TJCE - 0182144-33.2019.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:27
Alterado o assunto processual
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04/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 137845247
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 137845247
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11/06/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137845247
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06/06/2025 15:11
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
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21/03/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 21:50
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/11/2024. Documento: 115220002
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 115220002
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12/11/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115220002
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12/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 12:24
Conclusos para decisão
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25/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 101739385
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 101739385
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0182144-33.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais proposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA, objetivando, em síntese, condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 21.647,60 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), decorrente de acidente de trânsito.
Aduz o autor que foi instaurado Inquérito Técnico para apurar as causas, os efeitos e as responsabilidades decorrentes da colisão envolvendo a viatura CP 14133, Renault Duster, cor branca, ano 2016, placas POI 6840/CE, conduzida pelo SD PM 26.949 Emanuel Elias Gomes Vasconcelos, MF 587.297-1-X, lotado na 3ª CIA/14º BPM, e o FIAT Pálio Punto de placas OIA-8599/CE, ano 2012/2013, de cor preta, guiado pelo Sr.
Raimundo Pereira da Silva e de propriedade de Emerson Pereira de Sousa Silva, quando trafegava pela Rua Pereira Coutinho.
Pontua que se extrai do citado inquérito que, na data de 06/06/2018, por volta das 9h30min, a composição conduzida pelo SD PM 26.949 Emanuel Elias Gomes Vasconcelos, transitava pela Rua Tito Brito, em perseguição a indivíduos suspeitos, pela faixa de tráfego do lado Leste e no sentido Norte para o Sul, quando colidiu o seu setor frontal contra o setor médio do lado direito do veículo Pálio Punto, conduzido pelo Sr.
Raimundo Pereira da Silva.
Afirma que à vista de tratar-se de cruzamento não sinalizado, o perito aponta como exclusivo responsável pelo acidente o particular condutor Sr.
Raimundo Pereira da Silva, referindo que se tratava de passagem preferencial.
Assevera que do sinistro surgiram avarias na viatura, orçadas em R$ 21.647,60 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), conforme orçamento emitido pela Empresa Prime Auto Service - Serviço de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores Ltda.
Aponta que o Laudo Pericial (Laudo n° 101.12T/2003) apontou como causa determinante do acidente o avanço da via preferencial, por parte do veículo conduzido pelo promovido.
Instrui a inicial com documentos (id. 37874435 - 37874437).
A parte requerida apresenta contestação em id. 37874426, arguindo, preliminarmente, ausência de motivos que ensejam a propositura da ação.
No mérito, sustenta que em nenhum momento houve atribuição de culpa ou dolo ao requerido, razão a qual deve ficar a cargo do Governo do Estado qualquer prejuízo decorrente do acidente.
Argumenta, ainda, que não é porque os agentes públicos estão em perseguição policial que devem olvidar as regras de trânsito, sendo a "prioridade de passagem" se dar com velocidade reduzida, bem como que, se a viatura estivesse cumprindo realmente as regras de trânsito, se tivesse freado como disse, o acidente não teria ocorrido.
Razão está, entende que inexiste dever de indenizar.
Colaciona aos autos documentos (id. 37874314 - 37874324).
Réplica em id. 37874429.
Parecer do Ministério Público de id. 37874298, em que se manifesta pela procedência da súplica autoral.
Despacho de id. 37874292, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicaria o julgamento antecipado da lide.
O Estado do Ceará e o Sr.
Raimundo Pereira em manifestação de id. 37874275 e 37874289, respectivamente, requerem a produção de prova testemunhal.
Ata de audiência em id. 79044971. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido apresentado pela parte autora para que seja determinado a intimação das partes para apresentação de alegações finais, a exegese do art. 364, §2°, do Código de Processo Civil, a apresentação de alegações finais escritas, fica a critério do juízo e limitada a demandas complexas, o que não se verifica, já que o feito se encontra devidamente instruído.
Razão está, entendo por indeferir o referido pedido.
