TJCE - 3000215-68.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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30/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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28/11/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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27/09/2023 08:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:08
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2023. Documento: 59136315
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000215-68.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Abatimento proporcional do preço Requerente: JOSELITO ANTONIO HOLANDA AGUIAR Requerido: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de empréstimo consignado nº 3192209488, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário oriundo de um contrato de empréstimo consignado, com o valor total de R$ 226,54 (duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e quatro centavos), que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido aduz em sede de preliminar impugna a justiça gratuita, aduz que houve a prescrição, que há conexão e falta de interesse de agir.
No mérito alega que em 05/02/2018, foi firmada a contratação do empréstimo consignado nº 319220948-8, com assinatura do contrato, tendo sido o valor do empréstimo transferido para conta de titularidade da parte autora.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto.
Afasto a preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares e requerimentos arguidos, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No ID 42029591 e seguintes, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do empréstimo realizado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pela promovente, comprovante de transferência de valores e extrato de pagamentos.
A documentação juntada pelo autor, ID 34700774, colabora com a tese de que este recebeu o crédito do empréstimo, visto que consta expressamente o recebimento da quantia da na data de 05 de fevereiro de 2018.
Desse modo, consoante o conjunto probatório carreado aos autos, demonstra-se que, a princípio, há contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Ressalta-se que, instado a manifestar-se em réplica, o autor não impugnou as assinaturas presente no contrato.
Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão pela qual não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico e indenização por danos morais pelas razões acima expendidas, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Ubajara, 16 de maio de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 59136315
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01/09/2023 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 09:21
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2023 21:28
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 01:41
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 15/05/2023 23:59.
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10/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 00:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2022 11:34
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:33
Juntada de ata da audiência
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30/11/2022 07:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/11/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
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30/10/2022 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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11/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:02
Conclusos para decisão
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29/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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29/07/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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