolsa Protegida (R$5,90) e da Anuidade Riachuelo-Titular (R$ 8,00). 28.
Da análise da fatura é possível concluir que dos valores disponibilizados foi deduzida a quantia de R$ 2.239,18 (dois mil, duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos), das despesas cobradas naquele mês, visto que restou a pagar apenas a importância de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos). 29.
Repare-se que na fatura do mês seguinte, com vencimento em 15/03/2021, foi cobrada da autora apenas o pagamento de R$ 29,80 (vinte e nove reais e oitenta centavos) referente a cobrança de serviços de Seguro Bolsa Protegida-Plano único(R$ 5,90), Assistência Automóvel-Mega (R$ 15,90) e Anuidade Riachuelo-Titular (R$ 8,00), destacando-se que nesta mesma fatura ficou registrado um pagamento de R$ 2.137,93(dois mil, cento e trinta e sete reais e noventa e três centavos), feito no mês anterior, além da informação sobre a existência de um crédito ainda pendente de R$ 1.083,95 (mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) e a discriminação dos valores das faturas que foram abatidos - ID 35966742 - Pág. 3. 30.
Importante registrar que do relato da própria autora e da prova carreada aos autos é possível deduzir que a quantia de R$ 2.137,93 adimplida pela demandante, que não é objeto desta ação, teve como finalidade antecipar o pagamento de parte das compras efetivadas pela reclamante até aquele momento, a serem cobradas em faturas vincendas, discriminadas uma a uma no quadro “Detalhes das antecipações” do documento de Id nº 34630604 - Pág. 3, juntado pela própria autora.
E não para quitar as parcelas da compra cancelada que não foram incluídas na antecipação de pagamento, realçando-se que àquelas transações comerciais feitas pela autora abrangiam as faturas a vencer com vencimentos em 15/04/2021(R$719,69), 15/05/2021 (R$636,36), 15/06/2021(R$295,47), 15/07/2021(295,47) /15/08/2021(R$ 44,26), 15/09/2021(R$ 44,26), 15/10/2021(R$ 44,26) e 15/11/2021(R$ 44,26). 31.
Depreende-se ainda da fatura com vencimento 15/03/2021, que constou um crédito pendente de R$ 1.083,95 (mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) e dentre os “VALORES A VENCER (ABATIDOS)”, estão as faturas acima identificadas, que se venceriam nos meses subsequentes, contempladas com o pagamento antecipado. 32.
Do crédito pendente de R$ 1.083,95 (mil e oitenta e três reais e noventa e cinco centavos) foi deduzida a segunda parcela de R$ 332,23( trezentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos), ficando um crédito de R$ 751,72 (setecentos e cinquenta e um reais e setenta e dois centavos) para fatura do mês subsequente. 33.
Na fatura com vencimento em 15/04/2021, vê-se o crédito de R$ 751,72 e após o abatimento da cobrança da terceira parcela de R$ 332,23, o crédito pendente ficou em R$ 419,49, consignado na fatura com vencimento em 15/05/2022 - Id nº 35966743 - Pág. 3. 34.
Da fatura com vencimento em 15/05/2021, o crédito restante de R$ 419,49, da compra cancelada foi diminuído do subtotal das despesas cobradas naquele mês de R$ 1.314,35, estando nele incluída a quarta prestação da compra cancelada, que resultou na quantia de R$ 894,86, que acrescida do valor de R$ 29,90, pertinente a cobrança de serviços de Seguro Bolsa Protegida-Plano único(R$ 5,90), Assistência Automóvel-Mega (R$ 15,90) e Anuidade Riachuelo-Titular (R$ 8,00), equivale exatamente ao montante a ser pago naquela fatura, a saber R$ 924,66 - vide Id nº 35966745 - Pág. 3. 35.
Frise-se que nas faturas dos meses subsequentes, com vencimento a partir de 15/06/2021, por não existir mais crédito pendente a ser utilizado pela demandante, foi ocorrendo a cobrança das 6(seis) parcelas restantes. 36.
Neste contexto, o que se pode deduzir das faturas anexadas aos autos pelas partes litigantes é que houve uma espécie de “compensação”, pois ao invés, de ocorrer o imediato cancelamento do parcelamento da compra, houve um crédito do valor integral da compra cancelada de R$ 3.322,25 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos) colocado à disposição da suplicante e utilizado em sua integridade para abater as despesas mensais cobradas nas faturas, a partir da fatura com vencimento em 15/02/2021, sem excluir, contudo, a cobrança das 10(dez) parcelas da compra cancelada. 37.
Dessa maneira, embora tenha ocorrido a efetiva cobrança das 10(dez) parcelas da compra cancelada, a reclamante não realizou, de fato, o pagamento destas, isto é, não houve o desembolso de qualquer quantia por parte da autora para adimplir tal dívida, haja vista que o crédito total da compra cancelada havia sido disponibilizado a ela, desautorizando, assim, qualquer tipo de restituição de valor nesse particular. 38.
Ora, apesar da promovente acreditar ter sido cobrada indevidamente em relação a compra cancelada, posto que nas faturas com vencimento em 15/06/2020, 15/07/2020, 15/08/2020, 15/09/2020, 15/10/2020 e 15/11/2020 ainda constarem a cobrança das parcelas 05, 06, 07, 08, 09 e 10, o valor estornado já havia sido alvo de pagamento das outras parcelas e de outras compras. 39. À vista disso, não há que se falar em declaração de inexistência de dívida porque não houve cobrança a maior ou indevida e tampouco a autora desembolsou quantia alguma que pudesse justificar a repetição de valores em dobro da compra cancelada. 40.
Por tudo que foi dito, não devem prosperar os pedidos autorais, sejam de obrigação de fazer para declarar inexistente o débito de R$ 3.322,25 (três mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), sejam indenizatórios. 41.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, o que faço por sentença, a fim de que surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. 42.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita feito pela parte autora, a mesma deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 43.
Sem custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o (a) recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 44.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito - 
                                            
24/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 06:59
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 23:46
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2022 12:33
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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05/10/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 21:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2022 09:02
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 20:31
Juntada de Petição de procuração
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23/08/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 13:19
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:13
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:08
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:45
Conclusos para despacho
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26/07/2022 11:41
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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26/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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