TJCE - 0193817-23.2019.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
25/02/2025 09:03
Alterado o assunto processual
-
20/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO MOTTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO MOTTA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 84401751
-
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 84401751
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0193817-23.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Teto Salarial] POLO ATIVO: ESTEFANIA MOTA ARARIPE PEREIRA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos em inspeção. ESTEFÂNIA MOTA ARARIPE PEREIRA, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra o ESTADO DO CEARÁ, objetivando a condenação do Estado do Ceará na obrigação de lhe ser restituída, na forma da lei, a quantia de R$ 327.240,53 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos) atualizados monetariamente e com juros de mora para a data em que forem liquidados, relativos aos descontos indevidos realizados nas suas duas remunerações, conforme demonstrativos constantes dos documentos em anexo [Docs.
F, H e I]. Afirma ser a Autora, médica, servidora pública estadual, e credora da quantia de R$ 327.240,53 (trezentos e vinte e sete mil e duzentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos)1 que lhes são devidos pelo Estado do Ceará, quantia relativa aos descontos indevidos realizados nas suas duas remunerações, conforme acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já transitado em julgado.
Portanto, referem-se a efeitos financeiros decorrentes da sentença mandamental, anteriores à data da impetração do Mandado de Segurança e consequentes à nulificação do procedimento administrativo ilegal e abusivo, que foi impugnado judicialmente.. Alega, que o Mandado de Segurança n.º 0131514-20.2012.8.06.0000, autuado em 01/10/2012 e que tramitou e transitou em julgado junto ao TJCE, foi impetrado pela Autora contra ato ilegal e abusivo sistematicamente cometido pelo Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG).
Nele, postulou que, para fins de aplicação do teto constitucional, a Autoridade Coatora não mais o calculasse sobre o somatório das suas duas remunerações, passando a fazê-lo considerando-as individualmente. Aduz a autora que em 17/01/2013, a Corte, em seu Órgão Especial, por unanimidade, concedeu a segurança requestada, conforme a Ementa/Acórdão [Doc. de id. 38028281] e a Certidão de Julgamento [Doc. de id. 38028282] que seguem em anexo.
E em 22/03/2019, o acordão concessivo do direito transitou em julgado, nos termos da Certidão de Trânsito em Julgado em anexo [Doc. de id. 38028283], tornando assim definitivo o direito da autora de perceber as suas duas remunerações sem que o abate-teto constitucional incida sobre o seu somatório, passando a serem definitivamente consideradas de forma individual para efeitos desse cálculo.
Informa, por fim, a autora que vem reclamar, em sede de Ação de Cobrança, as prestações pretéritas relativamente ao período anterior à data da impetração (01/10/2012) da Ação Mandamental nº 0131514-20.2012.8.06.0000, provida por Acórdão do TJCE e transitada em julgado em 22/03/2019.
Portanto, está requerendo os meros efeitos financeiros da sentença mandamental, anteriores à data da impetração do mandamus. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de ids. 38028279 a 38028306. Gratuidade da justiça deferida no id. 38028189. Regularmente citado, o Estado do Ceará, ofereceu contestação de id. 38027554, onde diz em síntese há excesso pleiteado. Réplica apresentada no id. 38028196. Intimadas as partes sobre a produção de outras modalidades de provas (id. 38027543), apenas a parte autora se manifestou no id. 38027542 pela desnecessidade de produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Tendo vista dos autos, o Representante do Ministério Público no id. 38028210, opinou no sentido de se encaminhar os autos à contadoria do fórum para análise e cálculo do quantum realmente devido. No id. 38028217 anunciou-se o julgamento antecipado da lide. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id. 38028187).
Em despacho de id.38028184 converteu-se o julgamento em diligência para que os autos fossem remetidos à contadoria do fórum para análise do cálculo do quantum realmente devido a requerente. No id. 38027538 a autora apresentou petição requerendo que seja determinado na planilha de cálculo o Termo Inicial da Contagem dos Juros de Mora e o Índice de correção monetária a ser empregado. A autora no id. 38027552 novamente apresentou petição informando que não há necessidade de intervenção do Ministério Público na ação, logo não há necessidade de enviar os cálculos a contadoria conforme o parecer do MP. Cálculos apresentados pela contadoria do fórum no id. 38028218 a 38028178. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre as planilhas de cálculos apresentadas (id. 38027565), a parte autora manifestou-se no id. 38028207 concordando com os primeiros cálculos e a parte promovida manifestou-se no id. 38027536 informando que concorda com os segundos cálculos.
