TJCE - 3001248-90.2023.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:28
Expedição de Alvará.
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16/01/2024 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 08:22
Conclusos para decisão
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16/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 22:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 22:20
Processo Desarquivado
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08/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 22:49
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 22:49
Juntada de Certidão
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12/12/2023 22:49
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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12/12/2023 01:51
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:08
Decorrido prazo de KRISTIAN RODRIGO PSCHEIDT em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71984444
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 71984444
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71984444
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71984444
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23/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001248-90.2023.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Evicção ou Vicio Redibitório]PROMOVENTE(S): CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHOPROMOVIDO(A)(S): ADIDAS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória da parte Autora CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em desfavor de ADIDAS DO BRASIL LTDA.
Alega que possui um Tênis Reebok Nano X2, adquirido em 12 de setembro de 2022, mediante um pagamento no valor de R$ 764,99.
Porém, passados 09 meses de uso do produto, este teria apresentado defeito.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo condenação da Ré à restituição do valor de R$ 764,99, bem como ao pagamento de supostos danos morais suportados no importe de R$10.000,00 (dez mil reais). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide. DO MÉRITO Alega que possui um Tênis Reebok Nano X2, adquirido em 12 de setembro de 2022, mediante um pagamento no valor de R$ 764,99.
Porém, passados 09 meses de uso do produto, este teria apresentado defeito. Em contestação, a ré se limitou a afirmar que não tem qualquer responsabilidade sobre o caso.
Ademais , apresentou uma Contestação totalmente genérica e sem rebater nenhum dos argumentos do autor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei 8.078/90). Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Assim, entendo que permanece a responsabilidade das requeridas pelo vício do produto, que se deu dentro da garantia.
De acordo com a teoria do risco do empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido.
As rés não se desincumbiram do seu ônus probatório.
Há, portanto a aplicação do art. 18, § 1º, II, do CDC, com a restituição ao consumidor da quantia paga pelo produto, qual seja o valor de 764,99 (setecentos e sessenta e quatro reais, noventa e nove centavos), devendo o produto ser devolvido a ré.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria: CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEFONE CELULAR.
OXIDAÇÃO DA PLACA.
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO.
OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18, I, DO CDC.
PRELIMINAR AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, deve ser aplicada pelo juiz por ocasião da prolação da sentença de mérito, sempre que presentes os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, sem que sua aplicação acarrete qualquer cerceamento de defesa. 2.
Desnecessária a realização de perícia, a afastar a competência do Juizado Especial, se existe nos autos parecer da assistência técnica autorizada, identificando perfeitamente o defeito no aparelho (oxidação da placa), causa de seu não funcionamento. 3.
Comprovada a existência do vício que torna o produto impróprio ao fim a que se destina, e não sanado o defeito no prazo de 30 (trinta) dias, tem o consumidor o direito à substituição por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (art. 18, I, do CDC). 4.
Não pode a fornecedora esquivar-se da obrigação, apenas com base na simples alegação de que o defeito é decorrente de mau uso do aparelho, cabendo-lhe, ao contrário, fazer prova inequívoca do suposto mau uso. (20060610019674ACJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 95).
Por outro lado, não vislumbro a ocorrência de dano moral pela simples apresentação de defeito já passados vários meses de uso. Neste contexto, em que pese verificar-se vício na prestação de serviço por parte das rés quando o problema apresentado ainda não havia sido solucionado quando da interposição da presente demanda, não identifico dano efetivo ao núcleo essencial dos direitos da personalidade.a justificar uma indenização.
Por fim, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95: "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar solidariamente as requeridas a, tão somente, efetuar a restituição do valor de 764,99 (setecentos e sessenta e quatro reais, noventa e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Dâmaris Oliveira Carvalho Pessoa JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JUIZ DE DIREITO- RESPONDENDO Assinado por certificação digital -
22/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71984444
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22/11/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71984444
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22/11/2023 11:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2023 01:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA LOPES FILHO em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 10:10
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:19
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 07:58
Juntada de entregue (ecarta)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67714657
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3001248-90.2023.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/11/2023 às 16:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 31 de agosto de 2023. JOAO CLAUDIO LOPES BRAGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67714657
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05/09/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:17
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 16:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 16:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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