TJCE - 0050948-86.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:15
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:15
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 00:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCOSORRITE GOMES ALVES em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 66659832
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0050948-86.2021.8.06.0059 REQUERENTE: MARIA DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$8.286,00 sendo os seguintes empréstimos: 0123278994582. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Caririaçu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 66659832
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05/09/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 10:58
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/05/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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06/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/05/2023 23:59.
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02/05/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2022 14:49
Conclusos para despacho
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22/01/2022 04:07
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/09/2021 10:45
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00173057-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 10:16
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10/09/2021 17:32
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 15:27
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172783-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 15:01
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09/09/2021 11:29
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172767-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 09/09/2021 09:39
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09/09/2021 07:47
Mov. [14] - Concluso para Sentença
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09/09/2021 07:46
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2021 10:47
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172688-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/09/2021 09:37
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03/09/2021 09:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172658-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2021 08:41
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02/09/2021 15:53
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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31/08/2021 14:50
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00172525-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 31/08/2021 14:17
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22/08/2021 06:04
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/08/2021 21:07
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0301/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 2674
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12/08/2021 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 20:46
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/08/2021 09:21
Mov. [4] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2021 12:05
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 08/09/2021 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/07/2021 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2021 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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