TJCE - 3030233-78.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030233-78.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Intime-se a parte embargada para que apresente, se quiser, contrarrazões aos embargos opostos, no prazo legal de 5 (cinco) dias previsto ao §2º do Art. 1.023 do Código de Processo Civil. Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3030233-78.2023.8.06.0001 Recorrente: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros Recorrido(a): VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO Custos Legis: Ministério Público Estadual DESPACHO Do recurso inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE.
Compulsando os autos, verifico que da sentença de parcial procedência dos pedidos autorais, proferida pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, foram opostos embargos declaratórios, os quais o juiz a quo negou nos termos da sentença, sendo esta última disponibilizada para o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN/CE, por expedição eletrônica em 20/03/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 31/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/04/2025 (terça-feira) e findaria em 14/04/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 03/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição de ambas as partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, tempestivamente.
Do recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará.
O Estado do Ceará teve intimação da sentença que negou o provimento dos embargos de declaração por expedição eletrônica em 20/03/2025 (quinta-feira), com registro de ciência no sistema PJE em 31/03/2025 (segunda-feira).
O prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao Art. 42 da Lei nº 9.099/95 teve seu início em 01/04/2025 (terça-feira) e findaria em 14/04/2025 (segunda-feira).
Tendo o recurso inominado sido protocolado em 14/04/2025, o recorrente o fez tempestivamente.
Desnecessário o preparo, ante a condição de ambas as partes recorrentes de pessoa jurídica de direito público (Art. 1.007, § 1º, do CPC).
Registro que foram apresentadas contrarrazões pela parte autora (ID 8040079), tempestivamente.
Feito sucinto juízo de admissibilidade, RECEBO ambos os recursos inominados, no efeito devolutivo, nos termos do Art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, verifico que, na presente insurgência, não há intervenção obrigatória do Ministério Público, conforme parágrafo único do Art. 178 do CPC, tendo o próprio Parquet, nestes autos (ID 20394959), se manifestado pela inexistência de interesse que determine sua intervenção na causa.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intime-se.
Publique-se. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
15/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 10:45
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 09:58
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 150695394
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150695394
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24/04/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3030233-78.2023.8.06.0001 Requerente: VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO Requeridos: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/CE) e ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos.
O ESTADO DO CEARÁ, no ID 150593862, interpôs Recurso Inominado.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Ainda nessa toada o Enunciado FONAJE Cível n. 84: ENUNCIADO 84 (nova redação) - Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário. (Aprovado no XIV Encontro - São Luis/MA, nova redação aprovada no XXII Encontro - Manaus/AM).
Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Essa também é a orientação do Enunciado Cível n. 166 do FONAJE: ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau (XXXIX Encontro - Maceió-AL).
Os Enunciados Cíveis do FONAJE são aplicáveis nos Juizados da Fazenda Pública a teor do Enunciado FONAJE Fazendário n. 01: ENUNCIADO 01 - Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pela parte Requerida-Recorrente, ESTADO DO CEARÁ, é tempestiva, visto que interposta no dia 14/04/2025 enquanto que a sua intimação da sentença ID 140778796 ocorreu dia 31/03/2025.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o pedido autoral foi julgado procedente em parte (ID 89907415).
As cobranças das custas processuais e do preparo recursal (art. 42, §1º, c/c arts. 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009) não se aplicam porque o ESTADO DO CEARÁ possui isenção legal (art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual n. 16.132/2016).
Deste modo, recebo o recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n. 9.099/1995.
Intime(m)-se o(a/s) Recorrido(a/s)-Reclamante(a/s), VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO, para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis (§ 2º, do art. 42 c/c art. 12-A, ambos da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a qual fará a reanálise de admissibilidade do recurso inominado.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito/Respondendo Portaria n. 208/2025-DFCB -
23/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150695394
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15/04/2025 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/04/2025 01:57
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 14:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 140778796
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21/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140778796
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20/03/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140778796
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20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 01:16
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 19/08/2024 23:59.
