TJCE - 3000344-28.2023.8.06.0115
1ª instância - 2ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136287408
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136287408
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136287408
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136287408
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287408
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287408
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287408
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136287408
-
19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287408
-
19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287408
-
19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287408
-
19/02/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136287408
-
18/02/2025 21:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 11:34
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130881477
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130881477
-
15/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130881477
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130881477
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130881477
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000344-28.2023.8.06.0115CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]POLO ATIVO - AUTOR: ROMULO CIRO MAIA LIMAPOLO PASSIVO - REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, de ordem da MM.
Juíza, e considerando a CERTIDÃO DE ELABORAÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO acostado aos autos(ID130879895), deverá ser procedida a intimação da parte interessada para conhecimento e apontamento de eventuais incorreções, no prazo de até 05 dias. Limoeiro do Norte, 18 de dezembro de 2024.
CLAUDIO JOSE DE SOUZA LIMA Analista Judiciário -
10/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130881477
-
10/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130881477
-
10/01/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130881477
-
10/01/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:33
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 05:37
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127964318
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127964318
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127964318
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127964318
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127964318
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127964318
-
03/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127964318
-
03/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127964318
-
03/12/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127964318
-
02/12/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2024. Documento: 104277659
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104277659
-
17/09/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte executada, por seu advogado, para efetuar o pagamento voluntário do crédito em até 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, podendo apresentar impugnação em até 15 (quinze) dias após o decurso do prazo para pagamento voluntário.
Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
16/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104277659
-
09/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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31/07/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89402449
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89402449
-
24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89402449
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89402449
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89402449
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89402449
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Email : [email protected] - Whatsapp (88) 3423 1242 PROC.
Nº 3000344-28.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte Ativa - AUTOR: ROMULO CIRO MAIA LIMA Parte Passiva - REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando os autos, verifico que consta pedido de obrigação de pagar dos danos morais sem os devidos cálculos.
Assim, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para emendar o cumprimento de sentença, no prazo 15 (quinze) dias, apresentando planilha com demonstrativo discriminado da atualização da condenação, nos moldes do art. 524 do CPC, sob pena de não admissão do pedido de cumprimento de sentença e arquivamento do feito. Limoeiro do Norte/CE, Data da Assinatura Digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
22/07/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402449
-
22/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402449
-
22/07/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89402449
-
18/07/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:09
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:35
Transitado em Julgado em 31/05/2024
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:17
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 31/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83223037
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83223037
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83223037
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2024. Documento: 83223037
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83223037
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83223037
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83223037
-
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83223037
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte PROCESSO: 3000344-28.2023.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROMULO CIRO MAIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 e JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GOL LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença de Id 71312462, aduzindo que houve omissão no julgado, eis que não condenou ao pagamento de indenização por danos morais de forma pro rata entre os autores (Id 71845715). Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no Id 72735259. É o breve relato.
Fundamento e decido. Os Embargos são tempestivos. Pois bem. Nos expressos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis única e exclusivamente para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material porventura existentes nas decisões judiciais. Bem por isso, a doutrina processualista classifica os Aclaratórios como recurso de fundamentação vinculada, não podendo o embargante alegar toda e qualquer matéria.
Nesse sentido, explica Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: "Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal." Destaquei. Na espécie, não assiste razão ao Embargante. Isso porque a matéria por ele suscitada não se trata de omissão no julgado, pretendendo, na realidade, a reanálise da condenação à indenização por danos morais, o que só pode ser feito em sede de Recurso Inominado. Ressalte-se, aliás, que a conexão com o processo 3000343-43.2023.8.06.0115 e julgamento em conjunto das ações, visa apenas evitar decisões conflitantes ou contraditórias acerca da mesma situação de falha na prestação de serviço da parte ré vivenciada pelos autores, não implicando no lançamento de uma só sentença para os dois casos, razão pela qual o quantum de indenização por danos morais devido a cada autor foi fixado em cada processo. Tanto é que não foi fixado dano material no presente feito, pois as partes juntaram comprovante idêntico de prejuízo material, cujo ressarcimento foi determinado apenas na ação 3000343-43.2023.8.06.0115. Ante o exposto, NÃO ACOLHO os presentes Embargos, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mantendo incólume a sentença de Id 71312462. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. LIMOEIRO DO NORTE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo. 5ª ed. rev. e atual.
Juspodivm: Salvador, 2020.
Pág. 1849. -
14/05/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223037
-
14/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223037
-
14/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223037
-
14/05/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83223037
-
10/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 27/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:26
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 01:13
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71955683
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71955683
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71955683
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71955683
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71955683
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71955683
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII, CEP.: 62930-000 whatsapp (88) 3423 1242 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, seguem os autos a(s) parte(s) autora, para tomar(em) conhecimento dos Embargos de Declaração (ID 71845715), para caso queira manifestar-se, no prazo legal.
