TJCE - 3003105-88.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 15:08
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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07/09/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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23/08/2024 08:57
Expedido alvará de levantamento
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14/08/2024 10:49
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2024 15:16
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:16
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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07/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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27/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89553590
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23/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003105-88.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ARAUJO VIANA EXECUTADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO VIANA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA , ambas as partes já qualificadas nos autos. 2.
Devidamente intimada para, no prazo legal efetuar o pagamento do valor referente à condenação, sob pena de multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC, a parte executada, todavia, quedou-se inerte (ID nº 82738951). 3.
Assim, não tendo havido manifestação da parte executada, conforme certificado pela Secretaria no Id nº 82738951, foi efetuado o bloqueio nas contas de sua titularidade, no valor atualizado pela parte exequente de R$ 3.723,69 (três mil, setecentos e vinte e três reais e sessenta e nove centavos), conforme se vê do ID 83717250. 4.
Instada a parte executada a se manifestar acerca do Bloqueio SISBAJUD, esta preferiu se manter silente (ID 85927552). 5.
Após certificado o decurso do prazo de 5 (cinco) previsto no artigo 854, § 3°, do CPC no ID nº 85927552, a parte executada foi intimada para querendo embargar à execução em 15 dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX c/c Enunciado 121 do FONAJE), tendo deixado mais uma vez decorrer seu prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão inserida no ID nº 89399167. 6. É o relatório.
Decido. 7.
No caso dos autos, a parte executada não manifestou interesse em apresentar embargos à execução, embora devidamente intimada, razão pela qual converto a penhora efetivada, via Sistema SISBAJUD em forma de pagamento. 8.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. 9.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 10.
O cumprimento da obrigação pelo executado encerra a lide em relação à exequente. 11.Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. 12.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial de Transferência em favor do advogado da parte exequente, DR.
FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO, inscrito na OAB-CE sob nº 35.701 e no CPF: :*49.***.*77-57,o qual tem poderes para receber valores, de acordo com a procuração anexada ao ID nº 67688271-pág. 2 , conforme requestado na petição de ID nº 89139099, onde foi fornecido seus dados bancários, de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE, como sendo : BANCO DO BRASIL S/A, AG: 3296-4 , C/C: 34031-6. 13.
Sem custas e nem honorários advocatícios. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito-Respondendo -
22/07/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89553590
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22/07/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/07/2024 15:00
Conclusos para despacho
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12/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 01:38
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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27/05/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2024 20:17
Juntada de Certidão
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22/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
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12/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:13
Juntada de Certidão
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08/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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12/04/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 00:19
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:27
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:25
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82738961
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82738961
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15/03/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82738961
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15/03/2024 10:38
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 17:06
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2024 23:18
Juntada de Certidão
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14/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:45
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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18/12/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2023 10:49
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2023. Documento: 71672017
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71672017
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15/11/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003105-88.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO VIANA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
MARIA DE FATIMA ARAUJO VIANA interpôs Embargos de Declaração (ID 71455106), quanto à sentença proferida nos autos - ID 71158419, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial. 2.
Em suma, alega o embargante a ocorrência de erro material em razão da divergência no valor da condenação por danos morais na fundamentação e no dispositivo. 3.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 4.
A Lei dos Juizados Especiais, impregnada do princípio da celeridade, prevê apenas dois recursos no procedimento cível sob sua égide: o recurso inominado, do artigo 41, e os embargos de declaração, previstos nos artigos 48, 49 e 50. 5. O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece que caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. 6.
Por sua vez, o Código Processual Civil prevê em seu art. 1.022 in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7.
Levando em consideração a tempestividade do recurso, conheço dos embargos de declaração interpostos. 8.
Razão assiste à embargante, porquanto o valor do dano moral que consta no dispositivo diverge do valor que consta na fundamentação da sentença. 9.
Trata-se de hipótese de mero erro material, sendo passível de correção a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante provocação ou mesmo de ofício.
Assim, determino a correção da fundamentação para que nela conste o mesmo valor constante no dispositivo. 10.
Isto posto, acolho os embargos declaratórios apresentados pela parte autora, exclusivamente, para determinar que se corrija o item 32 da fundamentação da sentença de ID 71158419, nos termos que seguem: "32.
