TJCE - 0002768-80.2017.8.06.0123
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90452549
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90452549
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Centro - CEP 62050-255, SOBRAL/CE Fone: (85) 3108-1746 E-mail: [email protected] Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação promovida em face do INSS, onde a parte autora pretende receber benefício previdenciário de pensão por morte (segurado especial).
O feito caminhou, inclusive com prolação de sentença.
Observo que, em virtude da redistribuição do acervo da Comarca de Meruoca, a presente ação veio com destino a esta 3ª Vara Cível de Sobral.
Todavia, no caso, o Juízo originário da Vara Única da Comarca de Meruoca, por não ser sede de Vara da Justiça Federal, exercia jurisdição delegada, referente às demandas que figuram como partes a União e autarquias federais, o que não ocorre nesta Comarca de Sobral, que possui instaladas Varas da Justiça Federal.
Observe-se que a presente ação promovida em face do INSS é caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, não há possibilidade de aplicação da jurisdição delegada com a cessão da jurisdição federal à Justiça Estadual.
A propósito, menciono a tese fixada no julgamento do Tema 820, do STF: "A competência prevista no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado".
Por tal motivo, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 3ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral para, doravante, tocar o feito.
Expedientes necessários.
Sobral, data de inclusão no sistema. ALDENOR SOMBRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90452549
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22/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:03
Declarada incompetência
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30/07/2024 16:12
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:33
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 14/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 84363442
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 84363442
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Meruoca Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor Furtado, S/N, Centro - CEP 62130-000, Fone: (88) 3649-1226, Meruoca-CE, E-mail: [email protected] Processo: 0002768-80.2017.8.06.0123 Promovente: A.
A.
C.
P. e outros (2) Promovido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por FRANCISCO AILTON CARDOSO PIRES, ANTÔNIO ANDREILSON CARDOSO PIRES, menores impúberes, representados legalmente por seu genitor, e também autor , FRANCISCO MANOEL PIRES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Pugna o autor pela concessão de benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Liduina Cardoso Pires.
Com a inicial vieram os documentos id n°48972016 a id n° 48976908.
Informa que ingressou com o pedido administrativo, NB nº 171.991.825-2, que foi indeferido sob o motivo: falta de qualidade de segurado especial.
Citado, o réu apresentou contestação.
No mérito, alega que os documentos juntados não comprovam que a falecida era segurada especial na data do óbito.
Réplica.
Audiência de instrução, na qual foi coletada a oitiva das testemunhas João Urcezino da Costa e Maria Suzete Ferreira Nunes.
Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, eis que produzida robusta prova documental, suficientes para análise do mérito.
Nos termos do artigo 74 da Lei nº 8213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Três são os requisitos necessários à obtenção do benefício de pensão por morte: óbito do instituidor, qualidade de segurado daquele que faleceu e condição de dependente do requerente.
Desse modo, o pedido é procedente.
Explico.
Quanto à primeira condição, é indiscutível que a morte está comprovada pela certidão de óbito id n° 48976876, pela qual se constata o falecimento da Sra.Liduina Cardoso Pires.
Ressalte-se que o único ponto controvertido da demanda é a qualidade de segurada especial da falecida, entretanto, passo à análise dos demais requisitos. Quanto à condição de dependente do segurado: O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do trabalhador que falece ostentando a qualidade de segurado da Previdência Social, aposentado ou não, a teor do art. 74, da Lei nº. 8.213/91, sendo que os beneficiários estão encartados no art. 16, da mesma Lei, que vaticina: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I -o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)anos ou inválido; II -os pais; III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de21 (vinte e um) anos ou inválido; (…) § 1°- A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (…) § 4°- A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada." Conforme o art. 12, VII, da Lei nº 8.213/91,os segurados especiais são aqueles que, individualmente ou no âmbito familiar, como regime de economia familiar, desenvolvem a agricultura voltada para a subsistência, destinando parte para o consumo próprio e comercializando o excedente da produção para suprir as necessidades da família.
Os documentos pessoais dão conta do casamento do autor com a falecida no ano de 1984, conforme certidão de casamento id n° 48976875 e, com relação às filiações, comprovadas através das certidões de nascimento id n°48976877 e id n°48976878.
Há, portanto, dependência presumida. Quanto à condição de segurada especial da falecida: O § 3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, veda a prova exclusivamente testemunhal nos casos de aposentadoria rural por idade, sendo necessário um início de prova documental que corrobore os depoimentos colhidos em instrução processual.
Vaticina o citado dispositivo, verbis: " Art.55. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." O Superior Tribunal de Justiça, assim sumulou a matéria, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." (STJ, Súmula 149). Nesse sentido, destaco a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
Aconcessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3.
