TJCE - 3000741-45.2022.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:36
Decorrido prazo de M R GOMES DE SOUSA em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:06
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90273305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90273305
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05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90273305
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovida intimada, via Sistema/DJ, para fornercer seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará do valor excedente bloqueado, conforme despacho de id 89700688. -
02/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90273305
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02/08/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 19:59
Desentranhado o documento
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30/07/2024 19:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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30/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 04:01
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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06/06/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:43
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:18
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/02/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2024 21:22
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 77390321
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 77390321
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19/01/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77390321
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19/12/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/12/2023 09:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 14:37
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 17:15
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/11/2023 03:53
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 01:50
Decorrido prazo de M R GOMES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:37
Decorrido prazo de M R GOMES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 02:22
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA em 26/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70165265
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 69627755
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05/10/2023 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 27/9/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
04/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69627755
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2023. Documento: 69627755
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69627755
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02/10/2023 00:00
Intimação
R. h. Recebo a presente execução.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para cumprir a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523 do CPC.
Não havendo cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, proceda à secretaria a atualização da divida, e, em sequência, a constrição de ativos, via sistema SISBAJUD, sem prejuízo do bloqueio de veículos, que porventura estejam cadastrados em nome da parte executada, no sistema RENAJUD e consequentes atos expropriatórios próprios da execução (art. 523, § 1º e 3º, CPC).
Caso a(s) busca(s) retorne(m) resultado(s) negativo(s), venham-me conclusos para adoção do conteúdo emergente do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, 27/9/2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
29/09/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 01:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:02
Processo Desarquivado
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27/09/2023 10:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2023 10:02
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/09/2023 17:02
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de M R GOMES DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:16
Decorrido prazo de ALANA BEATRIZ MATOS SOUSA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 67633705
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter - Fone/Faz: (85) 3433-4960 Processo nº 3000741-45.2022.8.06.0011 Promovente: ANTONIO MARCOS NUNES BATISTA Promovido: M R GOMES DE SOUSA PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Reparação de danos materiais e morais, na qual alega, em síntese, a parte autora que adquiriu um aparelho smartphone na loja da parte ré, no dia 06/01/2022, no valor de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais), pagando a mais R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) para garantia estendida.
Descobriu que a Seguradora Monte Cristo Proteção - Clube de benefícios está com o CNPJ inapto.
O aparelho apresentou vícios, no mesmo dia da compra, retornando a loja por diversas vezes para tentar trocar o equipamento ou receber o dinheiro de volta, sem êxito.
Buscou o PROCON, mas não teve solução.
Portanto, requer a restituição dos valores pagos para o aparelho e garantia, bem como danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em contestação, a parte requerida alega, preliminarmente, incompetência dos Juizados por necessidade de perícia; ilegitimidade passiva, por ser comerciante e não fabricante; impugna o pedido de justiça gratuita que, contudo, não foi requerido pelo autor.
No mérito, aduz que tentou resolver de todas as formas os vícios do bem e que não há direito a danos morais.
Ocorreu a audiência de conciliação, não logrando êxito a tentativa de acordo.
Não houve réplica.
Em despacho de Id. 42359738, foi anunciado o julgamento antecipado da lide, intimando-se as partes.
Autos foram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Analisando a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: "A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais."1 A Primeira Turma Recursal em situação semelhante contra a mesma ré julgou neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001560-65.2021.8.06.0221 RECORRENTE: GEISA MARIA MAGALHAES BARBOSA RECORRIDAS: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
E COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTAELZA/CE JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO (CDC).
VÍCIO DE PRODUTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ORA RECONHECIDA.
SENTENÇA TERMINATIVA DESCONSTITUÍDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ARTIGO 1.013, §3º, CPC).
MÉRITO.
DEFEITO EM NOTEBOOK.
PRODUTO ENCAMINHADO QUATRO VEZES AO CONSERTO, SEM SOLUÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL, OBJETIVA E SOLIDÁRIA ENTRE O FABRICANTE, O VENDEDOR E A SEGURADORA DA GARANTIA ESTENDIDA.
ARTIGOS 18 E 25, §1º DO CDC.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL À PROMOVENTE DO VALOR DESPEDIDO NO ATO DA COMPRA (R$ 3.399,00).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INÉRCIA E DESCASO NO REPARO DO PRODUTO, SOMADO À OCORRÊNCIA REITERADA DO MAU FUNCIONAMENTO DO BEM E A PERDA DO TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
MEDIDA PEDAGÓGICA EFICIENTE.
IMPORTE ORA ARBITRADO EM R$ 3.500,00.
QUANTIA PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
DEPÓSITO DO NOTEBOOK PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de janeiro de 2023.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator Destarte, entende-se que a perícia só seria capaz de afastar a competência dos Juizados Especiais se, na prática, representasse o único meio de prova a ser produzido.
No caso concreto, verifica-se a possibilidade de solução da lide com o que já consta dos autos.
Já a impugnação da justiça gratuita, não encontra razão fática e jurídica, posto que não formulado pedido de gratuidade pelo promovente, pelo que deve ser inadmitida.
Para análise da preliminar de ilegitimidade passiva, necessário esclarecer que se aplica no caso o CDC, por restar configurado para as partes a identificação dos art. 2º e 3º.
Afastando a ilegitimidade, pois o autor, de modo incontroverso, procurou o lojista no mesmo dia da compra, não sendo encaminhado para assistência técnica, nem disponibilizado formas de buscar o fabricante, ou a seguradora.
Portanto, é parte legítima por não prestar informações de forma a contribuir para que os vícios fossem sanados, de modo tempestivo.
