TJCE - 0893881-65.2014.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2025. Documento: 170060778
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25/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0893881-65.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A D E S P A C H O
Vistos.
Diante da petição de ID 157062880, na qual a Fazenda concorda com a garantia ofertada, INTIME-SE a parte executada para comparecer a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, para firmar o devido compromisso, lavrando-se o competente termo de penhora.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de agosto de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 170060778
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22/08/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170060778
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22/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 22:33
Conclusos para despacho
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10/12/2024 06:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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07/11/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109383552
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109383552
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16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0893881-65.2014.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A DECISÃO
Vistos.
A Fazenda, na petição de ID 86633233, informou que a apólice de ID 85492562 não cumpre os requisitos previstos no art. 12, incisos II, IV, V, VII e X da Portaria 014/2019.
Por sua vez, a parte Executada, na petição de ID 90113420, argumenta que a apólice em questão cumpre com todos os requisitos apontados pelo Estado. É o relato.
Decido.
No caso, o Estado argumenta que a apólice questionada não cumpre com os requisitos da Portaria 014/2019, pois A) o endosso prevê atualização pela SELIC, ao passo que a taxa de atualização da CDA é pelo INPC; B) o endosso não faz menção expressa às CDAs ora executadas; C) subsiste a hipótese de extinção da garantia face à adesão a parcelamento administrativo; D) e não há menção expressa à eleição de foro em Fortaleza.
Analisando referida apólice, a respeito do item A, não assiste razão ao Estado, isso porque, a partir da Emenda 113 de 2021, passou-se a aplicar exclusivamente a SELIC para fins de atualização e compensação da mora em relação às discussões que envolvam a Fazenda Pública, conforme abaixo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destaque-se que o fato de o débito ser de período anterior não impede a aplicação do índice acima a partir da vigência da emenda constitucional mencionada, conforme este julgado exemplificativo do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Exceção de pré-executividade - Insurgência da contribuinte, pretendendo a limitação dos encargos incidentes sobre o débito fiscal à Taxa SELIC - Acolhimento em parte - Promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 que passou a prever, para as discussões que envolvam as Fazendas Públicas em geral, a incidência da Taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora - Norma de cunho constitucional, logo, com aplicação imediata, porém, a contar da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, em 09.12.2021, ainda que o débito fiscal seja anterior à sua vigência, o que se justifica uma vez que o débito é objeto de discussão judicial ainda não definitivamente encerrada - Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta Corte nesse sentido - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - AI: 22501682220228260000 SP 2250168-22.2022.8.26.0000, Relator: Tania Mara Ahualli, Data de Julgamento: 29/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2023) Portanto, fica rejeitada a alegação de inadequação da apólice em relação à atualização do valor.
Já no que diz respeito ao item B, de fato, o endosso não mencionou as certidões de dívida ativa em execução, assistindo razão ao Estado, devendo novo endosso ser apresentado com indicação das certidões em execução.
Também assiste razão ao Estado em relação ao item C, isso porque o art. 12, VII, da Portaria 14/2019 é claro ao exigir que a seguradora não se isente de responsabilidade em caso de parcelamento realizado pela parte Executada, conforme abaixo: Art. 12.
A aceitação do seguro garantia prestado por segurado idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: VII - estabelecimento de que, na hipótese de o tomador aderir a parcelamento do objeto do seguro garantia, a seguradora não estará isenta de responsabilidade em relação à apólice. Ocorre que o item 3 do endosso possui a seguinte disposição: 3) Extinção da Garantia: Além das hipóteses previstas na Cláusula 20 das Condições Contratuais, a garantia dada por este seguro extinguir-se-á quando durante o processo judicial de execução fiscal, o Tomador opte pelo parcelamento administrativo, mantida a vigência da Apólice até a assinatura do Termo de Parcelamento e apresentação de nova Garantia para parcelamento administrativo. Note-se, portanto, que a disposição acima é totalmente contrária ao exigido na Portaria mencionada, devendo ser retirada do endosso para que este preveja a responsabilidade da seguradora mesmo nos casos de parcelamento do débito.
Já a respeito do item D, não assiste razão ao Estado, pois o Endosso, na sua Cláusula 24ª dispõe da seguinte forma: CLÁUSULA 24ª - FORO 24.1.