Limoeiro do Norte, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
16/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71955683
-
16/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71955683
-
16/11/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71955683
-
16/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71312462
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71312462
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71312462
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2023. Documento: 71312462
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71312462
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71312462
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71312462
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01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71312462
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROMULO CIRO MAIA LIMA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo à fundamentação. I - Fundamentação. I.a) Julgamento antecipado do mérito. Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual. Ademais, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide em audiência de conciliação. I.b) Preliminar de conexão. Alega o demandado conexão entre o presente feito e o processo nº 3000343-43.2023.8.06.0115 ajuizado por Hellen Candeia de Oliveira Maia, sob o argumento de que possuem mesma causa de pedir e pedidos, distinguindo-se apenas em relação às partes, as quais adquiriram as passagens conjuntamente, possuindo o mesmo código localizador de reserva, qual seja QMPGRP. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Com efeito, analisando os processos, verifica-se que possuem a mesma causa de pedir e pedidos, eis que os demandantes adquiriram conjuntamente as passagens aéreas e viajaram juntos, tendo ambos vivenciado a mesma situação fática narrada e apresentado os mesmos documentos, razão pela qual reconheço a conexão entre as ações e procedo ao julgamento em conjunto. I.c) Preliminar de ausência de pretensão resistida. O requerido suscitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, diante da falta de prévio requerimento administrativo, no entanto, a tese não procede. O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988). O fato de a demandante não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento dessa ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido. Logo, rejeito a questão preliminar. I. d) Mérito. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A companhia aérea, oferecendo serviço de transporte aéreo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente, por sua vez, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Acerca da alteração de contrato de transporte aéreo por parte do transportador, dispõe a Resolução nº 400/2016 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 60759196 que adquiriu passagem aérea com saída de Foz do Iguaçu (IGU), às 19h35min do dia 24/05/2023, com conexão em Guarulhos (GRU) de 21h15min a 22h05min, e chegada a Fortaleza (FOR) às 01h30min. Comprovou ainda, mediante documentos de ID 60759196 que o voo do requerente atrasou em razão de impedimentos operacionais, tendo seu pouso sido alterado com previsão de chegada à Guarulhos (GRU) às 22h15min do dia 24/05/2023; bem como que foi realocado no voo 1522, com trecho Guarulhos (GRU) à Fortaleza (FOR), com previsão de decolagem às 08h45min do dia 25/05/2023. Por sua vez, a requerida alega que houve atraso no voo em razão de impedimentos operacionais, sendo prestado auxílio material ao requerente, entretanto, não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Isso porque não acostou aos autos quaisquer documentos que comprovem a impossibilidade de decolagem da aeronave no horário inicialmente previsto. Portanto, verifica-se que houve falha na prestação do serviço da requerida, pois embora tenha realocado o autor em outro voo e prestado assistência material de hospedagem e transporte, o transtorno por ela suportado transcende ao mero aborrecimento, tendo em vista que o novo voo possuía embarque quase 11 (onze) horas após o horário do voo inicialmente contratado, bem como que o autor chegou ao destino final com atraso de mais de 10 (dez) horas. A propósito, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a readequação da malha aérea é considerada fortuito interno decorrente da atividade da requerida, não afastando, assim, sua responsabilidade, ainda que haja reacomodação e assistência material, ensejando em dano moral indenizável; senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
RESOLUÇÃO N. 141 /ANAC.
REACOMODAÇÃO DO PASSAGEIRO E ASSISTÊNCIA MATERIAL.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DANO MORAL.
VALOR.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO. - A restruturação da malha aérea caracteriza-se como fortuito interno, uma vez que é inerente ao risco da atividade profissional, sendo assim inapto a romper o nexo causal ensejador do dever de indenizar da companha aérea.
O art. 12 da Resolução n. 141 da ANAC prevê que, nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material que consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto - A situação vivenciada pelo autor, em razão da má prestação do serviço contratado, ocasionando desnecessária alteração e delonga no itinerário do passageiro, não pode ser tida como mero aborrecimento, sendo, pois, cabível a indenização por danos morais pleiteada - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. (TJ-MG - AC: 10000221206030001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 29/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO EXCESSIVO IMPUTADO AO CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO - TRANSFERÊNCIA A OUTRO VOO, COM ATRASO DE 24 HORA PARA A CHEGADA NO DESTINO (GUARULHOS) - ADEQUAÇÃO DE MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - EVIDENCIADOS O DESCASO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, O AUTOR FAZ JUS À REPARAÇÃO DOS DANOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO - INDENIZAÇÃO RECONHECIDA E ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - SENTENÇA REFORMADA. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AC: 10095018320228260003 SP 1009501-83.2022.8.26.0003, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 30/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2022) Patentes, pois, o dano moral sofrido pela parte autora, a conduta ilícita da ré e o nexo causal entre ambos, impõe-se o dever de indenizar, consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil. No tocante ao quantum indenizatório, tenho que deve compensar o prejuízo experimentado pela promovente, bem como reprimir e inibir a repetição do ato ilícito. Assim, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como o porte econômico da ré, fixo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título indenizatório. Quanto ao alegado dano material, o art. 402 do Código Civil prevê que: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". É sabido que o dano material não se presume, devendo ser comprovado, não havendo que se falar em dever de indenizar quando não evidenciado o efetivo decréscimo patrimonial.
