TJCE - 3000022-43.2023.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:43
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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08/11/2023 04:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:26
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 01/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70664507
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70167053
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19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000022-43.2023.8.06.0168 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ALZERINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID53659683, que em seu benefício previdenciário estão sendo descontado valores referente a contratos de crédito consignado, quais sejam: contrato n.341244387-5, no valor de R$2.456,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos; contrato n. 015746900, no valor de R$434,04 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); contrato n. 327046084-7, no valor de R$4.357,07 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Alega que o autor jamais solicitou o empréstimo ou permitiu a emissão do referido.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID69855427, o Banco, em sede de preliminares, alega carência da ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e incompetência do juizado especial em razão da complexidade da demanda por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, alega a validade dos contratos firmados pelo autor e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, o autor não era obrigado a buscar a resolução do conflito junto a instituição financeira, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela parte ré.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, referente aos contratos supramencionados.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Houve, no caso, uma cessão de crédito do Banco Mercantil (contrato n. 15746900) e outra cessão de crédito do Banco Pan (contratos números 341244387-5 e 327046084-7), onde foram migradas para o Banco Bradesco.
Diante disso, não restam dúvidas de que o débito tem, como legítima credora, a requerida.
A instituição financeira demonstrou que os contratos de empréstimo consignados foram regularmente contratados pelo autor, com aposição de assinatura, conforme IDs 69855438; 69855440; 69855453; 69855454, demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença, sendo o valor de crédito disponível para saque efetivamente sacado pelo requerente já que recebeu diretamente o valor em sua conta, mediante TED (ID69855434). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, inclusive com cópias de documento de identificação e comprovante de endereço no nome do autor datado do ano em que o mesmo efetuou o contrato junto às instituições financeiras que lhe cederam o crédito.
Nesse diapasão, é possível identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade nos contratos de empréstimo consignado, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou os contratos realizados pelo autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se tratam de contratos de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica firmada.
Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade dos mesmos, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente aos contratos.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimos os contratos de números 341244387-5; 015746900; 327046084-7 e, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos de números 341244387-5; 015746900; 327046084-7, objetos da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole, 04 de outubro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167053
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18/10/2023 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167053
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70167053
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70167053
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000022-43.2023.8.06.0168 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSÉ ALZERINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o promovente, na exordial de ID53659683, que em seu benefício previdenciário estão sendo descontado valores referente a contratos de crédito consignado, quais sejam: contrato n.341244387-5, no valor de R$2.456,64 (dois mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos; contrato n. 015746900, no valor de R$434,04 (quatrocentos e trinta e quatro reais e quatro centavos); contrato n. 327046084-7, no valor de R$4.357,07 (quatro mil trezentos e cinquenta e sete reais e sete centavos).
Alega que o autor jamais solicitou o empréstimo ou permitiu a emissão do referido.
Requer a declaração de nulidade dos contratos, a devolução das parcelas descontadas em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID69855427, o Banco, em sede de preliminares, alega carência da ação pela falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda e incompetência do juizado especial em razão da complexidade da demanda por necessidade de perícia grafotécnica.
No mérito, alega a validade dos contratos firmados pelo autor e alega que não há prova dos danos materiais e dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início passo à análise das questões preliminares. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, o autor não era obrigado a buscar a resolução do conflito junto a instituição financeira, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo alegada pela parte ré.
Em respeito ao princípio constitucional de acesso à justiça, assim como aos critérios estabelecidos no artigo 2º da Lei 9.099/95 no qual o procedimento realizado nos juizados especiais se orienta pela sua simplicidade, economia processual e informalidade, buscando sempre que possível a resolução da lide, não entendo ser a causa complexa a ponto de afastar esse juízo.
Vencidas as questões anteriores, passo à análise do mérito propriamente dito.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297). Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, referente aos contratos supramencionados.
Ocorre que o autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, tinha o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e assim, não o fez.
Houve, no caso, uma cessão de crédito do Banco Mercantil (contrato n. 15746900) e outra cessão de crédito do Banco Pan (contratos números 341244387-5 e 327046084-7), onde foram migradas para o Banco Bradesco.
Diante disso, não restam dúvidas de que o débito tem, como legítima credora, a requerida.
