TJCE - 3001370-43.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
04/11/2024 18:00
Homologada a Transação
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ALPHAVILLE CEARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE 002 LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 12:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/10/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 19:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 104713300
-
13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 104713300
-
13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001370-43.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 002 LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIMAvenida Washington Soares, 55, Salas 206/207, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341THIAGO MAHFUZ VEZZI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 12 de setembro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA PROCESSO Nº 3001370-43.2023.8.06.0024 O relatório é dispensado na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por Caio Flavio da Silva Gondim, em face de DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 002 LTDA. e DIAS BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE 002 S.A.
Busca a parte autora rescisão contratual, com restituição dos valores pagos, tendo a parte requerida, em sede de contestação, pleiteado a rescisão contratual, se assim o quer a parte autora, com retenção dos valores pagos na forma prevista no Contrato, de forma parcelada, com a retenção dos valores devidos a título de IPTU e Taxa de Associação, bem como incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado.
As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
O feito em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas.
Inicialmente, deixo consignado que se trata de relação estritamente consumerista, nos termos descritos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços, inclusive com relação à inversão do ônus da prova, em razão da existência de indícios de plausibilidade e veracidade do direito alegado na inicial, tendo ficado devidamente comprovada a relação jurídica existente entre as partes.
No mérito, a lide merece parcial procedência.
O contrato é ato jurídico bilateral e gera obrigações a serem cumpridas por ambas as partes, além disso, o desinteresse de uma das partes é causa suficiente para que ocorra a resolução da avença, devendo haver sujeição às normas contratuais que versem sobre o tema.
No caso dos autos, não há controvérsia quanto à necessidade de rescisão contratual, uma vez que a parte autora deu causa ao distrato, por não mais ostentar condições financeiras para prosseguir com a avença.
Pois bem, quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo Comprador, anoto que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 53, dispõe que nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
Sobre o tema, a súmula 543, do STJ, assim dispõe: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." Sobre o tema, em caso de resolução contratual, motivada por ato do comprador, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido como razoável a retenção de valores, pagos pelo comprador, no percentual de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), para fazer frente às despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização, corretagem e outras despesas inerentes ao ramo da incorporação imobiliária: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE LOTE.
RESCISÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OFENSA.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA N. 284/STF.
APLICAÇÃO.
VALORES.
DEVOLUÇÃO.
PERCENTUAL.
FIXAÇÃO DENTRO DO INTERVALO CONSIGANDO NO ENTENDIMENTO DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
O entendimento esposado pelo Tribunal de origem se coaduna com a jurisprudência desta corte, a qual entende que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, é admitida a flutuação do percentual da retenção pelo vendedor entre 10% a 25% do total da quantia paga, portanto, não há que se falar em alteração do julgado nesse ponto. 3.
A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria, concluindo pela fixação da taxa de retenção no percentual de 10% da quantia paga.
Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.147.589/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Nessa toada, e considerando que, quando do ajuizamento da demanda, já havia decorrido período considerável desde contratação, o que, em tese, gerou expectativa na parte promovida, e que o percentual de retenção indicado no contrato, Cláusula Quinze, 20% (vinte por cento), está no patamar eleito pelo STJ para retenção pelo vendedor, para os casos da espécie; mostra-se razoável, para o caso concreto, o percentual indicado, para recompor o status quo ante.
Fixo, pois, o percentual de retenção, para o cálculo do que será efetivamente restituído, em 20% (vinte por cento) do que foi pago pelo Promovente; intacta, pois, aludida cláusula, não devendo incidir qualquer outra retenção por eventual custo administrativo outro.
Quanto ao modo de restituição, já é uníssono que a restituição, indiferentemente se o contrato for extinto por culpa do Devedor ou do Comprador, deve se dar de forma imediata, não cabendo, pois, ser restituído em parcelas; pelo que, declaro a nulidade do parágrafo terceiro, da Cláusula Quinze, do Contrato, a estabelecer a restituição em 12(doze) prestações sucessivas, para restituição do valor ao Comprador; devendo, no presente caso, ser efetivada de imediato, em parcela única.
Questão outra que merece enfrentamento é o modo de correção dos valores a serem restituídos e os juros de mora.
No que se refere ao período de incidência da correção monetária, nossos Tribunais pacificaram o entendimento de que a correção monetária, independentemente de quem deu causa à extinção do Contrato, deve se dar a partir de cada desembolso.
