TJCE - 3001513-68.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:50
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:39
Decorrido prazo de CAMILA BASTOS BOTELHO em 08/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 69747916
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70960342
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 19º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 3001513-68.2023.8.06.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente: ROBSON RENNE DA SILVA MESQUITA Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda proposta que busca a restituição de valores de forma atualizada.
Narra a parte promovente que adquiriu junta a requerida uma quota de um consórcio, porém após cinco meses não conseguiu mais honrar com as parcelas, requerendo então o seu desligado.
Segue alegando que não obteve sucesso em receber a quantia paga, R$ 2.367,83 (dois mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos), de forma atualizada monetariamente.
Regularmente intimada para "no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência, integralmente, atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria parte requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC)", a parte autora quedou-se inerte. Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Preclusão temporal ocorrida.
Abandono configurado.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do teor do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Nesse sentido segue jurisprudência das Turmas Recursais do TJCE: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DESPACHO JUDICIAL DETERMINANDO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL INFORMANDO A DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS.
DESCUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA PELO AUTOR/RECORRENTE.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À DELIMITAÇÃO DA CAUSA E AO DESTRAME DE MÉRITO.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS.
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, e ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15).
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE - RI: 00500647520218060053 CE 0050064-75.2021.8.06.0053, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 10/11/2021) Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Fortaleza, 29 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
19/10/2023 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69747916
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19/10/2023 18:54
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/09/2023 18:53
Indeferida a petição inicial
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29/09/2023 09:58
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 01:14
Decorrido prazo de CAMILA BASTOS BOTELHO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2023. Documento: 67117226
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04/09/2023 00:00
Intimação
Processo 3001513-68.2023.8.06.0012 Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte promovente não juntou comprovante de residência em nome próprio.
Desse modo, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo: a) juntar comprovante de residência, integralmente, atualizado em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pela própria parte requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramita do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67117226
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03/09/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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21/07/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 09:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/07/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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