O Ministério Público deixou de apresentar parecer de mérito por entender que há somente interesse patrimonial das partes (id.38028181).
Em despacho de id. 38028222, foi determinado o envio dos autos novamente a contadoria do fórum para dirimir a divergência de cálculos.
A parte autora informou a interposição de agravo de instrumento no id. 38028275 acerca do comando que determinou o envio dos autos à contadoria.
Consta nova planilha de cálculos da contadoria no id. 38028185 a 38028186.
Intimadas as partes acerca da nova planilha de cálculos no id. 38028202; a autora no id. 38028183 diz que o valor da nova planilha está incorreto .
Nos ids. 57048406 e 57048414 a autora requereu o impulso processual com o julgamento da ação.
A autora no id. 60435442, informa a juntada de decisão semelhante ao caso, do TJCE negando provimento ao recurso de apelação (id. 60437386).
No id. 60331398 anunciei o julgamento antecipado da lide.
Juntou-se no id. 71463803 decisão do agravo de instrumento, o qual foi inadmissível.
Consta despacho de id.77165231, convertendo o julgamento em diligência para a autora juntar aos autos cópia da sentença que lhe foi favorável no mandado de segurança de n.º 0131514-20.2012.8.06.0000.
Instada a se manifestar, a autora juntou cópia integral do acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0131514-20.2012.8.06.0000 ( id. 78259381). É o presente relatório.
Tudo bem visto e examinado. Passo a DECIDIR: O pleito autoral encontra-se embasado em mandado de segurança de n.º 0131514-20.2012.8.06.0000, julgado no acórdão de id. 78258531, transitado em julgado, no qual lhe foi conferido segurança parcial para determinar a imediata suspensão dos descontos impugnados e a restituição dos valores descontados a partir da impetração, afastando-se os valores relativos a período anterior, conforme disciplina a súmula 271 do pretório excelso. No caso, trata-se de ação de cobrança em que a autora cobra do Estado do Ceará, valores atrasados anteriores à impetração de mandado de segurança que garantiu a incidência separadamente do teto remuneratório constitucional sobre a remuneração do cargo de médico que exercia.
Na exordial afirmara que o valor devido é no montante de R$327.240,53, ao passo que o ente público, em sua contestação, aponta que o valor devido é da ordem de R$188.374,25. A autora alega ainda, que os juros de mora devem incidir a contar da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. A ação de mandado de segurança, nos termos da Súmula 271 do STF assim determina: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quase devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Conforme se observa nos autos, o intuito é de dirimir a divergência de valores apresentados pelas partes, que ocorreu em razão de do cálculo de juros de mora e de aplicação da correção monetária, os autos foram para contadoria do fórum conforme despacho de id. 38028222. A contadoria aparentou duas planilhas de cálculos a primeira no 38028218 a 38028221 elaborado com correção monetária com base nos índices oficiais e com Juros a partir da data da notificação do Mandado de Segurança, 22 de novembro de 2012.
E segunda planilha de cálculo apresentada no id. 38028175 a 38028178, elaborada com correção monetária com base nos índices oficiais e sem Juros, tendo em vista a data da citação da Ação de Cobrança, que ocorreu em 04 de dezembro de 2019. Nesse contexto, foram intimadas as partes sobre os cálculos apesentados pela contadoria; a parte autora informou no id. 38028207 que concorda com a primeira planilha de cálculos.