Ainda, quanto a preliminar arguida em contestação, em relação a ausência de motivos que ensejam a propositura da ação, é evidente que a mesma se confunde com o mérito, razão a qual deixo de enfrentá-la.
Passamos à análise do mérito.
A presente ação possui como desiderato a condenação do requerido a pagar a quantia de R$ 21.647,60 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), conforme orçamento emitido pela Empresa Prime Auto Service - Serviço de Manutenção e Reparação Mecânica de Veículos Automotores Ltda., decorrente de acidente de trânsito.
Pois bem.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provem do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O referido instituto, no ordenamento jurídico Brasileiro, comporta duas modalidades: a subjetiva, que exige a presença do dano, da conduta do agente, do elemento subjetivo da conduta, consistente no dolo ou na culpa, e o nexo causal entre a conduta e o dano.
A outra modalidade é a responsabilidade objetiva, para a qual também se exige a presença do dano, da conduta do agente e do nexo causal entre ambos, dispensando, todavia, a verificação de dolo ou culpa.
Essa última modalidade, por penalizar o agente da conduta, independe de sua intenção de lesionar terceiro, ou de sua negligência, imprudência ou imperícia, é excepcional, e somente será possível em casos expressamente previstos em lei.
Desde, a responsabilidade civil extracontratual por conduta praticada por particular é de índole subjetiva.
Acerca do cabimento de responsabilização civil subjetiva em casos de dano ao erário, é assente o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUMOBILÍSTICO.
DANOS MATERIAIS EM VIATURA DA PM.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DOS CONDUTORES DE MOTOCICLETA.
NÃO ATENDIDA ORDEM DE PARADA.
CONDENAÇÃO ACERTADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
QUANTUM ACERTADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.
MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais condenando os réus no pagamento de indenização no montante de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em razão de acidente automobilístico corrido no dia 10 de agosto de 2016, na cidade de Tabuleiro do Norte, envolvendo uma viatura da PM (placas PNT 8976) e uma motocicleta (placas PMZ 7984) de propriedade de um dos apelantes e conduzida pelo outro.
Em suas razões, alegam os réus/apelantes não restar comprovado nos autos qualquer ato cometido eles e que importasse no prejuízo suscitado pelo autor, entendendo, isso sim, que o acidente ocorrera por conduta desastrada e irresponsável do motorista da viatura da PM. 2.
Está-se diante de responsabilidade subjetiva dos réus, cabendo verificar se efetivamente demonstrados os requisitos necessários à sua verificação, quais sejam, dano, nexo de causalidade e dolo ou culpa (art. 186 e 927, do CC). 3.
Os documentos colacionados aos autos, em especial o inquérito policial, onde contam os depoimentos dos policiais que conduziam a viatura, dos réus e do garupeiro da motocicleta, confirmam que o acidente ocorrera em razão da perseguição causada pelos réus/apelantes, em alta velocidade, tendo o motorista da motocicleta perdido o controle da mesma e colidido com a lateral da viatura da PM que os perseguia, após não obedecer a ordem de parada do veículo. 4.
Comprovados os elementos subjetivos necessários à prova da conduta ilícita realizada pelos réus, ainda que culposamente, quais sejam, o nexo de causalidade entre o dano alegado/sofrido e o ato ilícito perfectibilizado no abalroamento dos veículos. 5.
Evidenciada, também, a responsabilidade do proprietário da motocicleta envolvida no acidente, posto que permitiu, ainda que por descuido (culpa in vigilando), que seu filho, desabilitado, transitasse pelas ruas de Tabuleiro do Norte com a motocicleta de sua propriedade. 6.
Os réus referem-se ao fato de que tais orçamentos foram realizados sem a observância do contraditório.
Contudo, é certo que tiveram eles oportunidades diversas de manifestar-se nos autos apresentando orçamentos alternativos ou impugnando os valores descritos nos orçamentos apresentados pelo autor.