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08/08/2024 21:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030233-78.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, aforada pela parte requerente em face dos requeridos, a qual parte autora pretende a baixa no Sistema do DETRAN em nome da autora, referente ao veículo de placa HYI8885, bem como a retirada do nome da requerente da dívida ativa no portal do contribuinte do Estado do Ceará.
Em última petição, afirma que seu nome está sendo protestado. Em linhas gerais, reclama que no dia 18 de agosto de 2023, recebeu em sua residência uma correspondência do Requerido Governo do Estado do Ceará, em que constava um aviso de regularização de dívida, de débitos vencidos e não pagos, relativos ao IPVA no valor de R$ 5.377,15 (três mil, trezentos e setenta e sete reais e quinze centavos) referente ao veículo de placa HYI8885, atualmente inscrito na dívida ativa Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Cumpre registrar, no entanto, o regular processamento do feito, tutela de urgência deferida em parte; devidamente citado, o promovido apresentou contestação; houve réplica.
Instado a se manifestar, o nobre membro do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção. DECIDO. O presente caso enseja a aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, azo pelo qual passo a conhecer diretamente do pedido. De início, entendo que não deve prosperar a alegação da autarquia estadual, conforme explico nas linhas que seguem. Em virtude do seu papel de regularização e fiscalização dos veículos dentro do Estado do Ceará, o DETRAN/CE é parte legitima para figurar no polo passivo de ação que tem como finalidade o cancelamento de débitos relacionados ao IPVA, multas e demais débitos oriundos do veículo, na medida em que é entidade autárquica responsável pela matrícula, inscrição ou registro de veículo terrestre, e que, além disso, fornece à Secretaria da Fazenda do Estado os dados cadastrais relativos aos seus respectivos proprietários, com o objetivo de viabilizar a apuração do crédito tributário. Nessa trilha, cumpre destacar o disposto no art. 22, do CTB: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; Na espécie, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva da autarquia estadual, principalmente, considerando que é a responsável pelo suposto erro no fornecimento de informações à Secretaria da Fazenda, dos dados cadastrais da parte autora em relação ao crédito tributário que se visa anular e, por conseguinte, poder persistir a sua responsabilidade em face de possível deferimento de dano moral à parte lesada. Passo ao mérito.
Pretende a autora que seja declarada a inexistência de débitos tributários, configurando ilegais as cobranças dos períodos de 2018, 2019, 2020/2021 e 2022, pois alega que nunca possuiu o veículo em questão em seu nome, além requerer o recebimento da indenização por danos morais. O IPVA é tributo de competência dos Estados, cuja sujeição passiva abarca aquele que detém a propriedade, seja plena ou limitada, relativamente a veículo automotor, como se pode dos preceitos abaixo transcritos. Lei Nº 12023 DE 20/11/1992: Art. 1º. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor. Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor. Destarte, para ser sujeito passivo da obrigação tributária se faz mister ser o proprietário, o dono do veículo automotor. In casu, o requerente aduz não ser o proprietário do veículo, pois em 10/12/2012 ocorreu a venda do bem em favor do Daniel Bizarro Soares, devidamente averbado nos órgãos de trânsito, como se extrai do documento de registro do veículo (Id 77794057). Referido documento é preciso em identificar como atual proprietário o Sr.
Daniel Bizarro Soares, tendo como data de aquisição da propriedade 10/12/2012. Portanto, os fatos geradores que ensejaram as cobranças de IPVA, objeto da lide, ocorreram em momento posterior a alienação sendo o sujeito passivo apenas o atual proprietário, não havendo arrimo legal para colocar o requerente no polo passivo da obrigação tributária (id 67642958). No tema que toca à responsabilidade civil objetiva, caracterizada pela "desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço" (José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, Ed.
Lumen Juris, 2008, p. 531), há de se aferir a presença de três pressupostos, vale dizer: a ocorrência de um fato administrativo, seja ele oriundo de uma conduta comissiva ou omissiva; um dano ou prejuízo efetivo, tanto patrimonial quanto moral; e, por último, o nexo causal ou a relação de causalidade entre os requisitos anteriores. Ademais, a existência de danos morais nas hipóteses de indevido protesto de título independe de provas, pois configura dano moral in re ipsa, conforme precedentes da Corte Superior de Justiça e do egrégio Tribunal do Estado do Ceará, in verbis: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL.