E o Estado do Ceará apresentou petição concordando com a segunda planilha (id. 38027536). Diz a autora, que, os juros de mora dos valores atrasados decorrentes da impetração de mandado de segurança devem correr a partir da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, não a partir da citação da pessoa jurídica na ação de cobrança. Vejamos: No entanto, a tese da autora colide frontalmente com o art. 14 da Lei 12.016/2009, que dispõe: Art. 14 (…) (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. (gn) Assim, verifico nesse dispositivo que os efeitos financeiros da impetração de mandado de segurança limitam-se ao próprio mandado de segurança, não atingindo a ação de cobrança dos atrasados, que pode até não ser ajuizada pela parte interessada. Tal dispositivo na verdade está contido na Súmula 271 do STF acima mencionada. Quanto ao efeito moratório, um tipo de efeito patrimonial, produzido pela citação válida, previsto no art. 240 do CPC, age em dois momentos distintos: com relação às parcelas vencidas após o ajuizamento do mandado de segurança, o termo inicial dos juros de mora é, efetivamente, a data da notificação da autoridade coatora, já com relação ao valores anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, os juros de mora somente contam da citação na própria ação de cobrança, pois essa é a única maneira de dar efetividade ao art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 e a Súmula 271 do STF. Além do mais, insta consignar que a parte autora incorreu em equívoco ao fixar o IPCA, enquanto taxa de correção monetária, por todo o período compreendido entre o inadimplemento da obrigação. Todavia, a partir de julho de 2009, a apuração da correção monetária dos débitos imputados à Fazenda Pública deve fazer-se necessariamente por meio da aplicação da Taxa Referencial (TR), por força da incidência das regras descritas no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.177/1991 e no art. 5.º da Lei nº 11.960/2009. Aqui, convém, também, esclarecer que a decisão proferida do Supremo Tribunal Federal, à maneira de "modulação de efeitos" no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.357 e 4.425, com eficácia contra todos e efeitos vinculativos em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, na forma do § 2.º do artigo 102 da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 28 da Lei n.º 9.868/1999, aplica-se somente em relação à correção das dívidas inscritas em precatório, não alcançando, portanto, os débitos que ainda se acham na fase de execução, como, aliás, vem decidindo o próprio STF em sede de reclamação para assegurar a autoridade das decisões proferidas nas mencionadas ações diretas. Em continuidade, vê-se que, somente após a expedição do precatório é que a aplicação do IPCA passará a ter lugar, por força dos efeitos decorrentes das ADI n.º 4.357 e 4.425. Inclusive, não se desconhece a definição da Repercussão Geral no RE n.º 870.947 (tema 810), julgada em 20/09/2017, que definiu o IPCA como índice de correção das condenações judiciais à Fazenda Pública. Resta claro que após a oposição de embargos de declaração pelos entes federados, objetivando, em suma, a modulação da decisão, o Ministro-relator, em decisão prolatada em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo ao recurso. Portanto, se houve a suspensão da aplicação da referida repercussão geral, em razão da pendência da modulação de seus efeitos, não cabe, no momento, aplicar o IPCA-IBGE, pois resultaria em pagamento a maior pelo ente público. Diante do analisado, é forçoso concluir que deve-se levar em consideração o fato superveniente, para reconhecer que, enquanto não julgados os embargos de declaração, permanece aplicável a TR entre 30/06/2009 até o dia 20/09/2017, data do julgamento do recurso extraordinário dotado de repercussão geral. Razão pela qual, este juízo reenviou este processo para a Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua para refazer os cálculos da seguinte forma: 1) Os juros deverão ser a partir da citação do Estado do Ceará na Ação de Cobrança; 2) A correção Monetária através das Leis 8.177/1991, no art.12, inciso I e da Lei nº 11.960/2009 em seu art.5º e decisões dos Tribunais Superiores ( id. 38028222). Ressalto, por fim, que os calulos foram refeitos, conforme planilha de id. 38028185 a 38028186 sem juros até outubro de 2019, a partir da citação da ação de cobrança, a qual se deu em 04 de dezembro de 2019., elaborado em consonância com o despacho exarado no id. 38028222. Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos autos consta, julgo parcialmente PROCEDENTE a presente ação, para condenar o ESTADO DO CEARÁ a pagar os valores devidos a autora ESTEFÂNIA MOTA ARARIPE PEREIRA, no valor constante na planilha de cálculo de id. 38028185 a 38028186, qual seja R$ 189.000,70 (cento e oitenta e nove mil reais e setenta centavos). Em face da sucumbência reciproca, deixo de condenar a parte autora , em razão do beneficio da justiça gratuita. Condeno ainda o Promovido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor que deverá ser pago a peticionante. P.R.I. Fortaleza, data da assinatura digital. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
01/09/2024 10:43
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84401751
-
30/08/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 07:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
30/01/2024 07:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ARAUJO MOTTA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77165231
-
13/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 77165231
-
08/01/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77165231
-
19/12/2023 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:31
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 60331398
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0193817-23.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos Indevidos, Teto Salarial] AUTOR: ESTEFANIA MOTA ARARIPE PEREIRA REU: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Vistos, etc.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, considerando a desnecessidade de produção de novas, além da documental já carreada aos autos, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encaminhe-se o processo concluso para sentença.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 60331398
-
01/09/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/10/2022 18:11
Mov. [115] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/09/2022 12:01
Mov. [114] - Concluso para Despacho
-
26/09/2022 11:41
Mov. [113] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
26/09/2022 11:39
Mov. [112] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
-
12/08/2022 03:29
Mov. [111] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
04/08/2022 01:49
Mov. [110] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0628/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 2899
-
02/08/2022 03:02
Mov. [109] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0628/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre planilha de cálculo de páginas 244/245. Expedientes necessários. Advogados(s): Carlos Eduar
-
01/08/2022 13:42
Mov. [108] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
01/08/2022 13:41
Mov. [107] - Documento Analisado
-
29/07/2022 12:31
Mov. [106] - Conclusão
-
28/07/2022 18:24
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02259522-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 18:13
-
28/07/2022 09:50
Mov. [104] - Mero expediente: Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre planilha de cálculo de páginas 244/245. Expedientes necessários.
