TJCE - 3000036-14.2022.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:52
Juntada de Certidão
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28/11/2023 15:52
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 29/09/2023 23:59.
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20/09/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/09/2023. Documento: 64750560
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000036-14.2022.8.06.0119 AUTOR: MARIA LUCINA BRAGA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARIA LUCINA BRAGA, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Não vislumbro necessidade de produção probatória, posto que a prova documental constante dos autos é suficiente para a solução da lide, de modo que não há um único fato alegado que necessite de produção de prova testemunhal ou pericial.
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso) Portanto, me utilizando da faculdade contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato de empréstimo consignado n. 565018369, indicado no ID 30095294, em que a parte autora afirma não ter celebrado com a parte requerida, sendo as cobranças indevidas. No presente caso, entendo que as alegações autorais não restaram comprovadas através dos documentos carreados aos autos, pelos motivos a seguir aduzidos. Com efeito, a parte promovente alega que vem sofrendo mensalmente descontos em seu benefício previdenciário relativos aos mencionados contratos com o banco requerido que jamais foram firmados, pelo menos pela requerente. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando os contratos assinados pela parte autora (ID 33753685), cuja assinatura se mostra praticamente idêntica às assinaturas acostadas nos autos no ID 30095289.
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 05, ID 33753685), que mesmo apesar da baixa resolução das imagens, pode-se inferir, pelas informações e características do documento, que vem a ser os mesmos acostados pela autora no ID 30095290. Ademais, ressalto que o TED informado no ID nº 33753694 comprova que foi disponibilizada em conta corrente em nome da parte autora a quantia referente ao empréstimo em questão, sendo que em nenhum momento destes autos a parte autora nega a titularidade da referida conta corrente. Ressalto por fim que o extrato do INSS de ID nº 30095294 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimos consignados em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Ora, somente a autora, ou alguém que esta compartilhou a senha (violando assim o seu dever contratual com o banco), poderia ter sacado os valores comprovadamente recebidos, motivo pelo qual não há qualquer necessidade de protelar o presente feito com a expedição de requisição de envio de imagens em mídia (que, provavelmente sequer existem) de quem sacou os mencionados valores.
Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento.
Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Maranguape/CE, 25 de julho de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 25 de julho de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64750560
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04/09/2023 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 10:42
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2023 09:24
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 00:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THAISE DAYSE CALHEIROS LOPES em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:58
Juntada de Outros documentos
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01/06/2023 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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19/04/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:44
Juntada de Certidão
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11/04/2023 10:48
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 01/06/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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11/04/2023 01:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:07
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 10/04/2023 23:59.
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01/04/2023 00:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 02:56
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 08/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:56
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 01:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/01/2023 23:59.
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09/11/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 30/03/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/09/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2022 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:03
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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04/08/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2022 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2022 08:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/07/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/07/2022 23:59:59.
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05/07/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 22:59
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:30
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/08/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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30/06/2022 00:10
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 29/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 08:34
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2022 10:54
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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06/06/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
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21/02/2022 12:41
Juntada de Certidão
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18/02/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 14:55
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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08/02/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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