IN RE IPSA. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1846222/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/08/2020). SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE DE FORMA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30148047120238060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/04/2024) IPVA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA.
RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02183045220228060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 11/03/2024) No que alude à estimação pecuniária do dano moral, o colendo Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que o quantum arbitrado a esse título reclama o atendimento à dúplice função (binômio do equilíbrio), qual seja, a reparação deve espelhar uma compensação razoável pelo prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima, sem representar um enriquecimento indevido, e se prestar a punir o ofensor desestimulando-o a reincidir em condutas do mesmo gênero. Portanto, entendo por bem, estipular como quantia razoável de indenização por danos morais, no caso em tela, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), eis que atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem perder de vista os aspectos pedagógicos, eis que até a presente data o Estado deixou de providenciar a baixa nas anotações. O Tribunal de Justiça do Ceará já se pronunciou sobre o tema, nos seguintes dizeres: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E DE PROTESTO EM CARTÓRIO DE NOTAS.
COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça Estadual, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Precedentes. 02.
No caso dos autos, a parte recorrente teve seu nome inscrito na dívida ativa do município de Santa Quitéria, que foi levada a protesto no Cartório de Notas daquela Comarca, cuja ilegalidade foi decretada através da sentença apelada, nesta parte irrecorrida. 03.
Desse modo, evidenciada a ilegalidade da inscrição na dívida ativa e, via de consequência, do protesto levado a efeito em desfavor do recorrente, tem-se configurado o dever do município em indenizar o recorrente pelo dano moral sofrido. 04. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, firme nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, afigura adequado, não sendo excessivo ou exorbitante, à justa reparação do abalo moral injustamente infligido ao recorrente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 05.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada nesta parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0007677-20.2018.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/07/2022, data da publicação: 26/07/2022) Diante do exposto, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na exordial, com resolução do mérito, ao escopo de declarar inexistência dos débitos de IPVA inscrito na dívida ativa - relativos aos anos de 2018, 2019, 2020/2021 e 2022, vinculados ao veículo de placas HYI8885 - em nome da autora, providenciando o DETRAN a devida baixa no sistema em nome da autora referente ao veículo de placa HYI8885.
Determinando, outrossim, que o Estado do Ceará, providencie a retirada do nome da autora da Dívida Ativa e ao levantamento do protesto efetivado contra a mesma junto ao cartório (7º Tabelionato de Notas e Protestos - João Machado), no prazo de cindo dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, provisoriamente, a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determino ao requerido, Estado do Ceará, o pagamento de indenização por danos morais infligidos a autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devendo incidir a correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 25 de julho de 2024. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
29/07/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89907415
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29/07/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 15:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
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15/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
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09/02/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/01/2024. Documento: 78116083
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10/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024 Documento: 78116083
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09/01/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78116083
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09/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 19:21
Conclusos para despacho
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29/12/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 03:25
Decorrido prazo de OSSIANNE DA SILVA FREITAS em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2023. Documento: 71511563
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71511563
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13/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] 3030233-78.2023.8.06.0001 REQUERENTE: VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a baixa no Sistema do DETRAN em nome da autora referente ao veículo de placa HYI8885, bem como a retirada do nome da requerente da dívida ativa no portal do contribuinte do Estado do Ceará.
Em última petição, afirma que seu nome está sendo protestado.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Quanto ao pedido de liminar, faz-se necessária a análise de seus requisitos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) e a verificação de que a demora na prestação jurisdicional possa gerar prejuízo de difícil reparação ao(à) Requerente (periculum in mora). A tutela de urgência poderá ser conferida, com ou sem oitiva prévia da parte adversa, recaindo ao livre convencimento motivado do(a) Julgador(a) exigir, ou não, garantia, real ou fidejussória apta a mitigar eventuais danos que a outra parte possa vir a sofrer por sua implementação.