-
28/07/2022 09:44
Mov. [103] - Conclusão
-
14/07/2022 13:21
Mov. [102] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
14/07/2022 13:21
Mov. [101] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com panilha de cálculos.
-
14/07/2022 13:15
Mov. [100] - Documento
-
07/06/2022 18:28
Mov. [99] - Encerrar documento - restrição
-
07/06/2022 18:28
Mov. [98] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
-
16/05/2022 14:37
Mov. [97] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto às certidões de páginas 237 e 240/241.
-
16/05/2022 14:29
Mov. [96] - Concluso para Despacho
-
21/04/2022 02:34
Mov. [95] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
11/04/2022 20:04
Mov. [94] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0322/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 2822
-
08/04/2022 12:39
Mov. [93] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2022 12:02
Mov. [92] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
08/04/2022 12:02
Mov. [91] - Documento Analisado
-
08/04/2022 05:28
Mov. [90] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
07/04/2022 08:50
Mov. [89] - Mero expediente: Compulsando os autos, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de p. 234, considerado que se trata apenas de comunicação da interposição de agravo a ser apreciado pelo juízo ad quem, n
-
06/04/2022 20:55
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
28/03/2022 16:41
Mov. [87] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
28/03/2022 16:41
Mov. [86] - Documento Analisado
-
24/03/2022 11:21
Mov. [85] - Mero expediente: Intimar o agravado para se manifestar sobre petição de págs.223. Fortaleza, 24 de março de 2022.
-
16/03/2022 15:56
Mov. [84] - Conclusão
-
09/03/2022 15:19
Mov. [83] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01936812-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2022 15:01
-
04/03/2022 09:26
Mov. [82] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria: TODOS - Certidão de Remessa à Contadoria
-
28/02/2022 13:35
Mov. [81] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 08:49
Mov. [80] - Concluso para Sentença
-
16/02/2022 12:03
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
11/01/2022 11:50
Mov. [78] - Certidão emitida
-
09/07/2021 12:47
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
-
09/07/2021 01:38
Mov. [76] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01386938-9 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/07/2021 01:15
-
07/07/2021 20:20
Mov. [75] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
07/07/2021 08:10
Mov. [74] - Certidão emitida
-
07/07/2021 06:09
Mov. [73] - Documento Analisado
-
06/07/2021 09:11
Mov. [72] - Mero expediente: Intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO para emitir o seu parecer. Fortaleza, 06 de julho de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
11/06/2021 20:15
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
-
11/06/2021 20:15
Mov. [70] - Encerrar documento - restrição
-
30/05/2021 21:48
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
28/05/2021 16:17
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02083719-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/05/2021 15:57
-
24/05/2021 15:37
Mov. [67] - Concluso para Despacho
-
24/05/2021 10:42
Mov. [66] - Certidão emitida
-
22/05/2021 20:48
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02069828-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/05/2021 20:18
-
17/05/2021 21:00
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 18/05/2021 Número do Diário: 2611
-
14/05/2021 01:55
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0182/2021 Teor do ato: Intimar as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos de páginas 189/196. Fortaleza, 11 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Advog
-
13/05/2021 17:54
Mov. [62] - Certidão emitida
-
13/05/2021 16:16
Mov. [61] - Documento Analisado
-
11/05/2021 09:40
Mov. [60] - Mero expediente: Intimar as partes para se manifestarem sobre a planilha de cálculos de páginas 189/196. Fortaleza, 11 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
26/04/2021 09:16
Mov. [59] - Concluso para Despacho
-
23/04/2021 19:38
Mov. [58] - Certidão emitida
-
23/04/2021 19:38
Mov. [57] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem: Devolução dos autos com cálculo.
