TJCE - 3000080-56.2022.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 10:10
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:10
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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10/12/2022 03:26
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 08/12/2022 23:59.
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10/12/2022 03:26
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3000080-56.2022.8.06.0176 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cartão de Crédito Requerente: Adeodato Vieira da Silva Requerido: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a anulação de contrato de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Narra o promovente que mensalmente está sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 29,73 (vinte e nove reais e setenta e três centavos), com Reserva de Margem no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), oriundo de um contrato de cartão de crédito consignado, que alega nunca ter contratado.
Em contestação, o promovido em sede de preliminar, aduz haver coisa julgada, falta de interesse de agir e incompetência do Juizado Especial Cível.
No mérito alega que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 716979369, formalizado em 17/08/2017, que deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 2012, com a realização de um saque no valor de R$ 1.179,90 (hum mil, cento e setenta e nove reais e noventa centavos), quantia que fora transferida para conta de titularidade da parte autora.
Chamo o feito a ordem para desconsiderar o despacho de ID 34130983, visto que o processo já está apto para julgamento.
Vindo os autos conclusos para decisão acerca da necessidade de instrução probatória pedida pelo promovido, não vislumbro os motivos para a concessão, haja vista que, o processo já se encontra apto a ser julgado no mérito.
Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, afasto preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário.
Afasto ainda, a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia.
Acolho a preliminar de coisa julgada com o processo de nº 0008815-71.2018.8.06.0176 O CPC em seu art. 337, VII e § 1º, assim preleciona: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: VII – coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Analisando o processo de nº 0008815-71.2018.8.06.0176, percebe-se que trata-se também de ação que visa a anulação de cartão de crédito consignado, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta contra o mesmo réu.
O objeto da lide também é o contrato de nº 716979369.
O processo 0008815-71.2018.8.06.0176 já tem sentença prolatada datada do dia 10 de fevereiro de 2021, tendo transitado em julgado no dia 15 de março de 2021.
Desta forma, percebe-se que nos dois processos tratam-se das mesmas partes, da mesma causa de pedir e do mesmo objeto, devendo este processo, no caso, o ora sentenciado, ser extinto sem resolução de mérito.
Nesse sentido, segue Jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: Processo: 0000118-17.2018.8.06.0029 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banrisul - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S .A.
Recorrido: Antonia Irani Bernardes de Oliveira Silva E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COISA JULGADA RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. (TJ-CE - RI: 00001181720188060029 CE 0000118-17.2018.8.06.0029, Relator: Evaldo Lopes Vieira, Data de Julgamento: 14/12/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/12/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, V e §3º do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Ubajara, 28 de junho de 2022.
Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 17:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/06/2022 21:53
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:47
Juntada de Certidão
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23/06/2022 09:03
Conclusos para despacho
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25/05/2022 12:34
Juntada de ata da audiência
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24/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 14:08
Juntada de Certidão
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25/04/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
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08/04/2022 14:57
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:46
Audiência Conciliação designada para 09/05/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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05/04/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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