Ocorre que, mais uma vez quedou-se inerte em demonstrar tais fatos, ônus este que lhe assistia, consoante o já referido art. 373, II, do CPC. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do montante da condenação, mas mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão de serem os réus beneficiários da justiça gratuita (art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de julho de 2020.
RELATOR E PRESIDENTE (TJ-CE - AC: 01331910920178060001 CE 0133191-09.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 27/07/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2020) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULO PARTICULAR EM VIATURA DA POLÍCIA MILITAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
CONFIGURADO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
NÃO CONFIGURADA.
Recurso DE APELAÇÃO conhecido e DESprovido. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública que, julgando procedente o pedido na Ação de Reparação de Danos proposta pelo Estado do Ceará, condenou o requerido a ressarcir o ente público o montante de R$ 7.585,31 (sete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos), a título de danos materiais, concernentes aos danos causados pelo particular ao veículo oficial Toyota Hilux SW4, de placas HYR-0504/CE. 2.
O cerne da questão controvertida, no presente momento, consiste em averiguar se configurado o dever do requerido de indenizar o Estado do Ceará em virtude do dano provocado ao veículo oficial Toyota Hilux SW4, de placas HYR-0504/CE, uma viatura da Polícia Militar, decorrente de uma colisão na traseira do automóvel.
Trata-se, portanto, de evidente hipótese de responsabilidade civil extracontratual subjetiva do particular pelo dano causado à Administração Pública, cuja fonte normativa advém dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
Enfrentando-se cada um dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (dano, nexo de causalidade e culpa), é possível constatar que todos os três se encontram perfeitamente contemplados pela documentação acostada aos autos, merecendo ênfase o inquérito técnico, o registro de ocorrência, o ofício da Polícia Militar, o termo de declarações prestadas pelo policial que conduzia a viatura e o termo de declarações prestadas pelo próprio requerido. 4.
Afere-se a culpa a partir da transgressão, pelo particular, de uma norma objetivo de zelo e cuidado, ainda que o mesmo não se considere culpado. É essa lógica que prevalece na doutrina civilista acerca da responsabilidade civil, pautada no distanciamento de critérios extremamente subjetivos para se averiguar o elemento da culpa. 5.
Ademais, não merece acolhimento a tese formulada pelo recorrente em suas razões recursais no sentido de que o acidente de trânsito teria incorrido em hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. 6.
Perpassando por toda a documentação presente nos autos, denota-se que a conjuntura dos elementos probatórios constrói uma narrativa fática que se distancia e muito de hipótese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
Merece destaque o laudo pericial emitido por perito designado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, que concluiu pela responsabilidade do recorrente, condutor do veículo L200, de ter dado causa ao acidente de trânsito, em virtude de sua falta de atenção e cuidado às condições do tráfego imediatamente à sua frente. 7.
A despeito do conteúdo do documento, o recorrente intenta, sem apresentar qualquer documentação, fazer prevalecer uma narrativa fática que converge ao seu interesse de não ressarcir o Estado do Ceará.
Note-se, ainda, que incide sobre os documentos acostados aos autos o Princípio da Presunção de Veracidade dos atos emanados dos agentes da Administração Pública, que se manifesta em duas dimensões: tanto por meio da presunção de certeza dos fatos, quanto por meio da presunção de legalidade, uma vez que, submetida a Administração ao Princípio da Legalidade, há de se presumir, até prova em contrário, que seus atos foram praticados em observância à ordem jurídica. 8.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Honorários de sucumbência majorados para 20% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 11, do Código de Ritos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação manejado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 02 de março de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - APL: 01336068920178060001 CE 0133606-89.2017.8.06.0001, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020) Analisando as provas que carreiam os autos, verifico que os elementos da responsabilidade subjetiva referente à conduta humana, o dano, nexo de causalidade e culpa restaram-se inequivocamente comprovados, essencialmente, através do orçamento da extensão dos danos (id. 37874436, fls. 36/38 - 37874437, fls. 1) e o Laudo Pericial (id. 37874437, fls. 7/12), que assim conclui: "Ante o exposto, em se tratando de cruzamento não sinalizado, a preferência de passagem é de quem parte da direita, no caso em análise, a preferência de passagem é da viatura Renault Duster de placas POI 6840/CE". Acrescento, inobstante argumentos apresentados em contestação, bem como constar do laudo pericial que não havia sinalização que determinasse qual veículo teria passagem no cruzamento onde o sinistro ocorreu, é consabido que o veículo que parte da direita tem prioridade de passagem.
