TJCE - 3000417-02.2023.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:15
Juntada de Certidão
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19/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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15/08/2024 06:56
Determinado o arquivamento
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05/08/2024 12:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87542174
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87542174
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000417-02.2023.8.06.0179 Promovente: ELIZANGELA CHAGAS DE PAIVA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento da sentença lançada nos autos da ação indenizatória que ELIZANGELA CHAGAS DE PAIVA move em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte devedora efetuou o pagamento integral do débito, consoante comprovante de ID 87418126 contando com a quitação ofertada pelo credor (ID 87418130). A finalidade do presente procedimento de cumprimento de sentença já fora devidamente alcançada, tendo em vista que os valores da condenação foram depositados no valor integral. É caso, pois, de extinção do procedimento, nos termos do art. 924, II, do Código de Ritos Cíveis, o qual vaticina: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, como acima dito, consta nos autos a comprovação de que restou satisfeita a obrigação contida no título executivo judicial, devendo o procedimento ser extinto com base no dispositivo legal citado. Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dou a presente por transitada em julgado na data da publicação, porquanto não persiste dissenso entre as partes. Determino a expedição de alvará para levantamento pelo Sistema de Alvarás Eletrônicos do TJCE dos valores contidos no depósito judicial relatado, com correções. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Uruoca/CE, data da assinatura digital.
RODRIGO CAMPELO DIÓGENES Juiz Substituto - em respondência -
03/06/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87542174
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31/05/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/05/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:47
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:47
Processo Desarquivado
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14/03/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80167308
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80167308
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27/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80167308
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80167308
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26/02/2024 23:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80167308
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26/02/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80167308
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23/02/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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22/02/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/02/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2023 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
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01/11/2023 17:29
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 11:26
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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01/11/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA URUOCA Rua João Rodrigues, 219 - Centro, CEP 62.460-000, Uruoca/CE Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/064b13 | Telefone: (88) 3663-1384 DO RECEBIMENTO Recebo a inicial, posto formalmente em ordem quanto aos pressupostos da ação. DA TUTELA DE URGÊNCIA Não há pedido de tutela. INVERSÃO DO ÔNUS Considerando que se trata de relação de consumo, dado que é negativa para a autora a prova de comprovar que não procedeu à adesão às tarifas de conta, inverto o ônus para os seguintes fins: demonstrar contratação dos serviços ou, alternativamente, uso das funcionalidades. DO DEVER DE MITIGAR O PREJUÍZO O objeto da presente ação é suposta abusividade do desconto sob rubrica "tarifas bancárias", requerendo a autora restituição em dobro do valor debitado; mas, também, de "de todos os descontos realizados da data do protocolo até o resultado final do processo". Ocorre que, conforme enunciado 629 da CFJ: "A indenização não inclui os prejuízos agravados, nem os que poderiam ser evitados ou reduzidos mediante esforço razoável da vítima.
Os custos da mitigação devem ser considerados no cálculo da indenização" Na mesma esteira, o enunciado 169 do mesmo conselho: "O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo" Tal não é nada mais do que a instrumentalização doutrinária do dever parcelar da boa-fé objetiva, que atrai o dever gravitacional de que "a parte que invoca a quebra do contrato deve tomar as medidas razoáveis, levando em consideração as circunstâncias, para limitar a perda, nela compreendido o prejuízo resultante da quebra"[1]. Vertida estas considerações, tendo em mira que o debatido é desconto de prêmio securitário cuja resilição unilateral não importará em mais do que a perda da garantia que se ventila não ser desejada ou contratada, fica a parte advertida de que seu proceder vai ser observado para, ao final, determinar ou não restituição de eventuais descontos vindouros [ante a possibilidade de cancelamento administrativo] [1] Vera Mara Jacob de Fradera, apud Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil Vol. Único, 10 ed., p. 929. DO PROSSEGUIMENTO Cite-se e intimem-se acerca da audiência designada para o dia 01/11/2023, às 10:30. A audiência será realizada EXCLUSIVAMENTE na forma HÍBRIDA.
As partes e/ou testemunhas deverão ACESSAR o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/bd6822. Na sequência intime-se a parte autora e cite-se o réu; faça-se constar: i) que o não comparecimento da parte autora, importará em arquivamento; ii) a ausência do réu, implicará em revelia - e, exceto as vedações legais, presunção de veracidade dos fatos (como consequência material). Advirto, às partes, que não alcançada composição será aberto ao réu oportunidade para contestar, ato contínuo ao autor para réplica - a instrução prosseguirá no mesmo ato, com oitiva de testemunhas presentes: as quais, não é necessário sejam previamente arroladas. Int. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
11/09/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68681333
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11/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 01/11/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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04/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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