TJCE - 0403542-86.2018.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:41
Decorrido prazo de JOAO CLEMENTE POMPEU em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 66834407
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0403542-86.2018.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO: EXECUTADO: HORIZONTE COMERCIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 52143653 apresentada por FRANCISCO ROBERTO PINTO LEITE na qual argumenta sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que se retirou da empresa em 29 de agosto de 2008, sendo que as certidões de dívida ativa que fundamentam esta execução se referem a autos de infração dos anos de 2010 a 2011, ou seja, períodos posteriores a sua saída da empresa, não podendo responder por tais débitos.
Também destaca que nos processos administrativos abertos com bases nesses autos não ocorreu sua menção, constando como corresponsáveis apenas o senhor FRANCISCO LEITE SOBRINHO e CLAUDETE FURLANETTI BARROS, além de não constar seu nome, também não foi feita a sua citação no processo administrativo em questão.
Diante de tudo isso, requer a sua exclusão do polo passivo desta demanda.
A Fazenda, na petição de ID 52143470, argumenta pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, por necessidade de dilação probatória.
Alega pela improcedência da exceção em razão da presunção de certeza e liquidez da CDA, bem como pelo fato de que o fato gerador dos créditos em execução remontam a janeiro de 2005 e outubro de 2008 e em tal período o Excipiente fazia parte da empresa e possuía poderes de gestão. É o relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que o executado exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Pois bem, diante desse verbete sumular, percebe-se que o presente caso amolda-se completamente ao permissivo do Superior Tribunal de Justiça, pois a exceção manejada pela parte executada possui como argumento central a sua ilegitimidade, matéria conhecível de ofício e que dispensa, em tese, dilação probatória, bastando verificar a natureza a prova pré-constituída que consta nos autos.
Assim, totalmente possível apreciar a exceção de pré-executividade levantada pela defesa. É fato que o Excipiente saiu da empresa executada em 29 de agosto de 2008, conforme fazem prova o sexto e o sétimo aditivos ao contrato social da empresa, que constam nos documentos de ID 52143641 e 52143646, isso porque o sexto aditivo aponta a saída do Excipiente e o sétimo, certificado em 2016, já não conta mais com sua presença, estando provado, no mínimo, que entre 29 de agosto de 2008 e 22 de julho de 2016, o Excipiente não fez parte da empresa executada.
Contudo, primeiro se deve chamar atenção ao fato de que os autos de infração não se referem aos anos de 2010 a 2011, mas a diversos anos mais antigos.
No caso, são executados cinco certidões, as de n. 2015.00002318-6 (ID 52143665); 2015.00006482-6 (ID 52143666); 2015.00006529-6 (ID 52143667); 2015.00013694-0 (ID 52143668) e 2015.000013695-9 (ID 52143669).
A certidão de n. 2015.00002318-6 faz referência a fatos geradores ocorridos em todo o ano de 2007, conforme trecho em destaque: Logo, não procedem os argumentos de que o Excipiente teria saído da empresa antes do fato gerador do tributo descrito em tal certidão.
Já no caso da certidão de n. 2015.00006482-6, existem alguns períodos nos quais, de fato, o Excipiente não fez parte da empresa, são eles, setembro e outubro de 2008, porém, em relação aos demais períodos, referentes aos meses anteriores a setembro de 2008, também não há como acolher o argumento apresentado pelo Excipiente, conforme abaixo: No caso da certidão de n. 2015.00006529-6, também não há como acolher o argumento do Excipiente, pois os fatos geradores se referem ao ano de 2006, anterior a sua saída, conforme abaixo: A mesma situação pode ser vista na certidão de dívida ativa de n. 2015.00013694-0, já que os fatos geradores são do ano de 2005, conforme abaixo: A mesma conclusão se aplica à certidão de n. 2015.00013695-9, pois faz referência à competência de janeiro de 2007, também anterior à saída do Excipiente da empresa, conforme abaixo: Portanto, no que diz respeito ao argumento de que o Excipiente seria ilegítimo para responder às dívidas descritas nas certidões de dívida elencadas acima, só há como acolher tal alegação no que diz respeito aos períodos de setembro e outubro de 2008 descrito na certidão de dívida ativa de n. 2015.00006482-6.
Assim, no que diz respeito aos meses citados, é preciso aplicar o entendimento segundo o qual se a retirada do sócio do quadro societário se dá em momento anterior à ocorrência do fato gerador, não há como responsabilizar tal sócio por dívida contraída após sua saída, conforme estes julgados exemplificativos dos Tribunais do Distrito Federal e de São Paulo: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
TRIBUTÁRIO.
SOCIEDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RETIRADA DE SÓCIO. AVERBAÇÃO DO ATO NA JUNTA COMERCIAL.