Assim, quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).". 11.
Publique-se, registre-se e intimem-se. 12.
Expedientes de estilo. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
14/11/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71672017
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14/11/2023 07:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:23
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71158419
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71158419
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30/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003105-88.2023.8.06.0064 AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO VIANA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DANOS MATERIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE FÁTIMA ARAÚJO VIANA em face BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA., estando as partes já qualificadas nos autos. 2.
Narra a promovente, que é aposentada por idade pelo INSS e que desde abril/2023, vem sofrendo com um desconto de R$ 62,90 sob a rubrica de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" na conta bancária na qual recebe seu benefício. 3.
Segue relatando que jamais contratou o serviço acima descrito, e também que ao tentar tirar a cobrança junto ao Banco, este informou que não poderia realizar tal procedimento. 4.
Diante disso, a parte requerente decidiu ingressar com a presente ação com o intuito de que a parte requerida seja condenada a restituir em dobro os valores descontados indevidamente totalizando R$ 503,20, inclusive os descontados após a propositura da ação, e danos morais no valor de R$ 10.000,00, bem como a gratuidade da justiça. 5.
Realizada a audiência de conciliação, a parte demandada foi citada/intimada por aviso de recebimento de ID nº 69215093, mas não compareceu ao ato. O advogado da parte demandante, requereu em sede de audiência a decretação da revelia e o julgamento da lide (ID 70663271). 6. Eis o relatório.
Passo a decidir. 7.
Como se verifica do termo de audiência antes referenciado, a reclamada devidamente citada/intimada deixou de comparecer à audiência de conciliação designada. 8.
Segundo prevê o art. 20 da Lei nº 9.099/95, na ausência da parte demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. 9.
No caso vertente firmei juízo de valor de que a parte promovida deu pouco caso a ação que lhe foi proposta, ou pelo menos admitiu-lhe tacitamente a procedência, tanto assim que embora tenha sido citada, como se pode ver no aviso de recebimento de ID nº 69215093, não se dignou a comparecer à audiência designada, ainda que para oferecer contestação à demanda.
Bem por isso confirmou sua negligência, sua contumácia e seu desinteresse para com os destinos do processo, o que me leva a decretar a sua revelia, nos exatos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 10. Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 11.
Cabe destacar que a relação existente entre a parte autora e a parte demandada atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 17, uma vez que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento". 12.
Tratando-se de relação de consumo, não se pode deixar de aplicar as normas de ordem pública previstas na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor. 13.
Insta registrar que a aferição de culpa é irrelevante ao presente caso, por força do art. 14, do mencionado diploma legal. 14.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 15.
Desse modo, milita em prol do consumidor, ora demandante, a presunção do defeito na prestação de serviço e incumbe ao fornecedor/demandada desfazê-la, em razão da inversão do ônus da prova, a qual decreto neste momento. 16.
Assim, caberia a parte promovida comprovar a efetiva adesão da parte promovente ao serviço "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", bem como instrumento de autorização para proceder aos descontos na conta bancária da requerente. 17.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não tem nenhum vínculo jurídico com a parte ré, mas - mesmo assim - foram efetuados descontos indevidos na conta, na qual recebe o seu benefício previdenciário, restando tal alegação comprovada através do extrato carreado aos autos, no qual fica clara a existência dos descontos sob a rubrica de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", no valor de R$ 62,90, efetivados mensalmente desde 28/04/2023 (ID 67688274). 18.
Coube à parte requerente aduzir a inexistência de qualquer relação jurídica que gerou o débito a ela imputada.
No entanto, a esta não caberia a prova negativa de que não contratou, sendo dever da parte requerida, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, ou seja, a prova de que a suplicante contratou/usufruiu dos seus serviços e que autorizou os descontos aqui discutidos, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 19. Contudo, como mencionado alhures, a demandada foi revel, deixando de apresentar qualquer prova da relação jurídica ora posta em discussão e que os descontos realizados foram legítimos. 20.
Assim, a falta de contestação à lide, assim como a própria ausência da parte demandada a audiência, há de resultar na confissão quanto à matéria fática corroborada com a prova documental colacionada aos autos. 21.
