TJCE - 3001589-74.2018.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 12/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 12:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/10/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2024 20:45
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83971253
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83971253
-
10/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001589-74.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: IZABEL MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES FILHO Prezado(a) Advogado(a) Advogado(s) do reclamante: THALITA SILVEIRA LOPES, MARCELO VICTOR DE SOUSA, FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA, FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE , intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho , constante do ID de nº. 83775434, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para juntar planilha de débito atualizada.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de cinco dias. Cumprida a determinação, retornem-me os autos para a realização da penhora através do sistema SISBAJUD. -
09/04/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83971253
-
08/04/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/12/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71183136
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71183136
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001589-74.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: IZABEL MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES FILHO Prezado(a) Advogado(a) THALITA SILVEIRA LOPES, MARCELO VICTOR DE SOUSA, FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA, FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 71099239, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE da certidão/extrato retro (s) - a teor do(s) art(s). 524 e 798, inc.
I, "a" do CPC c/c 53, §4º da LJE - CONCEDO 10 (dez) dias para que a parte interessada: i) ATUALIZE o débito exequendo (se a derradeira atualização superar 06 (seis) meses); e ii) INDIQUE bens penhoráveis, até a integralidade do débito apresentado. Alerto que a) a modalidade "teimosinha" é incompatível com o rito especial (neste sentido: TJ-PR - MS: 00021280620218169000 Andirá 0002128-06.2021.8.16.9000 [Decisão monocrática], Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 13/08/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/08/2021); e b) que não serão deferidas novas constrições sem prova mínima de mudança do quadro financeiro do executado/devedor e tampouco a modalidade "teimosinha"; neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019). A inércia ensejará extinção (art. 485, inc.
IV do CPC). Expedientes necessários, -
25/10/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71183136
-
25/10/2023 10:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:34
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68868930
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001589-74.2018.8.06.0010 EXEQUENTE: IZABEL MARQUES PINHEIRO EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES FILHO Prezado(a) Advogado(a) THALITA SILVEIRA LOPES, MARCELO VICTOR DE SOUSA, FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA, FRANCISCO WELVIO URBANO CAVALCANTE, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 68806575, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: IZABEL MARQUES PINHEIRO requer a realização de consultas junto ao SNIPER para fins de localizar ativos de ANTONIO FERNANDES FILHO, bem como participação societária em outras empresas. Com efeito, as buscas realizadas pelo SNIPER já são, em grande parte, abrangidas pelo SISBAJUD e RENAJUD, bem como os vínculos societários do executado podem ser localizados sem necessidade de utilização por Pode Judiciário, não restando comprovada a efetiva utilidade do deferimento dessa pesquisa.
Vejamos julgados nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SISTEMA SNIPER.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Sustenta que o indeferimento da realização da diligência afronta aos princípios da celeridade e efetividade processual.
Pede a reforma da decisão. 2.
Recurso próprio e tempestivo (art. 80, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Preparo recolhido, id 41298082.
Não foram apresentadas contrarrazões. 3.
De acordo com informação disponibilizada na plataforma do CNJ, o SNIPER é um sistema com capacidade de armazenar informações sobre milhões de registros, que efetua cruzamento de dados de diversas bases - abertas e fechadas -, permitindo identificar relações de interesses para o processo, além da identificação de grupos econômicos.
Dentre as bases já inseridas no sistema, encontram-se a Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. 4.
No caso sob análise, foi realizada pesquisa no sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", que restou absolutamente infrutífera.
O magistrado de origem consignou o seguinte: "Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis - SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário". 5.
Com efeito, a diligência não revela potencial de atingir o objetivo pretendido, que é a existência de bens em nome do devedor, porquanto a integração de sistemas restringe-se, por ora, à Receita Federal, TSE, CGU, ANAC, CNJ e Tribunal Marítimo. Ressalte-se que, para o deferimento da medida o magistrado deve avaliar a viabilidade e utilidade à satisfação da dívida, o que não é o caso, especialmente porque já estão disponíveis as consultas aos sistemas informativos de bens - SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF.
Nesse descortino, impõe-se a manutenção de decisão agravada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões (art. 55 da Lei 9099/95) 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão 1660839, 07386893720228070000, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA SNIPER, COM O OBJETIVO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CENESC, SIEL, SREI E INFOSEG.
MÓDULOS AINDA NÃO INTEGRADOS À PLATAFORMA.
INEFICÁCIA DA DILIGÊNCIA.
I - Inconformismo voltado contra interlocutória que denegou o pleito de pesquisa, mediante utilização da plataforma Sniper, de bens existente em nome dos executados, objetivando o acesso aos bancos de dados dos sistemas CENESC, SIEL, SREI e INFOSEG.
II - Em consulta direita ao Portal do Conselho Nacional de Justiça, realizada na data do recebimento desta irresignação, foi possível constatar, na guia referente aos ¿Dados Disponíveis¿, as informações sobre a disponibilidade para consulta de dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (RFB), Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo, CNJ, bem como a ressalva de que estavam em processo de integração o Infojud e o Sisbajud.
Constata-se, desse modo, que assiste razão ao Juízo de primeiro grau ao afirmar que a medida pretendida não traria o benefício almejado pelo Agravante, pois os sistemas pretendidos pelo Exequente (CENESC, SIEL, SREI, INFOSEG) ainda não integravam a base de pesquisa do Sniper ¿ e ainda não a integram, conforme conferido recentemente ¿, fato que demonstra a ausência de utilidade na diligência requestada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Agravo de Instrumento - 0626237-77.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2023, data da publicação: 23/08/2023) Diante do exposto, indefiro o pedido. Intime-se o exequente para informar bens penhoráveis do executado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68868930
-
13/09/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 03:41
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:41
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2022 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 15:27
Juntada de citação
-
20/10/2021 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2021 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES FILHO em 30/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 12:14
Juntada de Petição de citação
-
13/07/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 21:59
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/11/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 18:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 10:10
Expedição de Intimação.
-
04/06/2020 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2020 10:22
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 18:22
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 14:25
Conclusos para julgamento
-
13/10/2019 16:26
Decorrido prazo de THALITA SILVEIRA LOPES em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 16:26
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE ALMEIDA MIRANDA em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 14:27
Decorrido prazo de MARCELO VICTOR DE SOUSA em 15/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2018 18:37
Conclusos para despacho
-
28/12/2018 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0893881-65.2014.8.06.0001
Estado do Ceara
Semp Toshiba S A
Advogado: Tatiane Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2014 15:04
Processo nº 3000933-15.2021.8.06.0010
Aaron Castelo Branco de Oliveira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2021 13:25
Processo nº 0005051-87.2014.8.06.0121
Antonio Francisco da Silva
Municipio de Massape
Advogado: Wilmer Cysne Prado e Vasconcelos Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2014 00:00
Processo nº 0091643-53.2007.8.06.0001
Lojas Americanas S.A.
Estado do Ceara
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2007 19:39
Processo nº 0050948-86.2021.8.06.0059
Maria do Nascimento Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcosorrite Gomes Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2021 14:44