TJCE - 3000376-74.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:08
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:25
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104697533
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104697533
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2024. Documento: 104697533
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104697533
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104697533
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104697533
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º do art. 526 do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Intime-se a parte executada.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 12 de setembro de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104697533
-
12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104697533
-
12/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104697533
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12/09/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:36
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 23/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77134302
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77134302
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77134302
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 77134302
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77134302
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77134302
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77134302
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 77134302
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08/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº 3000376-74.2023.8.06.0069 Vistos, e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARCOS PAULO ALBUQUERQUE GOMES em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., em virtude da devolução do produto adquirido, e desídia da empresa ré em efetuar o cancelamento da compra e a devolução dos valores pagos pelo autor. 2.
Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Não há que se falar em ilegitimidade da promovida MERCADO PAGO, posto que ela integra a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, atuando como intermediadora da negociação e gerindo o pagamento feito pelo promovente, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Nessa quadra, vejo que o demandado prestou o serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço.
Assim, a relação estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista e deve prevalecer a responsabilidade solidariedade por mácula na prestação do serviço, conforme julgados: RECURSO INOMINADO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
COMPRA PELA INTERNET DE SANDÁLIAS ORTOPÉDICAS.
TRANSAÇÃO INTERMEDIADA PELO MERCADO PAGO.
CADEIA DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EVIDENCIADA.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . 91.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.07.2021).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO PRENSA DE REGARGA PAGA E NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE .
MERCADO PAGO .
INTERMEDIAÇÃO PELO SITE DE COMPRAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
A parte ré prestou o serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço.
Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie .
Preliminar rejeitada. 2).
A recorrente atraiu para si a responsabilidade solidaria com base na teoria do risco quando integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, autuando como intermediadora da negociação e gerindo o pagamento feito pelo autor, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14º, § 1º do CDC. 3).
Evidenciado, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra com os cuidados esperado, bem como que o pagamento do valor do produto/prensa de recarga adquirido e não entregue foi realizado por meio do Mercado Pago , patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor com seus consectários. 4) Com relação aos danos morais, a pesar da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de entrega das mercado rias compradas pela internet, não obstante configure o descumprimento de uma avença contratual, a ensejar reparação material, não acarreta, inexistente situação peculiar de constrangimento ou vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade e lastrear a pretensão indenizatória a tal título deduzida. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, apenas para Mercado pago /recorrente, a condenação a título de danos morais 6).
Sentença parcialmente reformada. (TJAP, RECURSO INOMINADO.
Processo Nº 0015211-54.2019.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 4 de Março de 2020).
Logo, REJEITO a prefacial arguida pela promovida. Com efeito, constato que não restou provada justificativa razoável pelo não cancelamento da compra, acima citada, o que faz surgir o interesse de agir do autor.
Portanto, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir arguida. A demanda originou-se porque o produto adquirido pelo autor no aplicativo da ré, em 09 de dezembro de 2022, uma camiseta masculina Polo Pon Tradicional, no valor de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), fora devolvido em 26 de dezembro de 2022, conforme comprovante de postagem da mercadoria (Id 58048402) e a requerida não realizou o cancelamento da compra, muito menos efetuou o estorno dos valores pagos.
Assim, o autor procedeu a devolução do produto, via correios, ao destinatário, porém, o estorno dos valores não foi efetivamente realizado, não tendo sucesso em solucionar o problema administrativamente tendo em vista que buscou atendimento via chat e email, ocasião em que foi estabelecido o prazo de 48h e após o transcurso do prazo, informaram que iriam analisar em 5 dias a solicitação de estorno, porém, sem sucesso. Pois bem. É incontroverso nos autos que o Requerente realizou uma compra por meio do aplicativo da requerida no dia 09/12/2022, qual seja, camiseta masculina Polo Pon Tradicional, no valor de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), conforme documento em anexo (Id 58048403). Também é incontroverso, vez que não impugnado pela Ré, que o produto foi devolvido em 26/12/2022, via correios (Id 58048402). Logo, como houve o cancelamento do pedido dentro do prazo legal de sete dias previsto no art. 49 do CDC, pois como visto, competia à Requerida realizar o estorno dos valores relativos à compra do cartão de crédito do Autor. No caso em análise, constata-se que as empresas acima referidas são prestadoras de serviços, motivo pelo qual é aplicável a legislação consumerista, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(...) § 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Desse modo, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de aferição de culpa, conforme previsto no artigo 14, caput, do mesmo diploma legal: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, mesmo que assim não fosse, o Código Civil Brasileiro ampliou o campo de atuação da responsabilidade civil, dispondo em seu artigo 927, parágrafo único, que: Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causas danos a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Ao caso, aplica-se a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo - culpa ou dolo - em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a venda de produtos pela internet.
