TJCE - 3000653-37.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 08:09
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 06:09
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:09
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:09
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161396400
-
15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161396400
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161396400
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/07/2025. Documento: 161396400
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161396400
-
14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161396400
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161396400
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161396400
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000653-37.2023.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: FERNANDO LINHARES SANTOS Promovido(a)(s): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros (5) SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Ingressa o Autor com "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outras, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, a aquisição de passagens aéreas, originadas em Fortaleza/CE com destino à cidade de Gramado/RS, tendo como datas de partida e de retorno, respectivamente, 18.10.2023 e 21.10.2023.
Todavia, em agosto de 2023, a 123 Milhas suspendeu unilateralmente os contratos que havia ofertado sob a nomenclatura "Linha Promo".
Logo após, especificamente no dia 29.08.2023, a sociedade empresária mencionada propôs o pedido de Recuperação Judicial nº 5194147-26.2023.8.13.0024 - o que restou deferido pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte. É de conhecimento público que a empresa Requerida informou aos seus contratantes a suspensão de cumprimento de vários serviços contratados a serem cumpridos entre setembro e dezembro de 2023, ocasião em que foram ajuizadas Ações Coletivas com fins de compelir a empresa Requerida a cumprir com suas obrigações junto aos consumidores.
Nesse contexto, demonstra-se evidente que o caso em tela não se constitui um fato isolado ocorrido somente com o autor, mas com todos os clientes da Requerida em situação similar, de modo que, a matéria aqui discutida diz respeito a direito coletivo, posto que os sujeitos são determináveis, o objeto jurídico divisível e estão ligados por uma relação jurídica de idêntica circunstância fática, nos termos do artigo 81, parágrafo único, inciso III do CDC, in verbis: Art. 81.
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Na hipótese dos autos, infere-se da causa de pedir que a lesão decorrente da conduta da empresa é de ordem individual homogênea, por alcançar direitos individuais que podem ser tratados coletivamente, de natureza divisível, dos quais são titulares muitos consumidores ligados pela mesma circunstância de fato, bem como o é de ordem difusa, por alcançar direitos transindividuais, de natureza indivisível, dos quais são titulares um número indeterminado de consumidores ligados pela mesma circunstância de fato. Sendo assim, a matéria ventilada nos autos ultrapassa os limites do interesse puramente particular do consumidor que efetivamente adquiriu o produto, pois ofende interesses superiores dos consumidores dos produtos comercializados pela Ré, em especial a efetiva prevenção de danos patrimoniais e morais, de qualquer natureza, conforme previsto nos incisos I e VI do art. 6º do CDC. E, nessa linha, considerando que o presente caso se caracteriza por demanda em massa, tendo em vista o número exorbitante de ações individuais com idêntica causa de pedir ajuizadas após o anúncio da empresa requerida, aplica-se, na espécie, o entendimento fixado no ENUNCIADO nº 139 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE: "A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis" (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA). Desta forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza - CE., data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito (Assinado por certificado digital) -
11/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396400
-
11/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396400
-
11/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396400
-
11/07/2025 06:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161396400
-
24/06/2025 22:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
02/04/2025 13:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 20/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 130615697
-
29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 130615697
-
28/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130615697
-
16/12/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
12/08/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 04:13
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/07/2024 01:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:41
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 05:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2024 15:27
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 09:30
Confirmada a citação eletrônica
-
28/05/2024 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86544370
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86544370
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000653-37.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LINHARES SANTOSREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, BANCO ITAUCARD S.A. INTIMAÇÃO ADVOGAODS- VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) FERNANDO LINHARES SANTOS, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do Despacho cujo documento repousa no ID nº 80943425.
MARANGUAPE/CE, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
23/05/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86544370
-
08/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/11/2023 13:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 09:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/10/2023 03:52
Decorrido prazo de CAIO VERAS JOSINO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70150811
-
06/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/10/2023. Documento: 70150809
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70150811
-
05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70150809
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civel.tjce.jus.br PJe nº: 3000653-37.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: FERNANDO LINHARES SANTOS Partes Rés: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Parte a ser intimada: Dr.(a) CAIO VERAS JOSINO (advogado(a) parte autora). INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) Através da presente, assinada de ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 23/10/2023 às 13:30 horas, que se dará na forma HIBRIDA, e conduzida pelo CEJUSC de Maranguape/CE, localizado no Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, sito a Rua Capitão Jeová Colares, Praça da Justiça, s/n, Bairro Outra Banda.
Para ter acesso a referida audiência, por meio de videoconferência, que será realizada via plataforma Microsoft Teams, a(s) parte(s) acessará à sala de audiência virtual pelo LINK ou QR Code seguinte: LINK:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDBhN2FjNTMtZjUyOS00NTU2LWE5MTYtMDM0YzQ1NDUzMzlh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221d5e6cdf-d194-462b-ada5-71804b7469bc%22%7d LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/725905 QR Code (para acessar à audiência de conciliação apontar o celular para o QR Code abaixo: Ficando ciente de que o não comparecimento implicará extinção do processo e pagamento das custas processuais (art. 51, I da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do Fórum Permanente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil). Deverá ainda, por fim, que fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Maranguape-CE, 04 de outubro de 2023.
RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por certificação digital -
04/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70150811
-
04/10/2023 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70150809
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68742645
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000653-37.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: FERNANDO LINHARES SANTOS Partes Rés: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) CAIO VERAS JOSINO (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 68708258.
Maranguape/CE, 07 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68742645
-
11/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68742645
-
06/09/2023 10:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:43
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 17:43
Audiência Conciliação designada para 23/10/2023 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
05/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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