TJCE - 3000660-84.2018.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:04
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2024 15:51
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 10:13
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:47
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/07/2024. Documento: 88243292
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88243292
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000660-84.2018.8.06.0222 Trata-se de Execução de Título Extrajudicial no Juizado Especial Cível proposta por COLEGIO NOVA DIMENSAO - LTDA em face de CLAUDIO JORGE PORTELA DACIER, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Em despacho de ID 80747392, foi determinada a intimação da requerente a fim de informar o endereço da ré.
Não obstante, decorreu prazo determinado na referida decisão, conforme faz prova aba de expedientes do PJE.
Assim, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Nesse sentido, insta mencionar o entendimento da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALTA DE FORNECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU.
APÓS A TENTAITVA INFRUTÍFERA DE CITAR O REQUERIDO, O AUTOR INFORMOU NOVO ENDEREÇO E NÚMERO DE TELEFONE.
CONTUDO, MAIS UMA VEZ, NÃO FOI POSSÍVEL REALIZAR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, Recurso Inominado 3000540-86.2020.8.06.0152, Juíza Relatora Juliana Bragança Fernandes Lopes, 04/11/2021) No que concerne ao abandono da causa com base na Lei dos Juizados Especiais, denota-se ser cabível a extinção da demanda de plano, sendo prescindível a intimação pessoal da parte exequente, nos exatos termos do disposto no art. 51, §1º, da referida Lei: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte já tinha conhecimento.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
03/07/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88243292
-
27/06/2024 22:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2024 15:19
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:32
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80747392
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80747392
-
06/03/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80747392
-
06/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 23:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71382943
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71382943
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000660-84.2018.8.06.0222 R.H . 1. Tendo em vista a diligência de Id 65412069, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens a penhora, sob pena de arquivamento.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
31/10/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71382943
-
31/10/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Nº DO PROC.: 3000660-84.2018.8.06.0222 R.H.
Tendo em vista a certidão de Id 42350819, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para cumprimento de mandado de penhora e avaliação ou indicar bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito -
21/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/11/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 10:30
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2021 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 17:19
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2021 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2021 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 10:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2021 09:19
Expedição de Mandado.
-
26/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 11:02
Expedição de Alvará.
-
15/02/2021 22:02
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/02/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 15:33
Expedido alvará de levantamento
-
07/01/2021 15:13
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 00:17
Decorrido prazo de JULIANA FALCI MENDES em 10/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2020 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 14:48
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:09
Expedição de Mandado.
-
06/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 15:47
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2020 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 09:32
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 09:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/01/2020 16:10
Expedição de Mandado.
-
08/01/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2019 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 10:24
Decorrido prazo de ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA em 04/09/2018 23:59:59.
-
10/10/2019 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 20:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 11:11
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/07/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:32
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2019 13:14
Expedição de Intimação.
-
02/05/2019 23:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2019 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2019 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 10:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2019 08:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2019 15:49
Expedição de Intimação.
-
14/01/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2019 15:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2019 14:36
Expedição de Intimação.
-
09/01/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2018 11:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2018 20:55
Conclusos para despacho
-
24/06/2018 20:55
Distribuído por sorteio
-
24/06/2018 20:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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