TJCE - 3000424-33.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:13
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:55
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 00:39
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA SA em 31/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70432283
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/10/2023. Documento: 70432283
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70432283
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70432283
-
25/10/2023 00:00
Intimação
1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A., ambos já qualificados nos presentes autos. 2. Fundamentação.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir quanto ao pedido de inexistência do débito, entendo pelo seu acolhimento, uma vez que o contrato resta excluído desde 01/2023, por determinação da própria instituição financeira.
Quanto à incompetência do juizado especial pela necessidade de perícia, entendo que tal alegação não merece acolhimento, já que os documentos acostados são suficientes para o julgamento desta lide.
Quanto à preliminar de necessidade do prévio questionamento na via administrativa, entendo que não merece prosperar, uma vez que isso não constitui pré-requisito para o questionamento na via judicial.
Quanto à configuração de litigância de má-fé, entendo pelo seu não acolhimento, já que entendo por não configurado qualquer das hipóteses previstas legalmente.
Com relação ao mérito, inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas. Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Nesse contexto, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma com relação às instituições financeiras (súmula 297, do STJ).
Há, nesse caso, que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois encontram-se presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a relação de consumo que autoriza a aplicação do CDC, a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Note, desde logo que a presente ação versa sobre o empréstimo consignado firmado sob o contrato de nº 0057301349, conforme extrato que acompanha a petição inicial. É imperioso destacar que, não obstante a inversão do ônus probatório, não afasta da parte autora o dever de apresentar prova mínima de seu direito, o que no caso dos autos epigrafados ocorreu pela juntada de histórico de consulta de empréstimo consignado emitido pelo INSS, que demonstra a existência do empréstimo impugnado (ID 57310799).
Noto, porém, desde logo que o histórico juntado demonstra que o contrato foi inserido no sistema em 18/01/2023 e excluído já no mesmo mês, pelo próprio banco demandado.
Isso porque, como alega e demonstra o requerido, o contrato em questão se tratou de mera proposta, que não ensejou na devida celebração do contrato pela requerente, de modo a ensejar a sua exclusão sem qualquer prejuízo para essa.
Nesse contexto, observo que, diante do irrisório lapso temporal entre a inclusão e a exclusão do contrato no sistema, não restou demonstrado qualquer desconto em conta bancária de titularidade da requerente em razão do contrato impugnado.
Entendo, portanto, patente a ausência de qualquer prejuízo de ordem material ou moral apto a ensejar reparação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Fortaleza, 10 de outubro de 2023. Kathleen Nicola Kilian Juíza de Direito -
24/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432283
-
24/10/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70432283
-
17/10/2023 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 10:53
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
01/10/2023 14:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/09/2023 02:10
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68659084
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3000424-33.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LIDUINA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: FACTA FINANCEIRA SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 02 de outubro de 2023, às 9:20min . O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTNmMTE0MDQtNjYwNi00MGIxLWI2MWQtYTFiYzAwNTM2MWQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68659084
-
06/09/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 16:27
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 09:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/05/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
18/04/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003279-79.2019.8.06.0100
Antonio Chermon Andrade da Silva
Sky Eletronica
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 14:36
Processo nº 0000430-37.2018.8.06.0176
Albetisa da Silva Rocha
Banco Bradesco S/A
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2018 13:29
Processo nº 3000736-18.2023.8.06.0163
Meiriane Albuquerque Aguiar Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2023 11:46
Processo nº 3000477-18.2023.8.06.0100
Milton de Melo Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 00:26
Processo nº 0201196-82.2022.8.06.0171
Sindicato dos Trabalhadores No Servico P...
Municipio de Arneiroz
Advogado: Fridtjof Chrysostomus Dantas Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 11:02