In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito.
Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.(TRF-4 - AC: 50292611920184049999 5029261-19.2018.4.04.9999,Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento:21/07/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) Para comprovar a qualidade de segurada da de cujus, a parte autora juntou certidão de óbito em que consta a profissão da falecida como agricultora id n° 48976876, carteira de identificação de sócio do STR com filiação em 5.1.1999 id n° 48976904, contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corearú-CE id n °48976888 a id n° 48976903, Declaração de ITR da propriedade onde trabalhava a falecida, denominado Sítio Bom Jesus, situado na estrada Sítio Bom Jesus id n° 48976883.
O conjunto probatório, pois, está apto a demonstrar que, à época do óbito, a falecida exercia a atividade rural sem registro, mantendo, portanto, a qualidade de segurado da Previdência Social.
Ademais, a prova testemunhal é harmônica com as provas colacionadas aos autos, fornecendo elementos suficientes para concluir-se que a falecida,efetivamente exerceu atividade rural.
Destarte, atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício, in casu,a comprovação da qualidade de segurada da falecida, impõe-se a procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito e fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder aos requerentes o benefício previdenciário de pensão por morte rural, com valor na forma da legislação específica, em razão do falecimento de Liduina Cardoso Pires, a partir do óbito (27/10/2014), nos termos do artigo 74, I, da Lei 8.213/91 (com redação dada pela Lei nº 13.183/2015).
Tendo em conta o caráter alimentar do benefício e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, antecipo os efeitos da tutela e determino a implantação no prazo de 15(quinze) dias a contar da intimação desta sentença.
Sobre o valor da condenação relativo às parcelas vencidas deve incidir correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela até o seu pagamento, calculadas com base no INPC, nos termos do art. 41-A, caput, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 11.430/2006e juros de mora, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F,da Lei nº 9.494 de 1997), contados desde a data da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas vencidas até a citação e partir do seu vencimento para as posteriores.
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (9 de dezembro de 2021) a correção monetária e os juros de mora passam a ser calculados pela SELIC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que, atento ao comando do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observado o disposto na súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas processuais (art. 5, I da Lei Estadual n° 16.132/2016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Meruoca/CE, 15 de abril de 2024. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito em Respondência -
21/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84363442
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21/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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30/10/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:40
Audiência Conciliação realizada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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19/09/2023 02:38
Decorrido prazo de RAIANE LIMA PAIVA em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68676408
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Meruoca Rua Monsenhor José Furtado, Centro Meruoca- CE - CEP: 62130-000 0002768-80.2017.8.06.0123 [Tutela de Urgência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)AUTOR: A.
A.
C.
P., FRANCISCO MANOEL PIRES, FRANCISCO AILTON CARDOSO PIRESREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz e tendo em vista a próxima data desimpedida para o ato, designo a audiência de Instrução e Julgamento para Tipo: Instrução e Julgamento Cível Sala: Sala de Instrução e Julgamento Cível Data: 26/09/2023 Hora: 14:00, a ser realizada em formato híbrido: presencialmente na Sala de Audiências da Vara Única desta Comarca e por videoconferência, pela Plataforma Microsoft Teams.
Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/561662 OBSERVAÇÃO: Caso a parte não possa comparecer virtualmente, no dia e horário designados para o ato audiencial, poderá comparecer ao Fórum, munido de documento de identificação com foto para participar.
Para informações sobre a audiência entrar em contato pelo WhatsApp (85) 98231-1434. Meruoca-CE,05/09/2023 ANA CAROLINE BRITO SILVA ALVES Diretor(a) de Secretaria -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68676408
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06/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 14:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 26/09/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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05/09/2023 14:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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21/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 10:09
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:44
Desentranhado o documento
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22/05/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2023 09:34
Audiência Conciliação designada para 16/06/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Meruoca.
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04/12/2022 17:26
Mov. [152] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2022 15:54
Mov. [151] - Mero expediente: R.h. Redesigne-se data para audiência una, conforme determinação de pág. 153. Expedientes urgentes e necessários.