A instituição financeira demonstrou que os contratos de empréstimo consignados foram regularmente contratados pelo autor, com aposição de assinatura, conforme IDs 69855438; 69855440; 69855453; 69855454, demonstrando a vontade plena pelo consumidor para celebrar a avença, sendo o valor de crédito disponível para saque efetivamente sacado pelo requerente já que recebeu diretamente o valor em sua conta, mediante TED (ID69855434). Não se olvide que a instituição financeira deve fazer prova da efetivação do negócio jurídico, cuja contratação foi demonstrada e anexada aos autos, inclusive com cópias de documento de identificação e comprovante de endereço no nome do autor datado do ano em que o mesmo efetuou o contrato junto às instituições financeiras que lhe cederam o crédito.
Nesse diapasão, é possível identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante, não existindo qualquer indício de irregularidade nos contratos de empréstimo consignado, a convicção é pela improcedência da pretensão autoral.
E, por consequência, pelo que percebo nos autos, a instituição financeira conseguiu demonstrar fato impeditivo do direito autoral, pois apresentou os contratos realizados pelo autor, demonstrando, dessa forma, a perfectibilização do referido negócio jurídico e, assim, se desincumbiu do seu ônus probatório, previsto no art. 373, II, CPC. Assim, apesar da negativa do autor, fica fácil visualizar que se tratam de contratos de empréstimo consignado, devidamente comprovado e de sua ciência, que realizou todo o procedimento bancário de forma consciente, cujo valor recebido decorre do contrato original, não podendo se esquivar da relação jurídica firmada.
Os instrumentos apresentados pelo banco têm força probatória suficiente para dar guarida à defesa, de forma completa e capaz de atestar a legalidade dos mesmos, havendo comprovação da relação jurídica perfeita.
Assim, carreou aos autos instrumentos contratuais válidos que vinculasse o requerente à sua exigência de descontos em benefício previdenciário referente aos contratos.
Assim sendo, não visualizando responsabilidade da parte reclamada, não há que perquirir o dano moral advindo do fato eis que não violou o direito de personalidade do autor e não se presumiu o dano. Conclui-se, então, que os contratos foram celebrados em atenção às formalidades legalmente exigidas, e a manifestação de vontade do contratante assegura a existência do negócio jurídico.
Desta forma, considerando as provas constantes nos autos, não havendo indícios de fraude perpetrada, declaro legítimos os contratos de números 341244387-5; 015746900; 327046084-7 e, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar legítimos os contratos de números 341244387-5; 015746900; 327046084-7, objetos da presente lide.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Solonópole, 04 de outubro de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
17/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167053
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17/10/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70167053
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05/10/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
03/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 12:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 03/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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03/10/2023 11:20
Juntada de Petição de réplica
-
03/10/2023 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 00:48
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:16
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68790942
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - Solónopole - CE - CEP: 63620-000 - email: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000022-43.2023.8.06.0168 AUTOR: JOSE ALZERINO PEREIRA REU: BANCO BRADESCO SA Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem da MM.
Juíza Substituto Dra.
Natália Moura Furtado, titular desta Comarca de Solonópole/CE, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA UNA, designada para o dia 03/10/2023 12:00, dar-se-á de forma HÍBRIDA por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e presencialmente no Fórum da Comarca de Solonópole/CE, oportunidade em que INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) e/ou por meio do sistema, a se fazer(em) presente(s).
A audiência ocorrerá na Sala Virtual da Comarca de Solonópole/CE, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzEyYWMwZGEtNjg0Yi00MGI3LWIxM2MtMTc2OWM3MzA3YTJi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22643186fa-4b12-446e-a79b-43e2791e567d%22%7d2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/eb601a3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - Email: [email protected] 2 - Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/1VARAUNICADACOMARCADESOLONOPOLE Solonópole/CE, 2023-09-11 ADRIANO PINHEIRO DANTAS -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68790942
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11/09/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
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11/09/2023 12:02
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 03/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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31/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 17:37
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:36
Audiência Conciliação realizada para 13/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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18/04/2023 04:15
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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29/03/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:08
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:00
Audiência Conciliação designada para 13/04/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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19/01/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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