TJCE - 3001437-04.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163573712
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163573712
-
03/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163573712
-
03/07/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 19:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:45
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 18/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/11/2024. Documento: 115420784
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 115420784
-
26/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115420784
-
26/11/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 05/11/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 16:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/09/2024 16:57
Processo Reativado
-
13/08/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
03/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:31
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
03/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 02/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:29
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 83584063
-
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 83584063
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE - Email: [email protected] / Fixo: (88) 3561-1113 / WhatsApp: (85) 9 8221-0114 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo 3001437-04.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pessoas com deficiência, Jornada Especial] AUTOR: PAULA TIANA JOSINO LIMA MUNICIPIO DE OROS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência ajuizada por Paula Tiana Josino Lima contra o Município de Orós, pessoa jurídica de direito público interno. A parte Autora alega que é servidora municipal, exercendo o cargo de auxiliar administrativo, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Informa que, possui um filho diagnosticado com TED - Transtorno do Espectro Autista (CID-10 - F84.0 e CID-11 6A02.0) e Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem (CID-10 80.9), conforme laudos médicos ID nº 63766679 e nº 63766680.
Devido a patologia, seu filho necessita fazer acompanhamento com terapia ocupacional 2 (duas) vezes na semana, psicóloga infantil por 2 (duas) vezes na semana, fonoaudióloga 2 (duas) vezes na semana e psicopedagoga clínica 2 (duas) vezes na semana.
Sustenta que, fez requerimento administrativo junto ao ente requerido (ID 63766681), solicitando a redução de carga horária, porém, a Municipalidade opinou pelo indeferimento da redução da jornada diária (ID 63766682).
Decisão de ID 64166424 concedeu o pedido de tutela provisória, determinando que o Município requerida proceda à redução da carga horária no percentual de 50% .
O Município apresentou petição de ID 65311466 informando o cumprimento imediato da ordem judicial, juntando os documentos de IDs 65311466 e seguintes.
Em contestação o município requerido aduz que o Estatuto dos servidores públicos não autoriza a concessão do benefício pleiteado, pugnando pela improcedência da ação.
Além disso aduz que a redução resultaria prejuízos para o Município.
Despacho de ID 70141629 determinou a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 79732092). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Após detida análise dos autos, verifico que é o caso de julgamento procedente da demanda.
Isto porque, restou comprovado nos autos, a necessidade da requerente em acompanhar o tratamento médico do filho, o que, em via de consequência, implica na redução da carga horária da autora, no cargo de auxiliar administrativo.
Em que pese a alegação do ente requerido de que teria agido de acordo com o princípio da legalidade, em negar a redução da carga horária no montante requerido por obediência a lei municipal, entendo que tal argumento não merece prosperar.
O requerimento formulado pela Autora encontra amparo na Constituição Federal e no princípio da dignidade da pessoa humana, sendo ademais, dever constitucional o cuidado dos filhos pelos pais, vejamos: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Certamente a autora não poderá prestar os cuidados necessários ao seu filho sem a redução da carga horária requerida, uma vez que demonstrou a necessidade de acompanhamento no tratamento do mesmo.
Em que pese a lei municipal não preveja a redução da jornada de trabalho do servidor, o caso em tela reclama uma interpretação, levando em consideração a proteção integral da criança e dignidade da pessoa humana e proteção à pessoa com deficiência.
Assim não deve prosperar a alegação de obediência ao princípio da legalidade ao seguir o disposto em lei municipal, devendo a administração publica obediência não apenas a lei em seu conteúdo expresso, mas também aos princípios implícitos e explícitos e certamente aos ditames constitucionais.
Diante do caso ora em análise, faz a autora jus a redução da caga horária pleiteada sem prejuízo de sua remuneração.
Ademais, não apenas os regramentos constitucionais corroboram tal entendimento, como também diversos diplomas legais.
Nesta mesma esteira de entendimento está o Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata desses temas nos seus artigos 3º e 4º, nos seguintes termos: Art. 3º.
A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei , assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental , moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade .
Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar , com absoluta prioridade , a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade , ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.
A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Deste modo, em se tratando de crianças e adolescentes portadoras de deficiência, é inegável que a assistência dos pais é muito mais requisitada e indispensável para o bom desenvolvimento físico e mental.
Por tal razão é que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Decreto Federal nº 6.949 de 25/08/2.009) que, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal, possui status de norma constitucional, ratifica todos esses direitos.
Art. 7.