INSCRIÇÃO IRREGULAR EM DÍVIDA ATIVA.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O Distrito Federal, ora recorrente, promoveu execução fiscal em face da empresa Gomes & Batista Ltda e seus sócios, na qualidade de devedores solidários, dentre os quais o autor, para cobrança de tributos inerentes à pessoa jurídica. 2.
Para produzir efeitos perante terceiros, imperioso o registro na Junta Comercial da alteração contratual em que se procedeu à retirada de sócio da sociedade. 3.
O compulsar dos autos, mormente o exame das alterações contratuais, demonstra que o autor se retirou da sociedade em 15/02/2000 (data da assinatura da alteração contratual), sendo tal ato arquivado na respectiva Junta Comercial em 29/02/2000 (ID 6953975, páginas 21/22), ou seja, em menos de 30 dias seguintes à assinatura do documento (14 dias), e antes da emissão da CDA (06/06/2005 -ID 6953975, página 2). 4.
Nesse descortino, a inscrição em dívida ativa e distribuição da execução fiscal contra o autor ocorreu quase 5 (cinco) anos após o registro que conferiu publicidade à retirada do autor do quadro societário da empresa. 5.
Outrossim, os fatos geradores dos tributos ocorreram entre 01 a 12/2000, 01 a 12/2001 e 01 a 12/2002 (CDA- ID 6953975, página 35), ou seja, a origem da cobrança também é posterior à retirada do sócio da mencionada sociedade. 6.
Ademais, o próprio réu, em executivo fiscal, requereu a exclusão do autor do polo passivo daquele feito, haja vista que os fatos geradores seriam posteriores à retirada do sócio da sociedade. 7.
Portanto, escorreita a sentença que julgou procedente o pedido de condenação do réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, em razão da inscrição irregular em dívida ativa - dano presumido (Acórdão n.794264, 20100110376714APO, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 10/06/2014.
Pág.: 172). 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital.
Condenado o réu, integralmente vencido, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF.
RI - n. 0752711-28.2017.8.07.0016 - Terceira Turma Recursal.
Relator: Carlos Alberto Martins Filho.
Julgado em 19/02/2019 e publicado em 26/02/2019). APELAÇÃO CIVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE DE PARTES - EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR.
ADMISSIBILIDADE.
A RETIRADA DO APELADO DO QUADRO SOCIETÁRIO SE DEU EM PERÍODO ANTERIOR AO FATO GERADOR DA COBRANÇA.
DE RIGOR RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EM CASO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR PESSOA JURÍDICA APÓS A RETIRADA DO SÓCIO NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1.003 DO CÓDIGO CIVIL, NÃO PODENDO ELE SER RESPONSABILIZADO PELO PAGAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SÃO DEVIDOS QUANDO O ACOLHIMENTO da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POIS HÁ EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXCEÇÃO - PRECEDENTES DO C.
STJ.
R.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP.
AP n. 0010649-52.2004.8.26.0400. 13ª Câmara de Direito Público.
Relatora: Flora Maria Nessi Tossi Silva, julgado em 09/03/2016 e publicado em 11/03/2016).
Pois bem, o segundo ponto levantado pelo Excipiente, que diz respeito à ausência de sua citação nos processos administrativos que deram origem às certidões em execução, deve-se destacar a dificuldade em verificar a ordem cronológica dos processos administrativos juntados pelo Excipiente, explico.
Os documentos que se referem aos processos administrativos estão dispostos nestes autos a partir do documento de ID 52143655, no qual consta o auto de infração de n. 2010.19230-0, porém, no documento seguinte, de ID 52143632, consta a capa do processo administrativo de n. 10729953-4, que faz referência ao auto de infração de n. 201103528-6.
Por sua vez, no documento de ID 52143647, posterior ao citado acima, consta a capa do processo administrativo de n. 10729947-8, que diz respeito ao auto de infração de n. 201103534-1 e o documento seguinte, de ID 52143654, traz a capa do processo administrativo de n. 10729937-2, aberto em razão do auto de infração de n. 201103540-6.
Aqui é possível notar a completa falta de sequência lógica entre esses documentos.
No documento de ID 52143633 é possível encontrar a capa do processo administrativo de n. 10729949-6, que diz respeito ao auto de infração de n. 201103536-5, no documento seguinte, de ID 52143649, há 31 páginas, sendo que até a página 7, os documentos parecem fazer referência ao processo administrativo citado, tendo em vista as portarias descritas em cada um deles, que estão presentes no auto de infração de n. 201103536-5, contudo, a partir da página 8 há menção à portaria 589/2010, que não está presente em referido auto.
Além disso, o sequencial de páginas pula da página 17 para a 26, conforme prints a seguir: Já a página 10 do documento em questão faz referência ao Termo de Encerramento de n. 2010.25837, porém, tal termo não está descrito no auto de infração de n. 201103536-5, mas sim no auto de infração de n. 2010.19230-0, pertencente a outro processo administrativo, de n. 1.4283/2010, aliás, as páginas restantes de tal documento já faz referência a julgamento do CRT.