O presente Contrato de Seguro é regido pelas Leis brasileiras, sendo eleito como Foro de competência para qualquer litígio o de domicílio do Segurado. Além disso, o endosso estipula como Segurado o Estado do Ceará, com menção ao seu endereço, logo, com a junção dessas duas disposições é possível concluir que o foro previsto é o do endereço do Segurado, que cita a cidade de Fortaleza.
Em conclusão, nota-se que o endosso apresentado não cumpre o disposto no art. 12, IV e VII.
Assim, INTIMEM-SE as partes para tomarem conhecimento desta decisão, devendo a parte Executada, em 30 (trinta) dias, providenciar novo endosso com adequação ao disposto no art. 12, IV e VII, da Portaria 014/2019.
Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109383552
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15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 08:53
Conclusos para decisão
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30/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87557338
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87557338
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87557338
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08/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0893881-65.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A D E S P A C H O CLS.
Antes de ater-me às razões autorais e da parte promovida, em observância ao que preconiza o Art. 5º, incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), da CF/1988 c/c o inciso IV, do Art. 436, do CPC/2015, INTIME-SE a SEMP TOSHIBA S/A (atual SEMP S/A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as alegações então adunadas aos autos pelo ESTADO DO CEARÁ (ID. 86633233), especialmente sobre desatendimento pela apólice de seguro garantia então apresentada dos requisitos estatuídos no Art. 12, incisos II, IV, V VII e X, da Portaria PGE n. 014/2019.
Empós intervenção da parte Executada, DÊ-SE imediata vista dos autos ao ESTADO DO CEARÁ, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre as novas razões oportunamente apresentadas.
Traspassado os prazos ora concedidos, com ou sem manifestação de cada uma das partes responsáveis pelas medidas estabelecidas, VOLVAM-ME os autos em conclusão, para a adoção das providências reputadas indispensáveis à regular tramitação processual dos mesmos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 03 de junho de 2024.
Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/07/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557338
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05/07/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87557338
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27/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:56
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:12
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 78379307
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 78379307
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18/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0893881-65.2014.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:EXECUTADO: SEMP TOSHIBA S A D E S P A C H O
Vistos.
INTIME-SE a Executada para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 72396758.
Após, com ou sem manifestação, VOLVAM-SE os autos conclusos para os devidos fins.
Expedientes necessários. Fortaleza, 17 de janeiro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/04/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78379307
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17/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:13
Conclusos para despacho
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21/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
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27/09/2023 01:12
Decorrido prazo de RENATO DE BRITTO GONCALVES em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68723522
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68723521
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07/09/2023 00:00
Intimação
CLS.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal intentada pela FAZENDA PÚBLICAESTADUAL, devidamente qualificada na exordial, por seu Representante Legal, em face da SEMP TOSHIBA S/A, conforme inicial e CDA(s) apresentada(s) (fls. 1-3).
Eis que, mediante a petição de fls. 81-82, instruída com os documentos de fls. 83-100, a SEMP TOSHIBA S/A, em sede de nomeação de bens à penhora, oferece emgarantia da dívida excutida a Apólice de Seguro Garantia n. 7500018447 - emitida pela seguradora Sompo Seguros S/A, no valor de R$ 43.574,57 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), englobando a(s) CDA(s) n(s). 2013.96142-1 e 2013.95194-9 -, além de requerer a imediata lavratura do Termo de Penhora/Garantia e, garantido o indigitado débito, a sua intimação do termo inicial para o ajuizamento dos embargos à execução (Lei Federal n. 6.830/1980- LEF, art. 16, III), no prazo legalmente estabelecido.
Instado à manifestar-se sobre a nomeação à penhora perpetrada (fls. 101), a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL (ESTADO DO CEARÁ), pela petição de fls. 104, integrada pelo requesto de fls. 105-106, vem a noticiar a prévia análise e a aceitação da referenciada apólice, bem como pugnar pelas imediatas lavratura do Termo de Garantia e intimação da Executada para, querendo, opor embargos à execução. É o que importa relatar.
