TJCE - 3009972-92.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:21
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:20
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:19
Juntada de Certidão
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21/10/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2023 16:39
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 02:22
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DACIO PERES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JESSICA XIMENES DE CARVALHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 67125395
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3009972-92.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: JOSE ROBSON GUEDES DE FREITAS Requerido: L V DE ARAUJO e outros (2) VISTOS, ETC...
Vistos em inspeção judicial - Portaria nº 01/2023.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos aforada pelo(a) requerente em face dos requeridos, qualificados na exordial, sendo que, após regular processamento, o(a) requerente requestou pela desistência do presente feito e pela extinção da presente ação sem resolução do mérito.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 354, inciso I, do CPC. É cediço que o pedido de desistência da demanda, em sede de Juizados Especiais, prescinde da aquiescência do requerido, como exposto no Enunciado 90 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. Em face do exposto, hei por bem HOMOLOGAR o pedido de desistência constante dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGAR EXTINTA a presente demanda, sem resolução de mérito, de conformidade com o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 67125395
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12/09/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67125395
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11/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 15:11
Extinto o processo por desistência
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10/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de L V DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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12/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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28/04/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2023 11:41
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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