TJCE - 3000451-78.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 12:56
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
22/01/2024 15:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 10:37
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 10:36
Juntada de documento de comprovação
-
19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 73307887
-
18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 73307887
-
17/01/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73307887
-
19/12/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
-
18/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71804027
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71804027
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71804027
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71804027
-
17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000451-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARIA FREIRE DE FARIAS REU: VIA S.A.e BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO: Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória, com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar as executadas VIA S.A. e BANCO BRADESCO S/A., para pagarem o quantum debeatur, de forma solidária, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral do valor da condenação, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora on-line, por meio do Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 8, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO R.L.B -
16/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71804027
-
16/11/2023 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71804027
-
13/11/2023 15:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 03:14
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70512303
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70512303
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA MAGISTRADA Nº DO PROCESSO: 3000451-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARIA FREIRE DE FARIAS RÉUS: VIA S.A., BANCO BRADESCARD DESPACHO: Vistos em conclusão.
De saída, determino que a Unidade de Apoio deste Juizado Especial proceda à retificação do polo passivo desta demanda, devendo constar BANCO BRADESCO S/A., inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-12, ao invés de BRADESCARD, inserido o seu causídico nos autos, conforme determinado na sentença prolatada sob o Id. 66780176 do andamento processual.
Empós, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, instruir o pedido de execução judicial (cumprimento de sentença) - Id. 70097165, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, conforme preceituam os arts. 523 e 524 do CPC/2015, sob pena de início/persecução do procedimento executivo, sobre o valor singelo da condenação, sob o Id. 66780176 [= R$ 4.000,00 (quatro mil reais)] da marcha processual.
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para despacho de cumprimento de sentença".
Intime-se a parte exequente, de forma eletrônica, por conduto de seu causídico habilitado nos autos.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUIZ(A) DE DIREITO R.L.B -
20/10/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70512303
-
16/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 12:24
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/10/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:42
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO GREGORIO GOUVEIA em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:58
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66780176
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66780176
-
06/09/2023 03:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000451-78.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIGIA MARIA FREIRE DE FARIAS REU: VIA S.A., BANCO BRADESCARD SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais deduzida por LIGIA MARIA FREIRE DE FARIAS em face de VIA S/A e BANCO BRADESCARD S/A, todos qualificados nos autos epigrafados.
Em síntese, diz a requerente que solicitou a contratação de um cartão de crédito da CASAS BAHIA, contudo, não chegou a receber o cartão magnético e senhas e, mesmo assim, foram realizadas diversas transações e compras com o mesmo.
Em virtude de tais transações, recebeu notificação do segundo requerido informando acerca da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Nega que tenha realizado qualquer transação com o cartão.
Alega que entrou em contato com os promovidos, solicitando o cancelamento e estorno das compras, não logrando êxito.
Diante de tais fatos, ingressou com a presente ação objetivando o cancelamento e respectivo estorno das transações, a retirada da negativação de seu nome, bem como, a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais com fundamento no desvio produtivo.
A requerida VIA S/A apresentou sua contestação no Id. 64643940. arguiu ser parte ilegítima para responder à ação em tela, tendo em vista não ostentar a posição de administradora do cartão de crédito, requerendo, dessa forma, a extinção do feito sem análise do mérito.
Prosseguiu alegando que a requerente não veiculou qualquer comprovação do alegado, descumprindo o seu ônus probatório.
Defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito a fundamentar a pretensão indenizatória veiculada pela promovente, pugnando pela total improcedência do pleito.
Foi realizada audiência de conciliação, não logrando êxito a composição amigável entre as partes (Id n. 64756954).
Contestação do BANCO BRADESCO S/A juntada no Id n. 65810708.
O requerido sustentou a legalidade e regularidade das cobranças, destacando que as compras contestadas pela autora foram estornadas na fatura com vencimento em 10-02-2023.
Alegou, ainda, que a negativação do nome da requerente foi excluída em 31-03-23.
Negou a ocorrência de falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito, vindicando pela improcedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, retifique a Z.