Conclui-se, assim, que a contratação não foi realizada pela parte autora, sendo a mesma inexistente, portanto, não há qualquer vínculo da demandante com a requerida. 22.
Desse modo, não resta dúvidas que a cobrança mensal lançada na conta bancária da autora é indevida, mostrando-se ilegítima e ilegal, visto que não está amparada por nenhum negócio jurídico do qual tenha feito parte a reclamante. 23.
Pertinente aos danos materiais requestados pela parte promovente tal pedido merece prosperar. 24.
No caso em espécie, a parte autora foi surpreendida com descontos na conta bancária, na qual recebe seu benefício previdenciário, decorrentes de uma suposta contratação que não ocorreu. 25. É fato que, havendo cobrança indevida e que gere a diminuição da renda da parte promovente, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 26.
Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 27. É obrigação do fornecedor ter controle sobre todas as operações obrigacionais relacionadas ao seu funcionamento, mantendo-se sempre atento acerca das cobranças de cada consumidor e, no caso de existir desconto indevido, é obrigado a conferir a situação e providenciar sua imediata regularização. 28.
Assim, não há engano justificável apto a afastar a repetição em dobro do que foi indevidamente cobrado. 29.
Desta forma, a falta da prova da contratação consubstancia, sim, o ato de má-fé da parte requerida, o que impõe o dever da devolução em dobro dos valores descontados, nos exatos termos do art. 42 do CDC. 30. A demandante demonstrou documentalmente que no período de abril de 2023 até julho de 2023 foram efetuados descontos mensais de R$ 62,90 em sua conta, sob a rubrica de "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA", devendo ser restituído os valores retirados de sua conta nesse período, que soma a importância de R$ 251,60 - vide ID 67688274 - e dos que, eventualmente, se efetivaram no decorrer da lide, todos em dobro. 31.
No que se refere ao pedido de condenação por dano moral tenho como devido.
Em que pese a cobrança indevida, por si só, não implique na condenação em danos morais, tenho que no caso dos autos ocorreu uma situação excepcional, já que a requerente teve sua renda limitada por descontos ilegais e desautorizados, o que constituiu o ilícito praticado pela parte requerida, que se apropria de saldo bancário da autora. 32.
Assim, quanto ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 1.000,00 (um mil reais). 33.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a parte requerida a restituir à parte requerente o valor dos descontos efetuados, no período compreendido entre abril de 2023 e julho de 2023, no valor já dobrado de R$ 503,20 (quinhentos e três reais e vinte centavos), incluindo os descontos eventualmente efetivados no decorrer da lide, também em dobro, aplicando-se correção monetária, com base no INPC e juros legais de 1% a.m., a partir de cada desconto; e b) condenar, ainda, a parte demandada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da publicação deste decisum (Súmula 362 do STJ), e juros legais de 1% a.m., a partir do evento danoso (28/04/2023). 34.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 35.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte demanda, porquanto revel. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/10/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71158419
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26/10/2023 08:40
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/09/2023 09:06
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS BEZERRA BARRETO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 68603960
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3003105-88.2023.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE HÍBRIDA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação na modalidade híbrida, podendo a parte promovida, caso queira, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. FICA VOSSA SENHORIA TAMBÉM INTIMADA(O) DO DESPACHO ID 67735402. Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 ÀS 11:00 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 Fica cientificada a parte demandante/ demandada de que não comparecendo presencialmente nesta Unidade Judiciária e ocorrendo relatos de intercorrências/falhas na conexão de internet, justificadas em momento posterior a realização do ato, não serão acatadas por este Juízo como condições para remarcação da audiência, em virtude da faculdade de escolha da própria parte de comparecimento à sessão conciliatória na modalidade virtual, ficando a análise de remarcação condicionada somente aos casos de ausências que decorrerem por motivo de força maior, com a devida comprovação nos autos até a abertura da audiência.
A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar do ato audiencial, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 9.8151-7600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 4 de setembro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Mat.: 43532 -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 68603960
-
04/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
03/09/2023 19:06
Audiência Conciliação redesignada para 17/10/2023 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/08/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:35
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/08/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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