Há de se cumprir o disposto no art. 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro, que indica ser o veículo que vier pela direita o que terá a preferência de passagem.
Nesse sentido, Arnaldo Rizzardo (A Reparação nos Acidentes de Trânsito, 2014, p. 368) explica: O Código de Trânsito Brasileiro, no art. 29, III, c, ordena que, 'nos demais casos', terá preferência o veículo 'que vier pela direita do condutor'.
Solução que não revela qualquer surpresa, eis que já implantada em vários países da Europa, desde décadas atrás. Inclusive, convém mencionar a existência de uma infração de trânsito pela inobservância dessa regra prevista no art. 29, III, do CTB.
De acordo com o art. 215, deixar de dar preferência de passagem em interseção não sinalizada a veículo que estiver circulando por rodovia, por rotatória ou a veículo que vier da direita é infração de natureza grave, 5 pontos no prontuário do infrator e multa de R$ 195,23.
Ainda, pontuo que fato de a sirene e o intermitente da viatura policial estarem ligados dá-lhe preferência no direito de passagem, não significa que o condutor do veículo oficial não deve observar as regras básicas de trânsito, dispensando as cautelas devidas, haja vista não ser absoluto o direito de passagem.
Ocorre, que aqui, por tudo acervo probatório que instrui os autos, impossível se concluir que o condutor da viatura policial não dispensou as cautelas devidas, isso por que, pelos depoimentos colhidos no inquérito, em especial das testemunhas Jones Clay Dantas da Silva e Adriana Maria Amaro André, o mesmo ao perceber a possibilidade de colisão, destaque-se, em perseguição a uma moto, ainda buscou evitar o acidente.
Aliás, esse fato é inclusive narrado pelo próprio Sr.
Raimundo Pereira em depoimento (id. 37874435, fls. 33/35), o que, por si só, afasta por completo a testemunha trazida em audiência pelo mesmo (id. 79048777).
Diante do exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com espeque no art. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 21.647,60 (vinte e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso, conforme Súmula 43 e 54 do STJ e índices aplicáveis conforme teses firmadas em julgamentos de recurso repetitivos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, e juros moratórios da data da citação.
Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, o que faço com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com a baixa devida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
02/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101739385
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02/09/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
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09/08/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2024 03:15
Decorrido prazo de JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:07
Juntada de ata da audiência
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26/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 10:50
Expedição de Ofício.