Por sua vez, o documento de ID 52143650, a partir de sua página 20, parece trazer o processo administrativo de n. 09555478-5, que se refere ao auto de infração de n. 201019230-0, contudo, o primeiro documento após o auto de infração consta como sendo a página 18 do processo, o que retira a possibilidade de este Juízo verificar com exatidão a ordem cronológica do processo em questão para verificar se houve ou não a citação do Excipiente para apresentar sua defesa.
Por fim, o processo administrativo de n. 10729953-4, consta a partir do documento de ID 52143634, contudo, a sua leitura atenta demonstra que ele não está completamente juntado aos autos, pois se encerra na página de n. 6 do documento de ID 52143639 com um parecer sobre o caso, não havendo, por exemplo, uma certidão de trânsito em julgado do processo.
Ressalte-se que no âmbito da exceção de pré-executividade o acolhimento das alegações do Excipiente, especialmente no que se refere a exclusão de sua responsabilidade, demanda um juízo de certeza, o que não é possível se obter, no presente caso, sem a íntegra fidedigna dos processos administrativos questionados.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de ID 52143653 apenas para reconhecer a irresponsabilidade do Excipiente em relação aos períodos de setembro e outubro de 2008 descritos na certidão de dívida ativa de n. 2015.00006482-6.
INTIME-SE. Fortaleza, 17 de agosto de 2023. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 66834407
-
11/09/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 11:04
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 14:52
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/06/2019 08:57
Mov. [37] - Decurso de Prazo
-
29/04/2019 09:23
Mov. [36] - Certidão emitida
-
25/04/2019 11:45
Mov. [35] - Certidão emitida
-
04/04/2019 17:58
Mov. [34] - Conclusão
-
04/04/2019 10:02
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01187187-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2019 09:49
-
02/04/2019 17:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
02/04/2019 17:53
Mov. [31] - Documento
-
02/04/2019 17:52
Mov. [30] - Documento
-
26/03/2019 18:18
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/066370-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/04/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel Melo de Cordeiro
-
21/03/2019 15:21
Mov. [28] - Mero expediente: R.h À exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade e documentos acostados em fls. 35/326, no prazo de dez (10) dias. Exp. nec
-
21/03/2019 14:08
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/03/2019 07:02
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01155108-7 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 19/03/2019 10:27
-
27/02/2019 19:14
Mov. [25] - Expedição de Edital
-
31/01/2019 00:00
Mov. [24] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712432210TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Roberto Pinto Leite Diligência : 31/01/2019
-
31/01/2019 00:00
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR712432223TZ Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Francisco Leite Sobrinho Diligência : 31/01/2019
-
22/01/2019 11:00
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
22/01/2019 10:58
Mov. [21] - Expedição de Carta
-
16/01/2019 10:37
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2019 13:17
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
27/12/2018 09:23
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10766421-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/12/2018 09:01
-
19/12/2018 15:07
Mov. [17] - Certidão emitida
-
19/12/2018 15:07
Mov. [16] - Documento
-
19/12/2018 15:06
Mov. [15] - Documento
-
19/12/2018 15:06
Mov. [14] - Documento
-
13/12/2018 09:22
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/284794-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/12/2018 Local: Oficial de justiça - Rosana Maria de Almeida Oliveira
-
12/12/2018 14:34
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/12/2018 21:13
Mov. [11] - Certidão emitida
-
11/12/2018 21:13
Mov. [10] - Documento
-
11/12/2018 21:12
Mov. [9] - Documento
-
11/12/2018 05:20
Mov. [8] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
03/12/2018 22:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2018/276137-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/12/2018 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
-
27/11/2018 17:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, e em cumprimento ao despacho inicial, expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, já que restou frustrada
-
16/11/2018 00:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR712413706TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Horizonte Comercio Transportes e Turismo Ltda
-
05/11/2018 07:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
01/11/2018 09:09
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/10/2018 09:31
Mov. [2] - Conclusão
-
31/10/2018 09:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0051569-62.2021.8.06.0163
Mariana Calisto da Costa
Banco Pan S.A.
Advogado: Douglas Diniz Queiroz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/03/2022 08:53
Processo nº 3000457-67.2019.8.06.0035
Larissa Pinto de Lima
Data Center Cursos, Treinamentos Tecnico...
Advogado: Jose Thiago Souza de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2019 19:57
Processo nº 0051066-26.2021.8.06.0168
Cicero Bezerra Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Leandro Florentino Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 10:19
Processo nº 0245699-87.2020.8.06.0001
Isao Yano
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/08/2020 14:14
Processo nº 3001113-12.2023.8.06.0220
Locus Contabilidade, Auditoria e Pericia...
Universo Curioso Solucoes em Network Ltd...
Advogado: Marcos Augusto Ribeiro Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2023 00:02