Com relação aos juros de mora, os Tribunais pátrios, inclusive o STJ, entendem que nos casos em que a Resolução do Contrato se der por culpa do Comprador ou sem culpa do Vendedor, os juros de mora, em relação ao valor que será restituído, devem incidir tão somente após o trânsito em julgado da sentença.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE CULPA DO VENDEDOR.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por iniciativa do promitente comprador, por impossibilidade econômica do adquirente em adimplir o contrato, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir da data do trânsito em julgado da Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1387058/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 02/04/2019) Com relação à Taxa de Associação/Manutenção e ao IPTU, que não se confundem, tampouco integram o percentual do valor pago que há de permanecer retido, conforme delineado, o regramento posto na CLÁUSULA 15, c, (DOS CONTRATOS), impõe ao Comprador, em dando causa ao desfazimento do negócio, arcar com as rubricas ali descritas, dentre elas, Taxa de Associação e de IPTU; cláusula que se mostra razoável.
Ora, para ocorrência do fato gerador da Taxa de Associação e do IPTU, em contratos como aquisição de lote, basta que a infraestrutura do empreendimento seja entregue ao Comprador, diferente do que ocorre com contratações que envolvem condomínios edilícios, que exigem a entrega das chaves e a imissão na posse.
Assim, em resumo, é cabível a rescisão/resolução do contrato e a restituição em parcela única de valores ao comprador, descontados o percentual de 20% (vinte por cento) do que foi pago e os possíveis débitos de IPTU e Taxas de Associação, da data da imissão posse até a devolução do Lote, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, admitida a compensação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora para declarar rescindido o contrato objeto dos autos; e condenar as demandadas a restituir, de imediato e em parcela única, ao Promovente, a quantia desembolsada, a ser apurada e corrigida em fase de cumprimento de sentença, autorizando a retenção pelas Promovidas, do percentual de 20% (cinte por cento) sobre os valores; devendo a quantia restituída ser corrigida pelo IGPM, índice posto em contrato, a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Ressalvo a imposição ao Promovente da responsabilidade pelo pagamento das despesas fiscais e "condominiais" referentes ao período em que permaneceu na posse do Lote, admitida a compensação, que poderá ser apurada em eventual cumprimento de sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Nada sendo requerido, transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publicada e registrada via sistema PJE.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
12/09/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104713300
-
12/09/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80487322
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80487321
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80487322
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80487321
-
28/02/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487322
-
28/02/2024 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80487321
-
28/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 08:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
07/02/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 16:55
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/12/2023 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/12/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69579532
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69579532
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001370-43.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 002 LTDA e outros INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIMAvenida Washington Soares, 55, Salas 206/207, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 06/02/2024 14:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiênciaLink da reunião: https://bit.ly/3f9MAio-1400QR Code: ADVERTÊNCIAS:1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início.2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo.3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.Fortaleza, 26 de setembro de 2023.
EMANUEL SOUSA LIMAServidor Geral -
26/09/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69579532
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001370-43.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: DIAS BRANCO INCORPORADORA SPE 002 LTDA e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAIO FLAVIO DA SILVA GONDIMAvenida Washington Soares, 55, Salas 206/207, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-341 O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2023.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Cls.
Compulsando os autos, constata-se que na qualificação da parte autora da ação, advogando em causa própria, indica como domicílio seu endereço comercial do escritório de advocacia no id nº 68648063 - Pág. 5 (AVENIDA WASHINGTON SOARES, Nº 55, SALA 206E 207, EDSON QUEIROZ, CEP 60811341 - FORTALEZA CE) em vez de seu endereço residencial, nos termos do art. 70 do Código Civil.
Sendo assim, na presente causa, o endereço de trabalho da parte autora na causa não se presta como supedâneo de competência territorial na seara dos juizados especiais, na medida que o litígio não diz respeito à relações concernentes à profissão (art.72, CC), razão pela qual determino a intimação da parte autora para que emende a peça vestibular informando endereço residencial/domiciliar válido e atual abarcado pela territorialidade do 9º Juizado Especial no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com fulcro nos arts. 321 e 330 do CPC. Cumpra-se. Fortaleza, 5 de setembro de 2023. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68819745
-
12/09/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68819745
-
06/09/2023 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 14:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051158-55.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Luis Gonzaga dos Santos
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 10:42
Processo nº 3001370-06.2023.8.06.0101
Maria Lucineide Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Carlos Teixeira Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2023 11:53
Processo nº 0000094-88.2019.8.06.0211
Raimundo Nonato de Alencar
Companhia Energetica do Ceara - Enel (Co...
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2019 11:50
Processo nº 3000752-35.2022.8.06.0024
Joao Leonardo de Souza Mendonca
Manhattan Spring Park - Empreendimento I...
Advogado: Francisco Alan Oliveira dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/05/2022 20:53
Processo nº 3010996-58.2023.8.06.0001
Seguro Seguranca LTDA - EPP
Municipio de Fortaleza
Advogado: Juraci Mourao Lopes Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2023 12:03