Há de se considerar também que a parte ré vendeu seguro de instituição inapta, que se mostrou ineficaz, prejudicando o consumidor e responsabilizando-se como fornecedora do serviço, pois participou da cadeia de consumo através da venda do seguro garantia pela previsão do art. 18 do CDC.
No mérito, restou incontroverso nos autos: a aquisição do aparelho smartphone com seguro, apresentação de vícios no bem, que não foram sanados no prazo legal.
Portanto, aplica-se o art. 18, § 1º, II do CDC, para restituição da quantia paga pelo bem e sua garantia, devendo a parte autora devolver o aparelho defeituoso a ré.
Quanto aos danos morais, constata-se sua presença, aplicando-se parâmetro cada vez mais utilizado, qual seja: o critério temporal, ou dano temporal.
Fundado na teoria do desvio produtivo da pessoa consumidora deixa claro que não se pode naturalizar o "descaso com o consumidor" sendo inadmissível que os fornecedores promovam "(...) verdadeira 'via crucis' para os consumidores verem garantidos os seus direitos básicos, quais sejam, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados (…)".
Na presente demanda configurou-se a teoria do desvio produtivo do consumidor, "(...) diante das tentativas frustradas de solução do impasse gerado exclusivamente pela Ré, sendo compelido a se socorrer ao Poder Judiciário, para ver reconhecido o seu direito."2 Também já há entendimento de Turma Recursal que a ausência de reparo necessário durante o período da garantia é ato ilícito gerador de danos morais: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 2ª Turma Recursal ACÓRDÃO Nº PROCESSO: 0046450-98.2015.8.06.0012 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA e outros RECORRIDO: NATANIEL RODRIGUES DA SILVA PROCLAMAÇÃO DO JULGAMENTO: Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, porém, para NEGAR-LHE provimento. SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFEITO DE PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS FUNDAMENTOS. (...) 2.Em sentença, o juízo singular julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte promovida, solidariamente com a empresa ELETRO SHOPPING CASA AMARELA LTDA, também acionada nesta ação, na obrigação de pagar ao recorrente a quantia de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), referente ao ressarcimento do produto defeituoso, acrescido do valor pago a título de garantia estendida devidamente corrigida pelo INPC, desde a data da compra (09/09/2013), mais juros de 1% ao mês, contados da primeira citação, bem como ao pagamento do valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, conforme súmula 362 do STJ, mais juros de 1% ao mês, a partir da primeira citação. (…) 11.A configuração da responsabilidade, conforme art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, é de natureza objetiva, prescindindo de comprovação da culpa.
Sobressai-se do contexto fático, induvidosamente, que o equipamento adquirido apresentou vícios que impediram o seu regular funcionamento, situação extremamente desagradável por quem adquire equipamento novo, com garantia estendida, criando imensa expectativa na fruição do bem, que fora frustrada, pois tentaram os fornecedores se eximir de suas responsabilidades, em manifesto descompasso com o direito consumerista, o que é lamentável, quando em verdade deveria preservar o direito do cliente. (…) 13.A meu sentir, considero acertada e coerente a interpretação do Juízo a quo, que com sensibilidade na justa medida, não se omitiu na compreensão do alcance do apelo do recorrido.
Compreendo, portanto, que no presente caso o dano moral está caracterizado pela situação fática reclamada na peça inaugural, por ter frustrado a satisfação pelo uso do produto adquirido, para o trabalho e estudo. (…) 7.Entretanto, caso o vício não seja sanado no prazo de trinta dias, pode o consumidor exigir, à sua escolha e alternativamente, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, segundo o art. 18, § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nessa linha, faz jus a parte recorrida o ressarcimento da quantia paga para a aquisição do produto e uma indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista que o problema não foi solucionado pelas vias convencionais, mesmo com a existência do seguro "garantia estendida". 18.É direito do recorrido o desfazimento do negócio com a consequente devolução da quantia paga nos termos do art. 18 do CDC, sem prejuízo do ressarcimento dos danos sofridos, sejam materiais e/ou morais.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, 25 de setembro de 2019.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante circunstâncias do caso concreto, condena-se a requerida em danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do exposto, nos termos dos artigos 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial desta ação para condenar a parte ré a: restituição do valor de R$ 1.495,00 (mil quatrocentos e noventa e cinco reais), corrigido monetariamente da data da compra, com incidência de juros de 1% da data da citação, devendo a parte autora devolver o aparelho defeituoso a ré; e a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ3, com juros 1% ao mês a partir da citação (CC, art. 405).
Sem custas e sem honorários a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da lei de regência.
Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa processual.
P.
R.
I.
Fortaleza, 29 de agosto de 2023. MICHELE ALENCAR DA CRUZ ALCÂNTARA JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito 1Acórdãos de referência AgRg no HC 370162/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 01/12/2016,DJE 13/12/2016 Rcl 014844/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,Julgado em 25/05/2016,DJE 13/06/2016 AgRg no AREsp 753444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,Julgado em 13/10/2015,DJE 18/11/2015 RMS 046955/GO, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 23/06/2015,DJE 17/08/2015 RHC 049534/MG, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 03/02/2015,DJE 11/02/2015 RMS 030170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 05/10/2010,DJE 13/10/2010 2 Julgamento da Apelação Cível 0022326-27.2017.8.19.0042, pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 10/02/2021, de relatoria do Desembargador WERSON REGO 3STJ Súmula nº 362 - 15/10/2008 - Dje 03/11/2008 - Correção Monetária do Valor da Indenização do Dano Moral.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 67633705
-
04/09/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 19:45
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/11/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:43
Decorrido prazo de M R GOMES DE SOUSA em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 11:04
Juntada de documento de comprovação
-
30/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 18:01
Conclusos para despacho
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18/08/2022 17:58
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/08/2022 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2022 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:18
Audiência Conciliação designada para 18/08/2022 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/05/2022 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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