TJCE - 0010762-68.2016.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/07/2025 09:11
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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23/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:28
Juntada de Petição de recurso
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 157645580
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157645580
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010762-68.2016.8.06.0100 Promovente: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA Promovido: ORLANDO ALVES SIQUEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial (Cheque) proposta por Julio Cesar Rodrigues Silva em face de Orlando Alves Siqueira.
O processo teve seu trâmite regular, até que sobreveio Sentença de Extinção (id. 105778395), por falta de citação do requerido, posto não encontrado nos endereços apontados pelo autor, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/1995.
A parte requerida então apresentou Embargos de Declaração ao id. 106018729, a fim de anular a sentença de extinção sem resolução de mérito e determinar o bloqueio da quantia exequenda.
Vieram os autos conclusos, ante a ausência de triangulação É o sucinto relatório.
Decido.
As hipóteses que autorizam a interposição do recurso de embargos de declaração no rito processual da Lei n.º 9.099/1995 encontram-se disciplinadas in verbis: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso. Por sua vez o Código de Processo Civil disciplina em seu art. 1.022 da Lei 13.105/2015 (CPC).
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente necessário determinar a limitação do presente recurso quanto à matéria discutida, adstringindo-se somente à contradição, omissão ou obscuridade.
Portanto o instrumento utilizado pelo demandado não é meio hábil à discussão de matéria de reforma de sentença, considerando que esta não padece de nenhum vício taxado na legislação pátria que autorize sua modificação por esta via eleita.
Ocorre que o embargante busca a anulação da referida sentença no intuito de ter seu requerimento de bloqueio da quantia exequenda (id. 68696529) realizado, porém tal solicitação foi analisada e negada pelo juízo ao id. 83800949.
Conclui-se, portanto, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, ou qualquer vício suficiente para acolher os embargos declaratórios.
A eventual irresignação com o teor da decisão deveria ser atacada por meio do recurso cabível, não sendo o caso destes embargos, posto que inexistem os pressupostos autorizadores do referido recurso.
Fica evidente que os embargos de declaração foram apresentados por mero inconformismo da parte com a decisão proferida nos autos, logo, a sentença não padece de vício.
Logo, devem ser rejeitados os embargos, consoante pacífica jurisprudência: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegação de contradição e erro material no acórdão.
Inexistência.
Mero inconformismo quanto ao valor arbitrado a título de danos morais em favor da parte embargante .
O acórdão se acha bem fundamentado quanto ao capítulo do arbitramento dos danos morais.
Juros de mora dos danos morais fixados em consonância com o entendimento pacificado deste colegiado recursal.
Pretensão de rediscussão da matéria inviável na via dos embargos de declaração.
Mero inconformismo .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00500971820208060080 CE 0050097-18 .2020.8.06.0080, Relator.: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 29/03/2021) O pedido de reforma ou revisão da sentença deve se buscado pela parte mediante apresentação de recurso adequado.
Do exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, REJEITO-OS diante da inexistência de pressupostos autorizadores aptos à modificação da sentença pelo presente recurso.
A sentença embargada é mantida em todos os seus termos.
Sem custas e sem honorários.
Reinicie-se a contagem do prazo recursal e, findo este sem interposição de recurso, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção à Portaria nº 569/2025 - TJCE, determino que as comunicações processuais sejam realizadas preferencialmente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN) e Domicílio Judicial Eletrônico, conforme regulamentado.
Fica autorizada, em situações de urgência, a comunicação por outros meios eficazes, a critério do Juízo.
Expedientes necessários. Itapajé/CE, data da assinatura digital. Gabriela Carvalho Azzi Juíza de Direito -
29/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157645580
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29/05/2025 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 12:55
Desentranhado o documento
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10/10/2024 12:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:18
Juntada de Certidão de publicação
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 12:28
Extinto o processo por devedor não encontrado
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26/09/2024 16:29
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 83800949
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0010762-68.2016.8.06.0100 Promovente: JULIO CESAR RODRIGUES SILVA Promovido: ORLANDO ALVES SIQUEIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifiquei que a parte autora requereu o bloqueio da quantia exequenda, conforme Id. 68696529.
Ocorre que diante a ausência de citação do demandado, determinar o bloqueio de valores, fere o principio do devido processo legal.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, para informa o endereço atualizado do requerido, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Itapajé/CE, 5 de abril de 2024.
Gabriela Carvalho Azzi Juíza Substituta -
17/06/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83800949
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05/04/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2023 01:25
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES SILVA em 29/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68602869
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05/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimar a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a devolução do AR de ID n. 59546827. Itapajé, 4 de setembro de 2023 Thaynnan Lima do Nascimento Diretora de Secretaria -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68602869
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04/09/2023 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 09:45
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:37
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 10:02
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 08:50
Conclusos para despacho
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20/06/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 16:12
Conclusos para despacho
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09/05/2022 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/04/2022 10:29
Conclusos para despacho
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06/04/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 19:12
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/06/2021 21:00
Mov. [35] - Mero expediente: R.H., Renove-se o despacho de fls. 29/30. Expedientes necessários.
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03/05/2021 15:45
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 19:43
Mov. [33] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
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28/04/2021 19:43
Mov. [32] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
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17/12/2020 16:22
Mov. [31] - Conversão para Processo Digital
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19/11/2020 12:40
Mov. [30] - Recebimento
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19/11/2020 12:40
Mov. [29] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
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28/04/2020 19:49
Mov. [28] - Mero expediente: R.H., Intime-se a parte exequente para juntar aos autos endereço atualizado do executado, ou a demonstração que já exauriu cumprir o ônus de juntada do documento. Expedientes necessários. Itapaje (CE), 28 de abril de 2020. Clá
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21/12/2019 06:06
Mov. [27] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 19/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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10/12/2019 01:57
Mov. [26] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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15/10/2019 22:34
Mov. [25] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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22/08/2019 11:03
Mov. [24] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
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22/08/2019 10:51
Mov. [23] - Certidão emitida
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08/08/2019 14:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 2198 Página: 792 - 795
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06/08/2019 12:17
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2019 10:24
Mov. [20] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 13:38
Mov. [19] - Mandado: Cumprido com finalidade não atingida.
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12/11/2018 11:01
Mov. [18] - Mandado: RECEBIDEO O MANDADO PELA COMAN.
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05/11/2018 12:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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05/11/2018 12:06
Mov. [16] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2018 17:49
Mov. [15] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2017 16:16
Mov. [14] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/09/2017 16:15
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES Manifestação foi apresentada tempestivamente pela parte autora. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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27/09/2017 16:13
Mov. [12] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Petição juntada de documentos Petição da parte autora requerendo juntada de documento q segue em anexo. - Local:
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22/09/2017 14:24
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS Petição da parte promovida informando o cumprimento da condenação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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05/09/2017 13:37
Mov. [10] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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28/08/2017 09:45
Mov. [9] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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19/05/2017 09:55
Mov. [8] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2017 16:22
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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14/01/2017 18:06
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2016 15:10
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2016 15:10
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2016 15:10
Mov. [3] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/10/2016 15:10
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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18/10/2016 11:48
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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