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05/12/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 71858828
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 71858828
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0182144-33.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Considerando a portaria n. 1242/2023, sobre a designação de magistrados em respondência, faz-se necessário a redesignação do ato para o dia 25 de janeiro de 2024 às 16:00 considerando a prioridade de realização do referido feito. Segue link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmI5Yjk1MjMtYmMxMS00YTc1LWI2NjctZDdjY2M3ZDUzZTY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22b41a558c-6b96-481d-a67c-a4d64723cc76%22%7d Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
01/12/2023 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71858828
-
01/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 06:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
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11/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCÍLIO VIEIRA OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
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04/11/2023 14:46
Juntada de entregue (ecarta)
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17/10/2023 07:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/10/2023 16:50
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/09/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 00:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:44
Decorrido prazo de JUVENAL LAMARTINE AZEVEDO LIMA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 10:42
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2023. Documento: 64279022
-
05/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0182144-33.2019.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros REU: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Defiro o pedido de prova testemunhal, reiterado no ID nº 37874299, 37874275 e 37874289. Ato contínuo, designo a audiência de Instrução para 23/11/2023, às 13h30, neste Juízo, a ser realizada presencialmente no Fórum Clóvis Beviláqua, localizado na Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, na Sala de Audiência nº 1, Setor Verde, Nível 0, oportunidade em que serão ouvidas as pessoas arroladas no ID nº 37874426 e 37874299. Ademais, sendo a parte autora patrocinada, atualmente, por causídico particular advirto a responsabilidade do patrono em intimar as testemunhas a serem ouvidas, conforme o art. 455, caput, do CPC. Intime-se. Expediente necessário Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
05/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023 Documento: 64279022
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04/09/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
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23/10/2022 07:24
Mov. [61] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/05/2022 12:26
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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16/05/2022 16:40
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 20:53
Mov. [58] - Encerrar documento - restrição
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21/04/2022 20:11
Mov. [57] - Encerrar documento - restrição
-
06/03/2022 04:08
Mov. [56] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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03/03/2022 22:49
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01924014-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/03/2022 22:43
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28/02/2022 08:53
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01913624-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/02/2022 08:41
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24/02/2022 21:20
Mov. [53] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0169/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
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24/02/2022 21:19
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0168/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 2792
-
23/02/2022 11:39
Mov. [51] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:39
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/02/2022 10:38
Mov. [49] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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23/02/2022 10:38
Mov. [48] - Documento Analisado
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18/02/2022 15:38
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/02/2022 09:12
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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18/02/2022 05:39
Mov. [45] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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18/02/2022 01:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01318478-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 18/02/2022 01:01
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15/02/2022 17:19
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 15:41
Mov. [42] - Documento Analisado
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10/02/2022 16:29
Mov. [41] - Mero expediente: Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
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12/11/2021 08:25
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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30/09/2021 13:06
Mov. [39] - Certidão emitida
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30/09/2021 13:05
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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30/09/2021 13:05
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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30/09/2021 13:03
Mov. [36] - Decurso de Prazo
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15/05/2021 09:53
Mov. [35] - Certidão emitida
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06/05/2021 21:14
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0154/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 2604
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05/05/2021 01:55
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2021 15:39
Mov. [32] - Certidão emitida
-
04/05/2021 15:39
Mov. [31] - Documento Analisado
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03/05/2021 11:27
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2021 19:28
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2020 10:06
Mov. [28] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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17/06/2020 10:06
Mov. [27] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 11:03
Mov. [26] - Certidão emitida
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12/06/2020 16:16
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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02/04/2020 02:08
Mov. [24] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/03/2020 09:53
Mov. [23] - Certidão emitida
-
11/03/2020 12:08
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01127457-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/03/2020 11:59
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03/03/2020 22:01
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0090/2020 Data da Publicação: 04/03/2020 Número do Diário: 2330
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02/03/2020 10:47
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/03/2020 10:36
Mov. [19] - Certidão emitida
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28/02/2020 16:53
Mov. [18] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2020 10:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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21/02/2020 14:20
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/02/2020 13:21
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01095579-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 21/02/2020 13:00
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11/02/2020 13:42
Mov. [14] - Certidão emitida
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11/02/2020 10:15
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 23:43
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01069034-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/02/2020 23:10
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15/01/2020 14:37
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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15/01/2020 14:12
Mov. [10] - Carta Precatória: Rogatória
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20/12/2019 22:30
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente à movimentação foi alterado para 21/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 03:19
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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13/11/2019 01:36
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à movimentação foi alterado para 07/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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08/11/2019 09:48
Mov. [6] - Documento
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07/11/2019 18:39
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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30/10/2019 09:52
Mov. [4] - Certidão emitida
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22/10/2019 17:11
Mov. [3] - Citação: notificação/Isenta de custas iniciais a parte autora, e sendo notório o fato de não haver confiado essa a seus procuradores poderes para a transação, cite-se a parte requerida do teor da pretensão autoral. Prazo: 15 dias. Pena de presu
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22/10/2019 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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22/10/2019 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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