TJCE - 0053022-31.2021.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 08:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 112487982
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 112487982
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0053022-31.2021.8.06.0151 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA ATO ORDINATÓRIO Emite-se o presente Ato Ordinatório, conforme disposição expressa no Provimento nº 02/20211, da Corregedoria Geral de Justiça estadual, visando intimar o(a)(s) procurador(a)(es)(as) da(s) parte(s), através do Diário da Justiça eletrônico, para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID: 112036082) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente. QUIXADá/CE, 05 de novembro de 2024. Laisa Kessia Sousa Santiago Estagiária Márcia Oliveira Dantas Diretora de Secretaria -
05/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112487982
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05/11/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RAFAELLY ALBUQUERQUE SOARES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:42
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101835814
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101835814
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101835814
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101835814
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0053022-31.2021.8.06.0151 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Vistos hoje, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória contra a Fazenda Pública interposta por COMTRAC COMERCIO SERVIÇOS E LOCAÇÃO LTDA-ME, em face do Município de Ibicuitinga/CE, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora alega em síntese que é credora do promovido em razão do inadiplemento da requerida em virtude de serviço prestrado da qual restou vencedora do Processo Licitatório - Pregão nº 03.16.09/2014, o qual o contrato foi devidamente assinado no dia 10/10/201, cujo objeto do contrato é serviços especializados em manutenção mecânica, preventiva e corretivo, incluindo reposição de peças,na frota de veículos pertecentes à secretaria de educação do município de Morada Nova/CE.
Assim, retou devidamente empenhado o referido valor conforme Notas de Empenhos nº 01090047 de 01/09/2014 (ID 51416175); nº 15090017 de 15/09/2015 (ID 51416177); nº 25090002 de 25/09/2015 (ID 51416180), inclusive com as devidas notas de liquidação.
Em vista do exposto, requer que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 269.258,00 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais), devidamente atualizados.
A parte promovida apresentou embargos monitórios, alegando a inexistência do débito, haja vista ausência de assinaura na documentação (ID 51414104).
Manifestação dos embargos (ID 69717317). É o relatório do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355,I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: i - não houver necessidade de produção de outras provas".
Inicialmente decreto a revelia da parte requeria, vez que citada não apresentou manifestação aos autos.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se a cobrança realizada pela empresa requerente é válida, bem como se o ente municipal cumpriu com a contraprestação que lhe cabia, após licitação de prestação de serviços para a Administração Pública.
Pois bem.
A ação monitória é um procedimento judicial em que o credor, na posse de prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende receber pagamento em dinheiro, entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. Éo que aponta o artigo 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Na espécie, o promovente, munido de notas de empenhos e liquidação, busca o recebimento dos valores relativos ao mútuo que encontra-se inadimplido.
A documentação apresentada é suficiente para instruir o feito monitório, visto que demonstra a dívida contraída com a identificação do valor devido e seus encargos, bem como não foi impugnada a subscrição do réu anuindo com os termos da contratação. É certo que os atos de fiscalização, liquidação e pagamento, referentes aos contratos públicos, são obrigação administrativa do Município.
Ainda nesse contexto, a Lei nº 4.320/64 prevê o conceito de liquidação, a seguir transcrito: "Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; (Vide Medida Provisória nº 581, de 2012) III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço." No caso em análise, a empresa requerente comprovou que houve realização do serviço, estado inclusive devidamente empenhada.
Por outro lado, o Município de Ibicuitinga não desincumbiu do seu ônus de comprovar a não realização do serviço ou ainda o devido pagamento.
Dessa forma, partindo da premissa de que a despesa foi efetivamente empenhada, conforme documentos (às fls. 18), infere-se que o Município de Ibaretama/CE realizou o filtro legal, à respectiva época, do cumprimento dos requisitos balizados no artigo 63, §2º, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, notadamente acerca do fornecimento do serviço contratado mediante licitação.