No caso dos autos, a parte autora comprovou através dos documentos de ID 60759196 que adquiriu passagem aérea com saída de Foz do Iguaçu (IGU), às 19h35min do dia 24/05/2023, com conexão em Guarulhos (GRU) de 21h15min a 22h05min, e chegada a Fortaleza (FOR) às 01h30min. Comprovou ainda, mediante documentos de ID 60759196 que o voo do requerente atrasou em razão de impedimentos operacionais, tendo seu pouso sido alterado com previsão de chegada à Guarulhos (GRU) às 22h15min do dia 24/05/2023; bem como que foi realocado no voo 1522, com trecho Guarulhos (GRU) à Fortaleza (FOR), com previsão de decolagem às 08h45min do dia 25/05/2023. A parte autora demonstrou ainda pelos documentos de ID 60759196 que foi reacomodado no Hotel Arujá, cujo check-in se deu às 23h54min do dia 24/05/2023, ou seja, em horário superior ao estabelecido para jantar, eis que tal serviço se encerrava às 22h00min, assim como que lhe foi oferecida comida congelada, de modo a configurar assistência material inadequada. O requerente comprovou também, através do documento de ID 60758477, que realizou a compra de alimentação por meio do aplicativo Ifood, às 00h20min do dia 25/05/2023, no valor de R$ 71,39 (setenta e um reais e trinta e nove centavos), pago por intermédio de cartão de crédito, razão pela qual ficou demonstrado prejuízo material sofrido pela parte autora. Por sua vez, a empresa ré não acostou documentos que comprovem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Constatado, portanto, o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contudo, ante o reconhecimento da conexão entre o presente feito e o processo nº 3000343-43.2023.8.06.0115, o julgamento das ações será procedido em conjunto. Diante disso, analisando os documentos acostados pelos demandantes em ambos os processos, observa-se que o comprovante de gasto com alimentação é idêntico, pois possui o mesmo valor, mesmo horário de pedido e mesma forma de pagamento, razão pela qual o prejuízo material foi o mesmo entre os requerentes. Assim, considerando que houve condenação em dano material nos autos do processo nº 3000343-43.2023.8.06.0115, no importe de R$ 71,39 (setenta e um reais e trinta e nove centavos), deixo de condenar a demandada à restituição do referido valor ao requerente, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. II - Dispositivo. Ante o exposto, acolho a preliminar de conexão para proceder ao julgamento conjunto da presente ação e do processo nº 3000343-43.2023.8.06.0115, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento à parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da data da prolação desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% a contar da data da alteração do voo, que ocorreu em 24/05/2023. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
31/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312462
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31/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312462
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31/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312462
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31/10/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71312462
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30/10/2023 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/10/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 22:58
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68755754
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68755752
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12/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2023. Documento: 68755751
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11/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Limoeiro do Norte 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO parte autora - Adv PROCESSO: 3000344-28.2023.8.06.0115 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ROMULO CIRO MAIA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - BA32387, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - BA39557 e JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - BA41361 POLO PASSIVO:GOL LINHAS AÉREAS S/A Destinatários: ROMULO CIRO MAIA LIMA - CPF: *50.***.*00-51 (AUTOR), por meio de seus causídicos: DAVID OLIVEIRA DA SILVA - OAB BA32387 - CPF: *18.***.*83-07 (ADVOGADO) - VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS - OAB BA39557 - CPF: *41.***.*98-82 (ADVOGADO) - JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR - OAB BA41361 - CPF: *52.***.*41-04 (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar a parte acima citada, por meio de seus causídicos, acerca o despacho (ID 66798293), bem como do ato ordinatório (ID 67491570), dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/10/2023 13:45 h, que realizar-se-á na sala do CEJUSC/LIMOEIRO DO NORTE de forma presencial, ou virtual, podendo ser acessada virtualmente através da plataforma Microsoft Teams, mediante o link encurtado a seguir: https://link.tjce.jus.br/036fa0. Ressaltando que o(s) Advogado(s) da(s) parte(s) deverá(ão) comparecer(em) devidamente acompanhado(s) da(s) referid(as) parte(s), independentemente de intimação. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
LIMOEIRO DO NORTE, 8 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte -
11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68755754
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68755752
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11/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 Documento: 68755751
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08/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:01
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2023 12:00
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 13:45 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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17/08/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 11:25
Audiência Conciliação cancelada para 18/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/08/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:15
Audiência Conciliação designada para 18/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte.
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15/06/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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