DECIDO: Em face da manifesta convergência de interesses externados, TENHO PORBEM ACOLHER a apólice de seguro garantia apresentada, ORDENANDO SEJAEXARADO o competente termo de penhora para garantia da presente execução e, ao mesmo tempo, chancela dos embargos do devedor então intentados (processo n. 0252048-72.2021.8.06.0001) (Lei Federal n. 6.830/1980, art. 9º, II e §§ 2º e 3º), até o final destrame da referenciada objeção.
INTIME(M)-SE.
Expedientes necessários. -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68723522
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68723521
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06/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 10:57
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/12/2022 01:51
Mov. [46] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2022 19:57
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0191/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 2972
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21/11/2022 11:51
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 12:27
Mov. [43] - Apensado: Apenso o processo 0252048-72.2021.8.06.0001 - Classe: Embargos à Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal)
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02/09/2021 10:02
Mov. [42] - Encerrar análise
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03/08/2021 14:56
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2021 07:10
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 12:43
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01389785-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/07/2021 12:14
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13/07/2021 14:29
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01388860-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/07/2021 14:03
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12/07/2021 09:59
Mov. [37] - Certidão emitida
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01/07/2021 11:48
Mov. [36] - Certidão emitida
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22/06/2021 14:41
Mov. [35] - Mero expediente: Sobre garantia ofertada em fls. 81/82 e documentos correlatos, OUÇA a Fazenda Pública Credora no prazo de 10 (dez) dias. Empós, VOLVAM-ME CONCLUSOS para adoção de medidas reputadas indispensáveis à regular tramitação processua
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22/06/2021 11:39
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/06/2021 12:08
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02129363-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/06/2021 11:33
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27/05/2021 11:34
Mov. [32] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2020 14:46
Mov. [31] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/12/2019 15:48
Mov. [30] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2019 12:45
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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27/11/2018 15:12
Mov. [28] - Conclusão
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22/10/2018 12:28
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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08/08/2018 09:33
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10448973-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/08/2018 09:07
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05/02/2018 11:11
Mov. [25] - Documento
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17/01/2018 16:13
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10019816-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 17/01/2018 15:20
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23/11/2017 10:10
Mov. [23] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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11/08/2017 11:08
Mov. [22] - Mero expediente: Sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 38/42 e petição de fls. 33/36, manifeste-se a Exequente no prazo de 10 (dez) dias.
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11/08/2017 10:16
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/08/2017 17:56
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10400099-2 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 09/08/2017 15:09
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29/03/2017 09:17
Mov. [19] - Mero expediente: R.hAcerca da petição de fls. 33/36, manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias.Exp. Nec.
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16/11/2015 09:14
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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16/11/2015 09:14
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/11/2015 16:45
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10469012-1 Tipo da Petição: Nomeação de Bens à Penhora Data: 13/11/2015 14:06
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10/11/2015 09:34
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 06/11/2015 Data da Publicação: 09/11/2015 Número do Diário: 1324 Página: 346
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06/11/2015 09:27
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0269/2015 Teor do ato: R.H. Preliminarmente, sobre a recusa fazendária manifestada à fl. 28, ouça-se o executado-nomeante em 5(cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Renato de Britto Gonçalve
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27/10/2015 10:32
Mov. [13] - Mero expediente: R.H. Preliminarmente, sobre a recusa fazendária manifestada à fl. 28, ouça-se o executado-nomeante em 5(cinco) dias. Intime-se.
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18/05/2015 09:48
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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14/05/2015 18:04
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10173764-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/05/2015 17:06
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12/05/2015 14:25
Mov. [10] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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02/02/2015 11:15
Mov. [9] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para a Procuradoria
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17/10/2014 09:39
Mov. [8] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2014 10:58
Mov. [7] - Mero expediente: R.H. Cls. Intime-se a Procuradoria Fiscal, a fim de que se manifeste acerca da nomeação à penhora de fls. 7/23, no prazo de 10 (dez) dias.
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14/10/2014 14:10
Mov. [6] - Concluso para Despacho
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13/10/2014 14:43
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.14.71561019-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2014 14:20
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30/09/2014 10:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
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29/09/2014 13:51
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2014 21:49
Mov. [2] - Conclusão
-
26/09/2014 21:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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