Serventia o polo passivo desta demanda, para que conste o BANCO BRADESCO S/A no lugar de BANCO BRADESCARD.
Deixo de examinar no presente momento o pedido de gratuidade da justiça e respectiva impugnação, considerando que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, ao teor do art. 54 da lei 9.099/1995.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Destaco, outrossim, que as partes expressamente requereram o julgamento antecipado da lide, conforme registro de audiência conciliatória.
Ab initio, afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela ré, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à requerente, vez que foi responsável pela oferta dos serviços, possuindo, dessa forma,responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO.
CONSUMIDOR.
GOLPE DO MOTOBOY.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
USO DE CARTÃO E SENHA.
DEVER DE SEGURANÇA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2.
Recurso especial interposto em 16/08/2021.
Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4.
Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5.
Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 6.
A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira.
Precedentes. 7.
Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto.
Precedentes. 8.
A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9.
Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10.
Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
No mérito, os pedidos são PROCEDENTES.
Explico.
Impende salientar que a controvérsia em comento será resolvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo, motivo pelo qual, com fulcro na hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora atreladas à verossimilhança das alegações, concedo em benefício da requerente a inversão do ônus da prova, consoante o inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
A indenização por danos materiais e morais é tratada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil, por sua vez, regulamenta a responsabilidade pela indenização em seus arts. 186, 187 e 924, que assim dispõem: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
São pressupostos da obrigação de indenizar: o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre eles.
Comprovada a existência desses requisitos, caracterizada estará a responsabilidade civil, inserta nos ditames do artigo 186, do Código Civil.
Da análise do referido dispositivo legal, extraem-se três elementos essenciais da responsabilidade civil aquiliana: ação ou omissão culposa, dano e nexo de causalidade.
A culpa lato sensu configura-se como a violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela.
Engloba não só o dolo (violação intencional do dever jurídico),mas também a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência.
De conseguinte, não é imprescindível para a caracterização da culpa que o evento danoso tenha sido desejado pelo agente, pois ele não estará isento de responsabilidade pelo fato de não ter-se apercebido do seu ato nem mensurado as suas consequências.
Em sendo as rés pessoas jurídicas de direito privado, fornecedoras de serviço, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causado.
Como cediço, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores relativos à prestação dos serviços, consoante estatui o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. À luz do artigo 14, parágrafo terceiro, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor não basta a mera alegação de ausência de culpa, sendo necessária a prova de alguma causa excludente (força maior ou culpa exclusiva da vítima), sem esta, deve a ré responder pelos prejuízos que causou.
No caso em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima da ação de um terceiro, que utilizou seus dados e informações de cartão de crédito para realizar compras em seu nome.
A controvérsia cinge-se, unicamente, quanto ao reconhecimento de falha no sistema bancário e consequente responsabilização das empresas rés pelo gasto não reconhecido e negativação do nome da autora.
Como se sabe, é dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que se voltam à proteção de seus clientes, como é o caso do sistema de bloqueio preventivo do cartão de crédito/débito quando verificadas movimentações suspeitas, ou que tenham sido realizadas em local distante do costume e, por isso, fujam do perfil do titular do cartão.
Verifico que o BANCO BRADESCO não acostou qualquer documentação idônea que pudesse comprovar que as transações questionadas estavam dentro do perfil de consumo da cliente, razão pela qual tenho que não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré passa a ter, portanto, responsabilidade objetiva pelos danos causados.
Em verdade, a mencionada requerida admitiu a atuação de um falsário.
Portanto, é inegável a responsabilidade das rés pela falha na verificação dos dados cadastrais utilizados com a inserção do cartão de crédito da autora, possibilitando sua utilização por um falsário, em prejuízo da consumidora.
Impende ressaltar, outrossim, que, em momento algum, a requerida demonstrou a legitimidade da dívida, nem comprovou desídia da requerente na solução do caso, muito menos comprovou que as compras tenham sido efetivamente realizadas pela promovente.