Existindo irreversibilidade dos seus efeitos, o ordenamento jurídico impõe a sua não concessão. É exatamente o que se depreende da leitura do caput e §§ 1º a 3º, do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1o.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A norma é importada para o Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009, que ainda prevê no seu art. 3º que "O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação" (destaquei).
Segundo ROBSON RENAULT GODINHO, "a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo" (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473).
Rememore-se, ainda, que "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009" (art. 1.059, do CPC).
Na presente hipótese, para fins de concessão de tutela de urgência, reputo presentes os requisitos autorizadores para seu deferimento parcial.
A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial representativo de créditos inscritos na forma da lei gozando, portanto, de presunção de certeza e liquidez (art. 784, inc.
IX, CPC, e art. 3º da Lei n. 6.830/1980) que habilita o credor a exercer todos os seus direitos, inclusive o protesto (art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997). A possibilidade de negativação de contribuinte em banco de dados de entidades privadas de proteção ao crédito foi tema controvertido na doutrina e jurisprudência, tendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidido pela possibilidade de utilização de meios extrajudiciais como forma alternativa ao processo de execução de créditos fiscais.
São vários os precedentes do STJ neste sentido: RMS 31.859/GO; RMS 33.381/GO; AgRg no AgRg no RMS 33789/GO; REsp 980.732/SP, dos quais cita-se REsp n. 1.126.515/PR: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997.
INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO".
SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2.
Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3.
Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4.
No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida".
Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5.
Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6.
Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7.
Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais.
A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8.
São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9.
A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10.
A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11.
A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12.
O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito.
Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13.
A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14.
A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social.
De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15.
Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16.
A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado.
A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e,
por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e. g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17.
Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp n. 1.126.515/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 03/12/2013). (Negrito e sublinhado inautênticos) Por sua vez, a Suprema Corte no julgamento da ADI n. 5.135/DF, considerou constitucional e legítimo a possibilidade de protesto de CDA's que representem créditos tributários - o que foi reafirmado no julgamento do Tema n. 777 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) -, sagrando-se a seguinte tese: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016, Informativo 846). Com a publicação da Lei n. 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da Lei n. 9.492/1997, passou-se a admitir expressamente o protesto de certidão de dívida ativa pelos entes públicos: Art. 1º.
Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único.
Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.767, de 27.12.2012, DOU de 28.12.2012, em vigor na data de sua publicação). (Negrito e sublinhado inautênticos) Sendo assim, a hipótese de aplicação do protesto da Certidão de Dívida Ativa, além de está consolidada na jurisprudência, encontra amparada na legislação pátria como forma pela qual se […] prova a inadimplência e descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, da Lei n. 9.492/1997).
Dito de outra forma: se a dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, e ainda tem o efeito de prova pré-constituída, dando azo ao privilégio do processo de execução fiscal, é evidente que a Fazenda Pública também pode agir extrajudicialmente para ver caracterizado de modo formal o inadimplemento do contribuinte, daí porque não vislumbro qualquer óbice ao protesto de título de dívida ativa.
Ora, apresentar o tributo a protesto não é ato ilegal (ab initio); é menos até do que recorrer à execução fiscal, que já se inicia com restrições bastante severas ao patrimônio do inadimplente.
Todavia, a partir do momento que o devedor tem seu nome negativado e incluso nos cadastros nacionais de proteção ao crédito, ele passa a enfrentar dificuldades no seu dia a dia como, por exemplo, restrição para a retirada de talões de cheques junto a sua agência bancária, a empecilhos a financiamentos, e demais operações outros, podendo até ter a sua conta corrente encerrada.
No caso dos autos o contribuinte, ora Requerente, pretende EXCLUIR O PROTESTO da dívida de IPVA, atrelada ao veículo PLACA HYI8885, sob o fundamento de que não possui ou possuiu referido veículo. O cancelamento ou exclusão liminar dos protestos não se coaduna com a segurança jurídica que rege os registros públicos, dada a sabida precariedade da decisão que concede a tutela provisória.