Crianças com deficiência: Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças.
Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial.
Os Estados Partes assegurarão que as crianças com deficiência tenham o direito de expressar livremente sua opinião sobre todos os assuntos que lhes disserem respeito, tenham a sua opinião devidamente valorizada de acordo com sua idade e maturidade, em igualdade de oportunidades com as demais crianças, e recebam atendimento adequado à sua deficiência e idade, para que possam exercer tal direito. Ainda é preciso observar que a lei federal 8.112/90 disciplinou no âmbito dos servidores federais a possibilidade de redução de jornada de trabalho sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação de horário.
Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (...) Por fim em decisão recente do Supremo Tribunal Federal foi fixada tese de repercussão geral: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112 /1990" No julgamento foi reconhecido o direito a redução da carga horária ainda que não haja previsão em lei municipal, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
LEI 12.764/2012.
POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS.
SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA.
INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
ANALOGIA AO ART. 98, § 3°, DA LEI 8.112/1990.
LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.
I - A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).
II - A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais.
Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.
III - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5°, § 3° da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.
IV - A CDPD tem como princípio geral o "respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade" (art. 3°, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7°, 2).
V - No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.
VI - Os Estados signatários obrigam-se a "adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção" (art. 4°, a).
VII - A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais.
Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
VIII - A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.
IX - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário.
Precedentes.
X - Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.
XI - Recurso extraordinário a que se dá provimento.
Fixação de tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".(RE 1237867, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023) Desta forma, resta demonstrado ser aplicável ao caso em tela a redução de 50% da carga horária, sem prejuízo da remuneração.
Os documentos acostados com a inicial comprovam a necessidade de acampamento do menor, tendo sido diagnosticado com transtorno do espectro autista com prejuízo na linguagem funcional, com enquadramento no CID-10 F84.0 e CID-11 6A02.011, conforme ID 63766680.
Restou demonstrado também que o menor realiza atendimento de Psicologia Clínica, Psicopedagogia Clínica, Fonoaudiologia e terapia ocupacional , cada um por duas vezes na semana.
Neste contexto, para melhor cuidar do infante, a Autora pretende a redução da sua carga de trabalho em 50% (cinquenta por cento), independentemente de compensação de horário, o que lhe foi negado sob a alegação de que o estatuto municipal não comporta esta previsão.
Em que pese a falta de norma municipal regulamentando a hipótese, como já aventado na fundamentação desta sentença, a Constituição Federal dá suporte à procedência do pedido.
Portanto, comprovado que cumpre a parte autora todos os cuidados do filho com deficiência, afirmação esta que a parte ré não logrou desconstituir, defere-se o em parte pedido formulado na petição inicial para determinar a redução da carga horária de trabalho da parte autora. 3- DISPOSITIVO Ante a todo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, ratificando e mantendo a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sentença, para condenar o Município de Orós a promover a redução de carga horária da servidora PAULA TIANA JOSINO LIMA, em 50% (cinquenta por cento), do cargo de auxiliar administrativo, lotada na Secretaria Municipal de Educação, sem a redução de vencimentos e sem compensação de horário, de forma que a mesma possa acompanhar o tratamento médico do filho, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis A vigência desta tutela condiciona-se à apresentação, a cada 4 (quatro) meses, atestados/laudos médicos comprobatórios das necessidades especiais de seu filho e do seu tratamento.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais e honorários pelo Requerido, sendo a verba honorária arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte autora (art. 85, §3º, I do CPC).
Ressalvo que o Requerido está isento do pagamento das custas processuais, por força de lei.
Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a cautela de estilo.
Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - em respondência -
08/05/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584063
-
08/05/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:27
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 09/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 18/01/2024. Documento: 70141629
-
17/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 Documento: 70141629
-
16/01/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70141629
-
16/01/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:48
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 02/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68667003
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Processo: 3001437-04.2023.8.06.0090 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pessoas com deficiência, Jornada Especial] AUTOR: PAULA TIANA JOSINO LIMA RÉU: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021,publicado às fls. 24/99 do DJe que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para manifestação, ante a contestação apresentada.
Cumpra-se.
Icó/CE, 5 de setembro de 2023. FRANCISCO DIONISIO DO NASCIMENTO JUNIOR Diretor de Secretaria -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68667003
-
05/09/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 03:43
Decorrido prazo de FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2023 19:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 19:47
Distribuído por sorteio
-
05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de procuração
-
05/07/2023 19:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2023 19:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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