Sendo assim, do contrato firmado entre as partes e demais documentos, observa-se que há responsabilidade do ente municipal em pagar pelos serviços fornecidos, pois não houve a contraprestação por parte do ente público, o que enseja o reconhecimento do direito da parte autora.
Entender de modo diverso, acarretaria a violação da boa-fé contratual e o enriquecimento sem causa por parte do Poder Público, hipótese expressamente vedada pelo ordenamento jurídico (CC, art. 884).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, quando vier fundamentado em prova de realização da prestação empenhada: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NOTA DE EMPENHO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1.
O empenho cria para o Estado obrigação de pagamento, máxime com a prova da realização da prestação empenhada, por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo.
Raciocínio inverso implicaria impor ao credor do Estado por obrigação líquida e certa instaurar processo de conhecimento para definir direito já consagrado pelo próprio devedor através de a toda autoridade competente.
O empenho é documento público que se enquadra na categoria prevista no artigo 584, II, do CPC. 2.
A moderna tendência processual é prestigiar as manifestações de vontade de caráter público ou privado e emprestar-lhes cunho executivo para o fim de agilizar a prestação jurisdicional, dispensando a prévia cognição de outrora.3.
A emissão do empenho pressupõe obrigação realizada cuja despesa respectiva deve ser satisfeita pelo Estado sob pena de locupletamento sem causa (Precedentes: REsp n.º 793.969/RJ, Rel. p/ Acórdão Min.
José Delgado,DJU de 26/06/2006; REsp n.º 704.382/AC, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJU de19/12/2005; REsp n.º 331.199/GO, deste Relator, DJU de 25/03/2002; e REsp n.º203.962/AC, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJU de 21/06/1999). 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 801.632/AC, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 312) por isso que a sua exigibilidade opera-se através de processo de execução de cunho satisfativo."(REsp 801632/AC, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, julgado em 17.05.2007). (Destaquei) Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
CONSTATAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À EXORDIAL.
PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DOCUMENTOS HÁBEIS PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NOTAS DE EMPENHO E DE LIQUIDAÇÃO SUFICIENTES PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC CUMPRIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Da análise dos autos, identifico nota de empenho devidamente assinada por agentes públicos integrantes do quadro de funcionários do recorrente, inclusive pela secretária de saúde do município à época dos fatos, descaracterizando-se a alegação de que o relatório comprovando a regular prestação do serviço deveria ter sido juntado pela promovente 2.
Com efeito, visto que a nota de liquidação, acostada aos autos, dá prosseguimento ao trâmite processual relacionado à despesa pública, prolonga-se, consequentemente, o prazo prescricional da obrigação, por constituir último ato exercido, não havendo que falar em extinção da pretensão. 3.
Não constitui afronta ao contraditório e à ampla defesa o indeferimento tácito da instrução probatória, na medida em que o objeto da ação está restrito à produção de prova documental, visto que a nota de empenho devidamente assinada, inclusive por integrantes do quadro de funcionários do apelante, é suficiente para aclarar o fato de que a dívida existe e deve ser adimplida, sendo incapaz de ser provado por outros meios, como confissão, prova testemunhal etc. 4.
No mérito, embora o recorrente sustente pela insuficiência de provas, resta patente que os documentos apresentados, em especial a nota de empenho, comprovam, satisfatoriamente, que os serviços de assistência à saúde foram cumpridos, gerando, com isso, a obrigação de pagar da Administração Pública Municipal. 5.
Recurso conhecido, para afastar as preliminares levantadas e, no mérito, negar-lhe provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para rejeitar as preliminares e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AC: 00501203820218060044 Barreira, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) (Destaquei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NOTA DE LIQUIDAÇÃO E DEMONSTRATIVO DE RESTOS A PAGAR.
VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL. PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO PARA APLICAR A TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09/12/2021.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia ao cabimento ou não da cobrança pela autora do valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) pelo suposto fornecimento de serviços de encadernações, impressões, xerox e outros, junto à Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia do Município de Poranga/CE. 2. É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3.
Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
Precedentes do TJCE e do STJ. 4.