Assim, mais pertinente é a determinação de suspensão dos efeitos dos protestos até o julgamento definitivo da lide. De acordo com o art. 300, caput do CPC, o juiz pode antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela que a parte autora pretende na exordial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, seja este irreparável ou de difícil reparação.
Para isso, o juiz pode determinar que a parte apresente caução a fim de garantir que os efeitos da concessão de medida liminar de SUSTAÇÃO DE PROTESTO e não cause danos irreparáveis ao exequente. Deveras, da mesma forma que o protesto de títulos não pagos constitui direito do credor, em razão dos efeitos que podem ser gerados pelo protesto por falta de pagamento, especialmente a restrição de crédito pela inscrição no cadastro de inadimplentes, a sustação deste ato também é prevista na lei de protesto de título (artigo 171 Ora, por certo, a prova destes fatos carece de maior aprofundamento - notadamente tendo em vista a ausência de manifestação prévia do ente público sobre os fatos -, mas há que se conferir certa verossimilhança, porquanto, a parte autora comprovou, ainda que em sede de cognição rarefeita, que não tem vínculo com o veículo de placas HYI8885 (id 67642949, 67642951 e 67642956).
Assim, resta evidenciado, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, o fumus boni iuris. Já o periculum in mora é inerente ao fato.
Isto é, uma vez presente a fumaça do bom direito, que nos leva, à primeira vista, perceber que o Requerente cumpriu com se dever de transferir a titularidade administrativa do veículo em referência junto ao órgão de trânsito competente, a manutenção de seu nome em cadastro de proteção ao crédito e em registros de protestos de título causa grave ameaça e risco de perecimento de seu direito, mormente quando este estaria sendo penalizado por dívida que, em tese, não lhe poderia ser imputada, deixando de realizar várias atividades econômicas como aquisição de cartão de crédito, mútuo, financiamentos, dentre outros. Porém o Requerente não apresentou caução idônea, requisito que este juízo entende como necessário para apreciação de possível concessão de tutela de urgência cautelar incidenteal no caso concreto. A prestação de caução nas hipóteses em que se pleiteia sustação de protesto foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos (art. 927, inc.
III do CPC/15): SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1.340.236 SP 2012/0176521-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 26/10/2015). A apresentação de caução idônea pelo suposto devedor representa uma garantia junto ao credor, assegurando que o exequente não sofra eventuais prejuízos no caso de revogação da medida liminar concedida.
Com efeito, ainda que a garantia ofertada não caracterize a suspensão da exigibilidade do crédito - cujas hipóteses restringem-se àquelas enumeradas no art. 151 do CTN -, certamente autoriza a expedição de ordem aos Cartórios de Registros Públicos para que inclua a sustação do protesto da CDA aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERADA e CADIN, pois tal providência (protesto e registro de negativação) suja o nome da(o) contribuinte e põe em risco sua saúde financeira.
Ora, se de um lado a suspensão dos efeitos do protesto em nada prejudicará o ESTADO DO CEARÁ, que continuará com o direito de cobrança do crédito fiscal com os seus privilégios, garantias e prerrogativas enquanto não subsistir nenhuma causa suspensiva da exigibilidade (CTN, art. 151), de outro, como dito, parece que a sua manutenção prejudicará, e muito, as atividades do contribuinte.
A propósito, eis precedentes: SUSTAÇÃO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
TUTELA CAUTELAR PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO CAMBIÁRIO.
A TEOR DO ART. 17, § 1º, DA LEI N. 9.492/1997, A SUSTAÇÃO JUDICIAL DO PROTESTO IMPLICA QUE O TÍTULO SÓ PODERÁ SER PAGO, PROTESTADO OU RETIRADO DO CARTÓRIO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
MEDIDA QUE RESULTA EM RESTRIÇÃO A DIREITO DO CREDOR.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE CONTRACAUTELA, PREVIAMENTE À EXPEDIÇÃO DE MANDADO OU OFÍCIO AO CARTÓRIO DE PROTESTO PARA SUSTAÇÃO DO PROTESTO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível.
Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1340236/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 26/10/2015). [Negrito e sublinhado inautênticos] TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CAUTELAR.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS.
FALTA DE DOCUMENTAÇÃO INEQUÍVOCA PARA DESCONSTITUÍLAS.
VALIDADE DO PROTESTO (ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.492/1997).
MEIO IDÔNEO DE COBRANÇA.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, apenas podendo ser desconstituída por meio de prova robusta em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 240, parágrafo único, do CTN. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento da ADI 5135/DF, firmou orientação no sentido de que "o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política" (STF.
Plenário.
ADI 5135/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016, Informativo 846). 3.
A caução judicial é requisito imprescindível para o deferimento da liminar de sustação de protesto, porquanto proporciona o equilíbrio entre as partes litigantes e demonstra a solvabilidade da empresa agravante. 4.
In casu, como a documentação coligida aos fólios não se revela suficiente para afastar a presunção de validade das CDA's, nem demonstra a ocorrência de qualquer das situações elencadas no rol taxativo do art. 151 do CTN, falta, neste momento, plausibilidade jurídica a ensejar o deferimento da liminar. 5.
Agravo de instrumento desprovido (AI nº 0620323-08.2018.8.06.0000, Relator o Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, julgamento 28/05/2018). [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2.
Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.
A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4.
Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário.
Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5.
Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução.
Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6.
Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. (...)" 10.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1123669/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado contém fundamentação suficiente para demonstrar que, "se o precatório é oferecido como caução (antecipação de penhora) em ação cautelar, para fins de obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa, a sua aceitação deve observar o mesmo regime da garantia ofertada em sede de execução fiscal". 2.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 404.249/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014) [Negrito e sublinhado inautênticos] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO PARA FINS DE CPD-EN.
OFERECIDOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS EM GARANTIA.
NÃO ACEITAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA.
OFENSA À ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DE BENS.
VALIDADE DA RECUSA. 1.
Considerando que a caução representa antecipação da penhora, produzindo os seus mesmos efeitos, inclusive para fins de expedição de CPD-EN (REsp 1.123.669/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 1/2/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC), seu recebimento deve observar o mesmo tratamento destinado à garantia ofertada na execução fiscal. 2.
A Fazenda Pública pode recusar a oferta de precatório à penhora por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF.
Matéria pacificada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.090.898/SP e na edição da Súmula 406/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1266163/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012) [Negrito e sublinhado inautênticos] TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL.
REQUISITOS PARA SUA EXPEDIÇÃO. 1.
Nos termos do art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos de certidão negativa "a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa". 2.
Segundo entendimento majoritário da 1ª Seção, entende-se também que "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito negativo (art. 206 CTN)", isso mediante caução de bens, a ser formalizada "por medida cautelar e serve como espécie de antecipação de oferta de garantia, visando futura execução", sendo certo que ela "não suspende a exigibilidade do crédito" (EREsp 815629/RS, relatora para acórdão a Min.
Eliana Calmon, DJ 06.11.2006).
A ação cautelar, nessa hipótese, guarda relação de acessoriedade e de dependência com a futura execução fiscal, devendo ser promovida, conseqüentemente, perante o juízo competente para tal execução (CPC, art. 800). 3.
Não se enquadra em qualquer destas situações a oferta de bens em garantia mediante simples petição nos autos de ação anulatória de débito fiscal. 4.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 885.075/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 09/04/2007, p. 241) [Negrito e sublinhado inautênticos] Sobre o tema, refiro que no julgamento do Recurso Especial n. 1.123.669/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acabou pacificando entendimento no sentido de que o contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da propositura da execução, pode garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), sendo certo que tal medida não acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a qual exige depósito integral e em dinheiro (art. art. 151, inc.
II, do CTNça.úmula 112 do STJ Em suma, até a propositura da execução fiscal, o contribuinte pode, para o efeito de evitar restrições decorrentes do Auto de Lançamento, apresentar garantia prévia, sendo tal medida apenas enseja a possibilidade de conversão da garantia em penhora na execução fiscal futura, ficando, a aceitação da caução, na dependência da sua idoneidade.
