TJCE - 3001216-13.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2025. Documento: 171230106
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171230106
-
01/09/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171230106
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 171092051
-
29/08/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171092051
-
28/08/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171092051
-
28/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 01:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 22/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161557949
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161557949
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161557949
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161557949
-
24/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161557949
-
24/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161557949
-
24/06/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
24/06/2025 09:42
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 04:47
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156987494
-
29/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2025. Documento: 156987494
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156987494
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156987494
-
27/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156987494
-
27/05/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156987494
-
27/05/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 154271063
-
23/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/05/2025. Documento: 154271063
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154271063
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 154271063
-
21/05/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154271063
-
21/05/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154271063
-
21/05/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 152015031
-
28/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025. Documento: 152015031
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25/04/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152015031
-
25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 152015031
-
24/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152015031
-
24/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152015031
-
24/04/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149802624
-
10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149802624
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802624
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149802624
-
08/04/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802624
-
08/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149802624
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08/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 138334956
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 138334956
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. A decisão do STF aduz apenas que se aplica o regime de precatórios/RPV aos pagamentos devidos pelas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. Contudo, a parte promovida não faz jus aos demais benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como o rito processual específico no cumprimento de sentença previsto no art. 535 do CPC. Logo, não há o que se falar no prazo de 30 dias para impugnação requerido pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO .
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS .
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV .
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46 .2022.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)." Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
04/04/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334956
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO ESMERALDO FERREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 03:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138334956
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138334956
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz - CEP: 60.811-341 Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 / 3108-2487 DESPACHO Verifico que foi determinada a expedição de RPV para fins de pagamento do débito pela executada. A decisão do STF aduz apenas que se aplica o regime de precatórios/RPV aos pagamentos devidos pelas sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial e sem o intuito primário de lucro. Contudo, a parte promovida não faz jus aos demais benefícios inerentes à Fazenda Pública, tais como o rito processual específico no cumprimento de sentença previsto no art. 535 do CPC. Logo, não há o que se falar no prazo de 30 dias para impugnação requerido pela parte ré. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE PRIMÁRIA VOLTADA À PERSECUÇÃO DE LUCRO .
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS .
PLANILHA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFINIU OS PARÂMETROS ADOTADOS.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Inexiste comprovação pertinente à previsão de distribuição de lucros aos seus acionistas disposta no Estatuto da CAGECE, razão pela qual ela faz jus a aplicação do art. 100 da CF, isto é, por não conter finalidade primária voltada à persecução de lucro, os seus débitos advindos de pronunciamento judicial serão quitados por meio de precatório e/ou RPV .
II - O fato do pagamento concernente às execuções contrárias à concessionária de serviço público ser efetuado por meio de precatório e/ou RPV, não acarreta, por si, que o pleito de cumprimento de sentença deva ser regido pelo art. 535 do CPC, mas sim regido pelo capítulo do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, previsto no artigo 523 a 527 do Código de Processo Civil. (...) (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0633581-46 .2022.8.06.0000, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2023)." Em razão do exposto, faz-se necessário adequar o fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos essenciais à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal. Nesse sentido, determino: 1) Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha feito, apresente planilha de débito atualizada contendo todos os elementos indicados no art. 534 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 2) No mesmo prazo acima, o exequente deve informar seus dados bancários para o recebimento do crédito.
Ressalto que o crédito pago via RPV é personalíssimo, razão pela qual a conta bancária informada deve ser necessariamente de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores. 3) Apresentada a planilha, intime-se a parte promovida para se manifestar sobre os cálculos, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Não havendo discordância com os cálculos, expeça-se o ofício requisitório no sistema SAPRE. 5) À Secretaria para que, após a elaboração do ofício, junte o seu inteiro teor aos autos e intime as partes para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, com a finalidade de identificar a existência de alguma incorreção, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ e Resolução n° 14/2023 do Órgão Especial do TJCE. 6) Decorrido o prazo, libere-se e envie-se o ofício do RPV.
Deve ser incluída uma cópia nos autos, com a intimação do devedor para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses. 7) De acordo com o art. 13 da Resolução n° 14/2023 do OETJCE, a entidade devedora deverá, dentro do prazo, juntar aos autos os comprovantes de transferência da quantia devida ao credor. 8) Não sendo cumprida a requisição no prazo de até 02 (dois) meses, incidirão juros de mora sobre a quantia inadimplida (art. 12, §2º, da Res. 14/2023 do OETJCE).
Além disso, verificado o inadimplemento, autorizo, desde já, o sequestro do numerário atualizado suficiente ao cumprimento da decisão (art. 16 da Resolução). 9) Comprovado o pagamento integral, registre-se no sistema SAPRE e arquive-se o feito. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138334956
-
11/03/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 124844488
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 124844488
-
03/12/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124844488
-
13/11/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:00
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89971382
-
29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89971382
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos, faço vistas às partes sobre a resposta da ordem de bloqueio em anexo, nos termos do art. 854, §3º do CPC/2015. Fortaleza, data digital Assinatura digital -
26/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89971382
-
26/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80816803
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80816803
-
06/03/2024 20:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80816803
-
06/03/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/03/2024 20:34
Processo Reativado
-
06/03/2024 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/03/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 14:18
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
27/02/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA LUCENA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2024. Documento: 79090382
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79090382
-
05/02/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79090382
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05/02/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
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31/01/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/12/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/12/2023 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:37
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BRENDA DA COSTA LUCENA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de CAGECE em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69181203
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20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69181203
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001216-13.2023.8.06.0222 R.H.
O pleito antecipatório dos efeitos da tutela, exige certeza relativa do julgador, lastreada em prova documental que leve a tal ilação, o que, no caso, não é possível sem audição da parte adversa.
Isto posto, cite-se o promovido e intime-se para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido de tutela antecipada.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Fortaleza, data digital. Valeria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
19/09/2023 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69181203
-
18/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68660301
-
06/09/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001216-13.2023.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, nos seguintes termos: 1.
Informe seu e-mail e de sua advogada, para fins de realização de audiência. 2.
Junte aos autos comprovante completo, atualizado, datado e emitido por órgão de proteção ao crédito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 68660301
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05/09/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 19:30
Conclusos para decisão
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04/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 19:30
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 11:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/09/2023 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Desarquivamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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