TJCE - 3000842-19.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:35
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de DEIVID EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de Bruna Alves Bezerra em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:55
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 01:54
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 04:15
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70428509
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23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 70428509
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70428509
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22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 70428509
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Sentença 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA, em face da sentença proferida ID 64275256 que julgou extinto o processo com resolução de mérito, declarando a inexistência do negócio jurídico por falta de compravação da contratação dos serviços e o cancelamento de toda a dívida, julgado, ainda, improcedente do pedido de indenização por de danos morais No recurso, o embargante alega omissão do decisum, uma vez que não houve fundamentação a respeito do indeferimento do pedido de indenização por dano moral.
Decorrido o prazo para manifestação da parte embargada, os autos vieram-me conclusos para decisão. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que NÃO assiste razão ao embargante: a uma, porque não enxergo omissão, obscuridade ou contradição; a duas, porque, colho do conteúdo esboçado que o embargante visa uma reanálise da matéria já apreciada na sentença e que, por sua vez, deve ser atacada por meio de recurso próprio.
Quando o embargante alega que este juízo foi omisso em sua fundamentação, em verdade, deseja uma reanálise do mérito, inviáveis em sede de declaratórios, a teor do art. 1.022 do CPC.
A súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, inibe a análise dos embargos de declaração, quando estes visem somente o reexame da controvérsia jurídica: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Sendo assim, à alegada omissão sobre a fundamentação de improcedência do pedido de indenização por danos morais, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois este, em sede de sentença, este juízo manifestou-se expressamente sobre os motivos da decisão de improcedência do pedido.
Nessa toada, os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70428509
-
21/11/2023 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70428509
-
21/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2023 01:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/09/2023. Documento: 64275256
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* whatsapp e (85)3492.8373, de 11 às 18 h. Processo N. 3000842-19.2021.8.06.0011 Promovente: CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA Promovida: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Vistos etc, Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA em face de OI MÓVEL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já qualificados nos presentes autos.
Alega o promovente, em sua peça exordial, que em dezembro de 2019, recebeu uma ligação da empresa Oi informando que iriam realizar uma instalação dos serviços de internet e Tv a cabo, porém o endereço informado era desconhecido, bem como não havia solicitado tal serviço.
Por conta disso, não realizou o pagamento das mensalidades e teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes.
Aduz que vem recebendo vários e-mails solicitando acordo para quitação do débito.
Alega também que em março de 2020 se dirigiu a loja da OI para requerer o cancelamento, todavia não fora atendido.
Ao final, requer cancelamento do débito, retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais.
Em contestação a promovida, alega no mérito da questão que as cobranças foram oriundas dos serviços prestados e contratados pelo autor.
Afirma que os planos Oi Total Fixo + Banda Larga + TV3 foi cancelado em 29/02/2020; Oi Total Fixo + Banda Larga 1, cancelado em 20/02/2020; e Oi TV n°40465116, cancelado em 01/04/2020, todos por inadimplência.
Alega a ausência de responsabilidade e que se houve fraude, se deu por culpa de terceiro.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Passo à análise do mérito.
Quanto ao MÉRITO, impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista.
Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova.
A parte autora afirma que não requereu nenhum serviço da requerida, o que motivou a inscrição indevida no SERASA/SPC.
A demandada não apresentou nenhum contrato ou documentos pessoais da parte autora, juntando apenas fatura e imagens do sistema interno, o que leva a crer que realmente não houve o negócio jurídico impugnado, com a devida anuência do autor.
Neste caso, sendo certo que, por tratar-se de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a transação comercial que deu origem à sua negativação no cadastro dos maus pagadores, cabendo ao réu, na condição de fornecedores do serviço, tal demonstração.
Dessa forma, a tese de defesa de contrato regular não procede.
Neste caso, houve falha na prestação dos serviços pela instituição, na forma do art. 39, IV do CDC, haja vista a condição pessoal do(a) autor (a) que é vulnerável merecendo a proteção do Código Consumerista.
Ademais, o endereço do requerido diverge do endereço da prestação do serviço o que corrobora ainda mais na falha do serviço.
Nesse sentido, fica evidente que a parte requerida não realizou a contraprestação que lhe incumbia atraindo para si as consequências da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Assim, reputo verdadeira a alegação de inexistência de contratação, não cabendo alegação da excludente de fato de terceiro.
Nessa linha, a fraude reconhecida quanto à contratação do serviço em nome da parte promovente não tem força para excluir o nexo causal, visto que a ilicitude somente se perpetrou pela facilidade proporcionada pela parte promovida, traduzida na despreocupação com a identificação do tomador do serviço; essa a razão pela qual não há que se falar, ainda, em culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, no caso sub examine. Trata-se de relação consumerista sendo aplicada a responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de três requisitos essenciais, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
Como asseverado acima, observa-se a aplicação da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, tendo em vista a aplicação do princípio do risco da atividade, o qual reza que todo aquele que exerce atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
Os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, mas efetivo dano concreto (REsp 494.867).
Entretanto, a parte autora juntou na réplica imagem que supostamente havia inscrito o nome no cadastro de inadimplente, sem contudo identificar a pessoa (Id 33053997 pag 2) e tão pouco juntar na inicial.
Por outro lado, a requerida trouxe imagem de outubro de 2021 em que não consta a inscrição do nome no SERASA, conforme ID 30483711, página 4.
Portanto, posterior ao ingresso desta ação.
Nesse azo, as cobranças recebidas no email do autor (ID 23494475) não foram especificadas da empresa requerida pondo a caracterizar outros débitos.
Apesar da responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva, cabe ao consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, I, do CPC.
Assim, a requerida comprovou nos autos que a parte autora não se encontrava com inscrição no cadastro de inadimplente.
Dessa forma, a simples cobrança de fatura alegada, não gera danos morais, por se tratar de mero aborrecimento.
Os fatos narrados não têm o condão de acarretar danos extrapatrimoniais a fundamentar a pretensão de indenização, posto que estes pressupõem a existência de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que interfira no comportamento psicológico causando angústia e desequilíbrio ao indivíduo, tratando, a situação posta, de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, e, em consequência: DECLARO inexistente o negócio jurídico por falta de comprovação da contratação e, consequentemente, cancelamento de toda dívida.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 64275256
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30/08/2023 18:42
Conclusos para decisão
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30/08/2023 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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24/08/2022 10:48
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 22:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2022 16:14
Conclusos para decisão
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31/05/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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31/05/2022 01:36
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 15:56
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 00:27
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/05/2022 23:59:59.
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28/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:40
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 00:40
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 03/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAUDEMIR PATRICIO DA SILVA em 14/03/2022 23:59:59.
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03/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:08
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:07
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/03/2022 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 14:24
Conclusos para despacho
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25/02/2022 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 11:55
Audiência Conciliação realizada para 24/02/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/02/2022 11:51
Juntada de Certidão
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22/02/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 18:15
Juntada de Certidão
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11/10/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:31
Expedição de Citação.
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24/06/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 15:51
Audiência Conciliação designada para 24/02/2022 11:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/06/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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