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27/05/2021 13:22
Mov. [150] - Petição juntada ao processo
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12/03/2021 09:11
Mov. [149] - Expedição de Termo de Audiência
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11/03/2021 22:41
Mov. [148] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0054/2021 Data da Publicação: 12/03/2021 Número do Diário: 2569
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11/03/2021 11:27
Mov. [147] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165494-3 Tipo da Petição: Pedido de Adiamento/Redesignação Data: 11/03/2021 11:09
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10/03/2021 10:46
Mov. [146] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2021 10:38
Mov. [145] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 19:36
Mov. [144] - Petição: Nº Protocolo: WMER.21.00165444-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 19:18
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15/01/2021 07:30
Mov. [143] - Certidão emitida
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11/01/2021 21:23
Mov. [142] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0001/2021 Data da Publicação: 12/01/2021 Número do Diário: 2526
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08/01/2021 09:55
Mov. [141] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 11:29
Mov. [140] - Certidão emitida
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17/12/2020 11:26
Mov. [139] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2020 11:25
Mov. [138] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2021, às 09:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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17/12/2020 10:46
Mov. [137] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 12/03/2021 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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29/09/2020 17:26
Mov. [136] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2020 10:40
Mov. [135] - Conclusão
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31/07/2020 10:40
Mov. [134] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [133] - Petição
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31/07/2020 10:40
Mov. [132] - Ofício
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31/07/2020 10:40
Mov. [131] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [130] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [129] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [128] - Petição
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31/07/2020 10:40
Mov. [127] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [126] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [125] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [124] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [123] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [122] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [121] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [120] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [119] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [118] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [117] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [116] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [115] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [114] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [113] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [112] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [111] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [110] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [109] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [108] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [107] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [106] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [105] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [104] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [103] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [102] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [101] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [100] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [99] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [98] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [97] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [96] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [95] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [94] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [93] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [92] - Documento
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31/07/2020 10:40
Mov. [91] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [90] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [89] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [88] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [87] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [86] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [85] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [84] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [83] - Documento
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Mov. [82] - Documento
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Mov. [81] - Documento
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Mov. [80] - Documento
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Mov. [79] - Documento
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Mov. [76] - Documento
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Mov. [75] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [74] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [73] - Petição
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31/07/2020 10:39
Mov. [72] - Ofício
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31/07/2020 10:39
Mov. [71] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [70] - Documento
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Mov. [69] - Documento
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Mov. [68] - Documento
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Mov. [67] - Documento
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Mov. [66] - Documento
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Mov. [65] - Documento
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Mov. [64] - Documento
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Mov. [63] - Documento
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Mov. [62] - Documento
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Mov. [61] - Documento
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Mov. [59] - Documento
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Mov. [58] - Documento
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Mov. [57] - Documento
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Mov. [56] - Documento
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Mov. [51] - Documento
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Mov. [50] - Documento
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Mov. [49] - Documento
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Mov. [48] - Documento
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Mov. [46] - Documento
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Mov. [45] - Documento
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Mov. [44] - Documento
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Mov. [43] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [42] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [41] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [40] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [39] - Documento
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31/07/2020 10:39
Mov. [38] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [37] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [36] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [35] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [34] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [33] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [32] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [31] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [30] - Documento
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Mov. [29] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [28] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [27] - Documento
-
31/07/2020 10:39
Mov. [26] - Documento
-
03/03/2020 10:27
Mov. [25] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Diversa em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: PMER20000300840
-
13/02/2020 14:57
Mov. [24] - Recebimento: Processo remetido nesta data ao INSS
-
13/02/2020 14:57
Mov. [23] - Entrega em carga: vista/Processo remetido nesta data ao INSS Tipo de local de destino: Procurador - INSS Especificação do local de destino: Procurador - INSS
-
10/02/2020 13:23
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2315 Página: 857/865
-
07/02/2020 17:12
Mov. [21] - Expedição de Ofício
-
06/02/2020 12:43
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 08:48
Mov. [19] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/01/2020 08:06
Mov. [18] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 24/04/2020 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
22/02/2019 14:01
Mov. [17] - Mero expediente: Apraze-se audiência de instrução e julgamento. Intimações e expedientes necessários.
-
02/05/2018 17:32
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
02/05/2018 17:29
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
02/05/2018 17:27
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA RAIANE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
20/04/2018 13:24
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA. RAIANE FUNCIONARIO: FATIMA ROCHA NO. DAS FOLHAS: 93 DATA INICIAL DO PRAZO: 20/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/04/2018 - Local:
-
25/09/2017 13:10
Mov. [12] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
25/09/2017 13:09
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS DE PETIÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
08/09/2017 12:25
Mov. [10] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM SOBRAL/CE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
08/09/2017 12:24
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
08/09/2017 12:23
Mov. [8] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
29/06/2017 09:52
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
18/06/2017 12:01
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
18/06/2017 12:00
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
18/06/2017 12:00
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
18/06/2017 12:00
Mov. [3] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
18/06/2017 12:00
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE MERUOCA
-
16/06/2017 14:52
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MERUOCA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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