A situação descrita nos autos demonstra de maneira inequívoca que o serviço ofertado pela parte ré, no caso, não conferiu a segurança que dele os consumidores poderiam esperar, permitindo que estelionatários atuassem de forma inadequada e indevida. É entendimento prevalente o de que a instituição financeira responde por fraudes perpetradas por terceiros com base na teoria do fortuito interno, descabendo a alegação de excludente da responsabilidade civil objetiva.
STJ/Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Conforme o escólio de Cavalieri Filho, a culpa exclusiva de terceiros apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor é espécie do gênero fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 9 ed.
São Paulo: Atlas, 2010, p. 185).
O fortuito interno é entendido como o dever dos fornecedores de responder pelos danos sofridos por consumidores, ainda que ocasionados por terceiros, mas que estejam atrelados ao risco inerente ao próprio desenvolvimento da atividade econômica.
Ora, a instituição financeira, auferindo vultosos lucros em sua atividade produtiva, considerando a enorme gama de contratos bancários efetivados e as altas taxas de juros praticadas, tem o dever de verificar as informações e documentos repassados pelo contratante durante a celebração do negócio, diligenciando na confirmação de dados pessoais, conferência de assinatura, etc, como forma de prevenir possíveis fraudes, infelizmente tão comuns.
Com o raciocínio acima, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu : RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.197.929, 2ª Seção, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, DJe 12/09/2011). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 4.
Não há ofensa ao art. 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba honorária de sucumbência foi fixada com base no valor da condenação, com observância dos percentuais estabelecidos pelo referido dispositivo legal e dos requisitos elencados no § 2º. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1272172/AM, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 09/12/2020).
Destaco, ademais, que as requeridas também não comprovaram a baixa da negativação, alegada em contestação.
Sendo assim, de rigor a procedência dos pedidos, determinando o estorno das transações, o cancelamento do cartão de crédito e a baixa da negativação do nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
O caso, também comporta indenização por danos morais, pois houve desvio produtivo da consumidora, além da negativação indevida.
Sobre a teoria do desvio produtivo, lecionam Flávio Tartuce e Daniel Amorim: Assim, deve-se atentar para louvável ampliação dos casos de dano moral, em que está presente um aborrecimento relevante, notadamente pela perda do tempo.
Essa ampliação de situações danosas, inconcebíveis no passado, representa um caminhar para a reflexão da responsabilidade civil sem dano.
Como bem exposto por Vitor Guglinski,"a ocorrência sucessiva e acintosa de mau atendimento ao consumidor, gerando a perda de tempo útil, tem levado a jurisprudência a dar seus primeiros passos para solucionar os dissabores experimentados por milhares de consumidores, passando a admitir a reparação civil pela perda do tempo livre".
Com grande influência para a admissão dos danos que decorrem da perda do tempo cabe destacar o trabalho de Marcos Dessaune, sobre o desvio produtivo do consumidor.
A conclusão de vários trechos da obra é no sentido de ser o tempo um bem jurídico merecedor de tutela.
O autor fala em tempo vital, existencial ou produtivo, como um dos objetos do direito fundamental à vida, sustentado pelo valor fundamental da dignidade humana, retirado do art. 1º, inc.
III, da Constituição Federal, e do rol aberto dos direitos da personalidade (Manual de direito do consumidor: direito material e processual, volume único / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020; p. 402).
A requerente não permaneceu inerte,procurando sempre pela resolução definitiva do problema, gastando seu tempo que poderia ser melhor empregado em outras atividades.
A jurisprudência corrobora a indenização por danos morais em caso de desvio produtivo: RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA NÃO RECONHECIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
OPERAÇÃO FEITA VIA INTERNET.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO DÉBITO OBJETO DE COBRANÇA.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000487-30.2017.8.06.0017, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 01/07/2020).
RECURSO INOMINADO.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA NÃO RECONHECIDA.
CONTESTAÇÃO DO DÉBITO E CANCELAMENTO DO CARTÃO PROVIDENCIADOS.
COBRANÇAS DOS VALORES PELO BANCO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000122-97.2017.8.06.0009, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 11/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇAS CONTESTADAS POR CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MANTÉM. 1.
Acervo probatório que revela não ter o autor contratado serviço de seguro, justificador das cobranças lançadas em sua fatura. 2. Falha praticada pela parte ré que configura dano moral indenizável.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor ou da perda do tempo livre. 3.
