TJCE - 3002556-16.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:35
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 01:30
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Decorrido prazo de Enel em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:40
Decorrido prazo de FRANCISCA ANATACENE TEOFILO em 09/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 96338537
-
28/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 28/08/2024. Documento: 96338537
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96338537
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 96338537
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117REQUERENTE: FRANCISCA ANATACENE TEOFILOREQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros SENTENÇA VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento n.° 02/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria n.° 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença ajuizada por FRANCISCA ANATACENE TEOFILO.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada ENEL peticionou informando o cumprimento das obrigações fixadas em sentença, tendo a exequente sido intimada para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 84686280, cumprimento da obrigação de fazer e, saldo remanescente a ser pago, com as quais anuiu e concordou com a extinção do feito em relação a requerida Enel, requerendo a continuidade do feito em relação a requerida Crefaz (id n. 85073890).
Comprovante de levantamento de Alvará Eletrônico no id n. 87543603.
Por sua vez, a executada Crefaz juntou comprovante de pagamento de id nº 90011471/90185883, tendo a exequente peticionado requerendo a expedição de alvará, informando os dados bancários do seu advogado para transferência do valor, conforme ID nº 90522651. Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pelas executadas encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente para a liberação do valor (Procuração ID 67444807), observando minuciosamente os respectivos IDs nº 90522651.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú, data da inserção.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú, data da inserção.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
26/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96338537
-
26/08/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96338537
-
26/08/2024 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 17:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/08/2024. Documento: 90257431
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257431
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90257431
-
05/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA ANATACENE TEOFILO REQUERIDO(A)(S): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 90011471 / 90185883, em até 05 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita, expedição de alvará judicial, em conta bancária delineada no ID 85073890 e, por conseguinte, extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
02/08/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90257431
-
02/08/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/08/2024 10:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA ANATACENE TEOFILO REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DESPACHO Rh., Intime-se o executado CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos, o comprovante de pagamento referente à guia de depósito inserido no ID 90011471, sob pena de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. RAFAELA BENEVIDES CARACAS PEQUENO Juíza de Direito em RespondênciaAssinado por certificação digital -
29/07/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90020896
-
29/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:51
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117 REQUERENTE: FRANCISCA ANATACENE TEOFILO REQUERIDO(A)(S): CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP e outros DESPACHO Rh., Tratando-se de condenação solidária, intime-se o exequente para se manifestar sobre o comprovante de depósito inserido no ID 84686280, cumprimento da obrigação de fazer e, saldo remanescer a ser pago, em em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e, extinção do feito, até o montante pago. (Art. 924, II, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
25/04/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84763835
-
25/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83584839
-
05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 83584838
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83584839
-
04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 83584838
-
04/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCA ANATACENE TEOFILOPromovido: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ENEL Parte intimada:Dr.
ANTONIO CLETO GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 83326593 da movimentação processual, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 3 de abril de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
03/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584839
-
03/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83584838
-
02/04/2024 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/04/2024 11:42
Processo Reativado
-
28/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/03/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:10
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:56
Decorrido prazo de Enel em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCA ANATACENE TEOFILO em 01/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/02/2024. Documento: 79795376
-
19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79795376
-
17/02/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79795376
-
17/02/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 12:46
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2023 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68668770
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002556-16.2023.8.06.0117Promovente: FRANCISCA ANATACENE TEOFILOPromovido: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ENEL Parte a ser intimada:DR.
HERLLISON ROBERTO VIDAL DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/11/2023, às 08h30min, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 67467693, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 5 de setembro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria SS -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68668770
-
05/09/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
24/08/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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