A Teoria do Risco é, bem verdade, uma cláusula de proteção que obsta que o prejuízo seja suportado pela parte mais vulnerável da relação jurídica.
Dito isso, resta evidente que a afortunada Teoria do Risco, mesmo prevista no Código Civil, é consequência lógica da proteção ao consumidor inserida na Constituição Federal de 1988, que, além de direito fundamental garantido pelo inciso XXXII do art. 5º, é princípio geral da atividade econômica, conforme inciso V do art. 170.
Assim, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pelas Requeridas, o dano experimentado pela consumidora, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Isso porque, apesar da devolução do produto dentro do prazo de arrependimento estabelecido no art. 42 do CDC, a Requerida não realizou o estorno da venda no cartão de crédito do Autor, caracterizando a falha na prestação de seus serviços.
Logo, é devido o ressarcimento dos danos materiais causados ao Autor pela Ré, qual seja, o reembolso, devidamente atualizado, do valor total deR$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), tendo em vista o cancelamento da compra e devolução do produto, de forma simples, pois não é possível se sustentar que a Ré agiu com dolo ou de má-fé, o que desautoriza a devolução em dobro, segundo melhor interpretação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumi É cediço que a falta de devolução dos valores diante do cancelamento da compra realizada, por si só, não enseja indenização por danos morais, todavia, a soma de fatores e acontecimentos no caso concreto, essencialmente quando verificada a desídia da empresa em solucionar o problema do consumidor não exime a sua responsabilização.
Principalmente, quando observado as inúmeras mensagens enviadas pelo autor à requerida e a demora em apresentar uma solução ao problema.
Não se tratando de mera falha, mas sim de um abalo moral, exigindo do consumidor o ingresso com demanda judicial para satisfação de seu direito.
A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em regra, inadimplemento contratual, passível de indenização.
Assim, estabeleço os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o autor, punindo os réus pelo ato ilícito praticado e reparando o autor pelo abalo experimentado. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para condenar as requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 166,75 (cento e sessenta e seis reais e setenta e cinco centavos), valor este a ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização pelos danos sofridos diante da não entrega do produto adquirido, com correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134302
-
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134302
-
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134302
-
05/04/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77134302
-
15/12/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 69814297
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934235
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000376-74.2023.8.06.0069 Despacho: Intimar o requerente, por seu advogado, para apresentar a réplica no prazo de 05(cinco) dias. Após retornem conclusos para sentença. Expedientes Necessários. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
19/10/2023 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69814297
-
17/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 02:36
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:24
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
26/09/2023 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 05:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 05:16
Decorrido prazo de FRANCISCA GISELIA DANTAS DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:50
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67485147
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67485147
-
05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67485147
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE COREAú - Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú - CE - CEP: 62160-000. CERTIDÃO Processo nº: 3000376-74.2023.8.06.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Substituição do Produto] AUTOR: MARCOS PAULO ALBUQUERQUE GOMES REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 27 de setembro de 2023, às 13:00. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjNlOTRhYmEtNTNlOC00MDcxLTgwOGYtYjJlYTZhZmMwMGJk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 BENEDITO RICARDO XIMENES DE ALBUQUERQUE SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67485147
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67485147
-
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67485147
-
01/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:35
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
28/07/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 12:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
24/05/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/05/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 20:07
Audiência Conciliação designada para 24/05/2023 14:10 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
16/04/2023 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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