Reparação que deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação do enriquecimento ilícito. 4.
Quantum indenizatório que se confirma. 5.
Recurso conhecido desprovido. Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 04/03/2020 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TJRJ.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
MODALIDADE DE COMPRAS VIA CONTACTLESS - OU POR PAGAMENTO POR APROXIMAÇÃO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXTRAVIO DE CARTÃO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO AO BANCO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA REGULARIDADE.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000363-53.2021.8.06.0002, 5ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa, julgado em 18/10/2022).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO.
RAZOABILIDADE.
De acordo com a teoria do desvio produtivo, a perda injusta e intolerável de seu tempo útil constitui fato bastante para causar-lhe dano extrapatrimonial passível de indenização.
A indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0625.14.005429-1/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 14/02/2020).
Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser estimado prudentemente, levando-se em conta a gravidade objetiva dos fatos, a personalidade da vítima e do autor do ilícito, o grau de culpa, além de ser suficiente para reprimir novas condutas atentatórias à dimensão espiritual das pessoas.
A partir disso, arbitro a indenização pelo dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Tal quantia não será suficiente para enriquecer ilicitamente a autora; um valor maior não seria condizente com a razoabilidade, tendo em vista o dano sofrido, diante da realidade extraída do próprio fato causador do dano.
Chego, portanto, a tal convencimento a partir da inferência lógica autorizada pelas regras da experiência, bem como pela aplicação, em sede de juizados especiais, do julgamento com esteio na equidade. "Art. 375 do CPC - O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial". "Art. 6º da Lei nº 9.099/95 - O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum." Anoto, por fim, que não foi demonstrada qualquer configuradora de litigância de má-fé pela autora.
Em verdade, a requerente negou que tivesse recebido o cartão de crédito em sua residência e que tenha efetuado as transações e as requeridas não juntaram qualquer documento que contrariasse as alegações autorais.
Com efeito, até mesmo na documentação juntada pelo BANCO BRADESCO subsiste endereço diverso do comprovante de residência da autora, corroborando que a mesma sequer chegou a receber o cartão magnético.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta ( art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço COM resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR à administradora do cartão de crédito (BANCO BRADESCO) que proceda ao cancelamento do cartão de crédito CASAS BAHIA VISA PLATINUM, final 1021, providenciando o estorno das transações nele efetivadas, as quais não foram reconhecidas pela requerente; b) DETERMINAR ao BANCO BRADESCO que proceda à exclusão da restrição creditícia lançada em desfavor da requerente, providenciando-a em 5 (cinco) dias contados da ciência da presente decisão, caso ainda persista a negativação; c)CONDENAR as promovidas, solidariamente, ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, em favor da autora, acrescida de correção monetária, com base no índice INPC, a contar do arbitramento feito nesta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora na ordem de 1% por cento ao mês, a contar da citação (art. 405, CC).
Em primeiro grau de jurisdição, sem custas nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos, via PJe.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim desejar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada pelo sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66780176
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66780176
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66780176
-
05/09/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 66780176
-
05/09/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 12:02
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2023 07:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
11/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 08:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:24
Audiência Conciliação designada para 25/07/2023 10:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
03/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0262423-35.2021.8.06.0001
Lojas Renner S.A.
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/09/2021 17:38
Processo nº 3001124-88.2023.8.06.0075
Tito Livio Vasconcelos da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Davi Gurgel Dumont
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2023 11:53
Processo nº 0050638-56.2021.8.06.0067
Antonio Evandro Ribeiro Viana
Tim S A
Advogado: Rayla Maria Oliveira Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2021 13:09
Processo nº 3001382-41.2019.8.06.0010
Max Charles Silva de Melo
Oceanair Linhas Aereas S/A
Advogado: Francisco Washington Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2019 18:14
Processo nº 3000615-68.2022.8.06.0019
E. G. de Oliveira - ME
Jessica Mayara Gomes Chaves
Advogado: Tiberio Nepomuceno Gondim Costa Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2022 15:33