TJCE - 0051158-55.2021.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2023 09:26
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 68601614
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Núcleo de Produtividade Remota Processo nº 0051158-55.2021.8.06.0054 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente: GABRIELY MACEDO DE ALENCAR Requerido: LUIS GONZAGA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, fundada em título executivo extrajudicial, uma nota promissória (ID 28929020), assinada pela parte promovida.
A cobrança é no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Alega a parte autora, que a parte ré fez uma compra em seu estabelecimento de artigos móveis e eletros no ano de 2017, porém não efetuou o pagamento integral das parcelas ajustadas na data aprazada pelas partes.
Regularmente intimada para dar andamento ao feito apresentando aos autos novo endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, a parte autora quedou-se inerte, inviabilizando a citação da ré a fim de possibilitar o prosseguimento da demanda.
Preclusão temporal ocorrida.
Ressalta-se que a citação é um pressuposto processual, sendo indispensável para a validade do processo (art. 239, do Código de Processo Civil), não podendo o Poder Judiciário eternizar o processo quando a parte autora deixa de diligenciar, não atendendo ao cumprimento dos pressupostos de validade do processo que lhe incumbe.
Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localizar o demandado.
Sendo assim, na ausência desse ato indispensável ao prosseguimento do feito, é clara a ausência, portanto, dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ocasionando a extinção do processo com base no art. 485, IV, CPC, medida que ora se impõe.
Isto posto, determino a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe. Campos Sales, 04 de setembro de 2023. Marcela Fernandes Leite Albuquerque Colares Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68601614
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13/09/2023 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 10:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 17:44
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:41
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 03/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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17/02/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 14:14
Conclusos para despacho
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31/01/2023 14:12
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2023 14:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 11:06
Juntada de Certidão
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13/01/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:55
Audiência Conciliação designada para 03/03/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Campos Sales.
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13/01/2023 09:54
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:38
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2022 21:23
Conclusos para decisão
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23/01/2022 07:10
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/12/2021 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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16/12/2021 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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