Como dito, condicionar o deferimento da tutela de urgência à prestação de caução é medida prudente (contracautela idônea) que se impõe na espécie (CPC, art. 300, § 1º), para a sustação do protesto e a garantia que seria hábil para suspender a execução do título. Dessa forma, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora, nos termos do artigo 300, § 1º, do CPC c. c. art. 3º, da Lei n. 12.153/2009 e dos precedentes jurisprudenciais alhures citados, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, sem a oitiva do requerido, para suspender a exigibilidade do crédito impugnado na exordial, condicionando a manutenção da tutela de urgência ao depósito judicial em dinheiro do montante discutido nos autos.
Com a notícia do depósito judicial dos valores devidos, intime-se o ESTADO DO CEARÁ para remover a restrições do nome da autora junto aos cadastros da dívida ativa no portal do contribuinte atinentes ao débito aqui discutiDo, bem como se abstenha de proceder o protesto da dívida. A medida deve ser operada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, após a comprovação do depósito judicial (caução), sob pena de multa diária que fixo em 100,00 (cem reais), limitando as astreintes a R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil) a ser suportada pelo ESTADO DO CEARÁ.
Indefiro o pedido de baixa no sistema do DETRAN/CE, eis que tal medida é de difícil reversão, bem como esgota por completo o pedido inicial.
Intimem-se. As circunstâncias da demanda evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação.
Deste modo, considerando o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, inc.
V do CPC), e inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação Citem-se os Requeridos, ESTADO DO CEARÁ e DETRAN/CE, de todo o teor da presente demanda, e documentos que a acompanham, advertindo-o de que dispõe do prazo de 30 (trinta) dias úteis (interpretação do art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), sob pena de revelia.
A parte ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente aquela que constituiu o crédito ora fustigado (art. 9º, da Lei n. 12.153/2009).
Oferecida a contestação na qual inserida(s) preliminar(es), ou junto da qual trazidos documentos, ouça-se a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Não sendo o caso, autos ao representante ministerial pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 178, do CPC c/c art. 9º, da Lei n. 10.259/2001 e art. 7º, da Lei n. 12.153/2009), vindo, em seguida, com ou sem parecer, o feito concluso para julgamento ou saneamento do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza,3 de novembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito 1 Art. 17.
Permanecerão no Tabelionato, à disposição do Juízo respectivo, os títulos ou documentos de dívida cujo protesto for judicialmente sustado. § 1º O título do documento de dívida cujo protesto tiver sido sustado judicialmente só poderá ser pago, protestado ou retirado com autorização judicial. § 2º Revogada a ordem de sustação, não há necessidade de se proceder a nova intimação do devedor, sendo a lavratura e o registro do protesto efetivados até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da revogação, salvo se a materialização do ato depender de consulta a ser formulada ao apresentante, caso em que o mesmo prazo será contado da data da resposta dada. § 3º Tornada definitiva a ordem de sustação, o título ou o documento de dívida será encaminhado ao Juízo respectivo, quando não constar determinação expressa a qual das partes o mesmo deverá ser entregue, ou se decorridos trinta dias sem que a parte autorizada tenha comparecido no Tabelionato para retirá-lo. ça. Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de seguran V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. úmula 112 do STJ Súmula 112 do STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. -
10/11/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:22
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71511563
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 10:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2023. Documento: 67663096
-
31/08/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3030233-78.2023.8.06.0001 [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] REQUERENTE: VANDETE CAPIBARIBE DE CASTRO REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO e o GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Uma vez que o Governo do Estado do Ceará é órgão desprovido de personalidade jurídica própria e capacidade para estar em juízo, corrija a parte autora, por suas advogadas, o polo passivo da ação, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento; devendo, ainda, proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda (o valor do débito impugnado somado à indenização por danos morais requerida), aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292, VI do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 30 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67663096
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30/08/2023 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:11
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 09:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2023 09:54
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/08/2023 09:45
Juntada de Petição de procuração
-
30/08/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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