-
23/04/2021 19:38
Mov. [56] - Documento
-
23/04/2021 19:38
Mov. [55] - Documento
-
23/04/2021 19:38
Mov. [54] - Documento
-
15/04/2021 08:52
Mov. [53] - Certidão emitida
-
31/03/2021 10:00
Mov. [52] - Certidão emitida
-
31/03/2021 10:00
Mov. [51] - Documento Analisado
-
29/03/2021 13:05
Mov. [50] - Mero expediente: Intimar o Estado do Ceará para se manifestar sobre petição da promovente de páginas 182/183. Fortaleza, 29 de março de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
24/02/2021 19:08
Mov. [49] - Encerrar documento - restrição
-
24/02/2021 11:22
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
23/02/2021 16:09
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01893667-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/02/2021 15:53
-
15/12/2020 08:32
Mov. [46] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria
-
10/12/2020 07:37
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
-
09/12/2020 19:40
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01607321-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/12/2020 19:16
-
08/12/2020 16:31
Mov. [43] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência para acolher o parecer do Ministério Público às fls.168/169. Determino a remessa dos autos à contadoria do fórum para análise do cálculo do quantum realmente é devido a requerente.
-
01/12/2020 10:45
Mov. [42] - Concluso para Sentença
-
30/11/2020 16:20
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01588072-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/11/2020 15:46
-
23/09/2020 17:05
Mov. [40] - Certidão emitida
-
20/09/2020 22:34
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
04/09/2020 10:08
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 07:56
Mov. [37] - Certidão emitida
-
04/09/2020 07:56
Mov. [36] - Documento Analisado
-
03/09/2020 09:29
Mov. [35] - Outras Decisões: Recebidos Hoje. Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2020. Nadia Maria
-
30/08/2020 01:57
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
07/08/2020 11:26
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
07/08/2020 11:03
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00944342-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/08/2020 10:33
-
19/07/2020 11:41
Mov. [31] - Certidão emitida
-
09/07/2020 08:40
Mov. [30] - Certidão emitida
-
08/07/2020 09:26
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2020 20:36
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
-
16/06/2020 20:36
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
-
14/06/2020 19:44
Mov. [26] - Certidão emitida
-
12/06/2020 18:44
Mov. [25] - Encerrar análise
-
12/06/2020 14:31
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 14:31
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
-
12/06/2020 14:30
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
-
02/04/2020 03:47
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/03/2020 09:54
Mov. [20] - Certidão emitida
-
06/03/2020 16:49
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2020 23:15
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01113178-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/03/2020 17:20
-
03/03/2020 22:01
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
-
02/03/2020 10:47
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/03/2020 10:40
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/02/2020 16:53
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/02/2020 10:28
Mov. [13] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
19/02/2020 16:55
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01090630-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2020 16:38
-
12/02/2020 22:11
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0046/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 2318
-
11/02/2020 13:35
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 09:08
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2020 18:03
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01068356-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 17:33
-
04/12/2019 11:57
Mov. [7] - Certidão emitida
-
03/12/2019 15:47
Mov. [6] - Expedição de Carta
-
29/11/2019 22:04
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/11/2019 através da guia nº 001.1109060-04 no valor de 5.470,55
-
22/11/2019 16:35
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1109060-04 - Custas Iniciais
-
22/11/2019 16:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
22/11/2019 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000734-66.2023.8.06.0157
Afonsina Rodrigues de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2023 13:18
Processo nº 0279055-05.2022.8.06.0001
Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
Estado do Ceara
Advogado: Italo Thiago de Vasconcelos Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2022 09:52
Processo nº 3001127-26.2023.8.06.0113
Francisco Felismino de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 11:08
Processo nº 3000866-17.2023.8.06.0160
Joao Ailton Melo de Sousa
Enel
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 10:32
Processo nº 0453131-77.2000.8.06.0001
Espolio de Idelzuite Rodrigues da Silva ...
Estado do Ceara
Advogado: Anatalia Massilon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2014 19:15