In casu, a prestação de serviços restou devidamente comprovada por meio do demonstrativo que inclui o crédito pleiteado na listagem de resto a pagar, bem como pela declaração emitida pelo Ex-Secretário Municipal de Educação do Município de Poranga/CE e ordenador de despesas, de modo que a falta de assinatura na nota de liquidação não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral. 5.
Sentença reformada de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de publicação da EC nº 113. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença de ofício apenas para aplicar a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJ-CE - AC: 02002408020228060037 Ararenda, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
NOTA DE EMPENHO NÃO ASSINADA ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL.
ADMISSIBILIDADE.
PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA INFLUIR NA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO EM CUMPRIR COM SUA PARTE NA OBRIGAÇÃO SOB PENA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.SENTENÇA REFORMADA MANTIDA.
HONORÁRIOS A CARGO DO ENTE MUNICIPAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Dinâmica Projetos e Assessoria Ltda com escopo de ver reformada a sentença exarada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Meruoca, que julgou procedente o pedido de cobrança, condenando-lhe ao pagamento dos honorários advocatícios. 2.
Nos autos constam os Contratos firmados entre as partes, Relatórios dos serviços prestados, Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas pelo Governo Municipal de Meruoca, referentes ao serviço de elaboração de projetos e elaboração de prestação de contas junto a Secretaria de Administração, Secretaria de Saúde e Secretaria de Inclusão Social. 3.Prospera a inquietação recursal, considerando a presença da liquidez, certeza e exigibilidade dos documentos de fls.10/13, aptos a gerar obrigação de pagar. 4.
O princípio da boa-fé objetiva deve nortear os contratos em geral, não estado a Administração Pública excluída desta regra, bem assim quanto a observância do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, porquanto demonstrada a existência de contrato firmado entre as partes e a ausência de prova do pagamento pelo serviço prestado. 5.
Apelo conhecido e provido. (AC nº 0001849- 96.2014.8.06.0123, Relatora: Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Segunda Câmara Direito Público, julgado em:03/04/2019). (Destaquei) Nesse cenário, os pedidos autorais devem ser julgados procedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conclui-se pela PROCEDÊNCIA do pedido monitório, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 269.258,00 (duzentos e sessenta e nove mil duzentos e cinquenta e oito reais), sob tal numerário devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir do vencimento da obrigação e juros legais de mora, a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deve o feito prosseguir na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil, conforme artigo 701, §2° do CPC.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, inciso III).
Ademais, condeno o Município de Ibaretama ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Sem custas, conforme o art. 5º da Lei nº 16.132/2016.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Quixadá/CE, 27 de agosto de 2024.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito em respondência -
02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835814
-
02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835814
-
02/09/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 22:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 67693627
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0053022-31.2021.8.06.0151 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Prestação de Serviços] Requerente: AUTOR: COMTRAC COMERCIO SERVICOS E LOCACAO LTDA - ME Requerido: MUNICIPIO DE IBICUITINGA Visto em Inspeção Anual (Portaria n.° 010/2023-C606VIC001) Intime-se a parte autora/embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios, doc. 33, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual.
Após, volva-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Expedientes necessários. Quixadá/CE, 31 de agosto de 2023. FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67693627
-
04/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 03:59
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 14:52
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/06/2022 15:28
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01810819-0 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 28/06/2022 14:52
-
16/05/2022 00:49
Mov. [10] - Certidão emitida
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05/05/2022 20:44
Mov. [9] - Certidão emitida
-
05/05/2022 11:13
Mov. [8] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 14:42
Mov. [7] - Conclusão
-
28/04/2022 15:40
Mov. [6] - Certidão emitida
-
18/02/2022 11:03
Mov. [5] - Concluso para Despacho
-
17/02/2022 14:51
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WQXA.22.01802710-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 17/02/2022 14:23
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10/01/2022 12:35
Mov. [3] - Requisição de Informações [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/12/2021 04:49
Mov. [2] - Conclusão
-
31/12/2021 04:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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