TJCE - 3016107-23.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:29
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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14/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16845015
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 16845015
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18/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16845015
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16/12/2024 20:05
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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16/12/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 00:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 19/07/2024. Documento: 13479103
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18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 13479103
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3016107-23.2023.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Estado do Ceará em face de Derikson Stive da Silva Vieira, o qual visa a reforma da sentença de ID: 13449928.
Recurso tempestivo. Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
17/07/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13479103
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17/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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14/07/2024 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2024 14:03
Distribuído por sorteio
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19/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016107-23.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar resposta ao recurso inominado no prazo de dez dias, consoante o disposto no art. 42 da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a quem compete realizar o exame da admissibilidade e o julgamento do recurso. Fortaleza, 22 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3016107-23.2023.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DERIKSON STIVE DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados. Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: - condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) à título de honorários advocatícios por ter exercido a função de defensor dativo em processo criminal. b) como fundamento: - cumprimento do munus de advogado dativo em prol de assistido em processo judicial, conforme nomeação, ante a impossibilidade de membro da Defensoria Pública atuar. Na impugnação à cobrança, a parte demandada requereu que o quantum arbitrado à título de honorários seja estabelecido entre o mínimo estabelecido na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e o máximo sugerido correspondente à média dos valores deferidos em outros entes federados, para o acompanhamento integral da ação, tudo em respeito aos critérios eleitos pelo Provimento nº 11/2021/CGJCE.
Subsidiariamente, pleiteou que a condenação não extrapolasse o fixado no título executivo. FUNDAMENTAÇÃO A prova da nomeação judicial para o exercício do encargo repousa no ID 57935275.
Pelo que se vê, a parte autora patrocinou a defesa do acusado, apresentando Defesa Completa no processo nº 0050370-05.2021.8.06.0066, tendo o magistrado de origem fixado honorários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em que pese o juízo de origem já ter arbitrado o valor dos honorários, o autor requer a sua majoração.
Alega que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) está em desacordo com a jurisprudência da Turma Recursal alencarina, pois realizou a defesa completa do acusado, o que corresponde a 50 UAD's, totalizando R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais).
Conforme o art. 22, § 1º, EOAB, o advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu hipossuficiente, no lugar da Defensoria Pública, tem efetivamente direito aos honorários fixados pelo juiz, conforme Tabela organizada pela Seccional da OAB.
Certo o direito ao recebimento da remuneração prevista legalmente, sua quantificação, apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, deverá observar a orientação contida na Tese nº 984 de recursos repetitivos, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça STJ, quando do julgamento dos REsp 1656322/SC e nº 1665033/SC.
Nos termos do referido precedente vinculante, a Tabela de Honorários da OAB não vincula o Judiciário na atividade de valorar o trabalho desempenhado pelo advogado nomeado dativamente, sendo apenas mera referência.
Esse o teor do aludido precedente vinculante: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É possível, e mesmo aconselhável, submeter o precedente a permanente reavaliação e, eventualmente, modificar-lhe os contornos, por meio de alguma peculiaridade que o distinga (distinguishing), ou que o leve a sua superação total (overruling) ou parcial (overturning), de modo a imprimir plasticidade ao Direito, ante as demandas da sociedade e o dinamismo do sistema jurídico.
O entendimento da Terceira Seção do STJ sobre a fixação dos honorários de defensor dativo demanda uma nova compreensão - a exemplo do que já ocorre nas duas outras Seções da Corte -, sobretudo para que se possa imprimir consistência e racionalidade sistêmica ao ordenamento, fincadas na relevante necessidade de definição de critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, os quais, fundamentais para dar concretude ao acesso de todos à justiça e para conferir dignidade ao exercício da Advocacia, devem buscar a menor onerosidade possível aos cofres públicos.Se a prestação de serviços públicos em geral depende da transferência de recursos obtidos da sociedade, é impositivo que tal captação se submeta a uma gestão orçamentária específica de gastos, que deverá ser orientada, sobretudo, pelos próprios princípios administrativos limitativos (entre os quais a economicidade e do equilíbrio das contas).Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV -precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) - com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual.
A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado.
Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público.
Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas.
Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça.
Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação.
O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF).
O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários.
O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB.
Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial.
A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público.
Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público.
O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo.
O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos.
Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta.
Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB.
Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. A utilização da expressão "segundo tabela organizada", prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública.
Já a expressão "não podendo ser inferiores", contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto.
O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos.
A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional.
As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda.
O parágrafo oitavo ainda preconiza que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB.
Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019) Extrai-se da leitura do julgado que, tomando como referência os valores fixados na Tabela, deverão nortear a atividade de arbitramento da contraprestação à advocacia dativa o "dispêndio de tempo" e de "labor" realizados pelo advogado beneficiário, servindo de critérios também a "complexidade da causa" e sua "repercussão social", bem como o "valor da causa", a "condição econômica do cliente" e a "razoabilidade", de modo a permitir sejam os honorários arbitrados em quantum não tão módico, a ponto de resultar no aviltamento da função advocatícia, nem em valor exorbitante, de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade.
Assim sendo, entendo que, com fulcro no dispositivo legal supra, que se deve reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia da Defensoria Pública, em montante que atenda ao critério da razoabilidade e proporcionalidade.
Existe entendimento firmado nesta Turma Recursal Fazendária acerca da matéria em discussão, no sentindo de, com fulcro no artigo 22, §1º da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), reconhecer que os valores fixados devem ser pagos pelo ente estadual, a despeito da autonomia financeira da Defensoria Pública. A Súmula n° 49 do TJCE afirma que os honorários advocatícios de defensor dativo, quando inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, afastando assim a responsabilidade financeira pela Defensoria Pública Estadual e do réu da ação.
No caso ora em apreço, no exercício do seu mister, o Autor comprovou a efetiva prática de atos processuais nos autos do Processo n°. 0050370-05.2021.8.06.0066 na qualidade de advogado dativo, pois apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e protocolou alegações finais, o que demonstra sua atuação na DEFESA COMPLETA do assistido.
Dessa forma, entendo que o valor arbitrado pela prestação do serviço profissional realizado deve se levar em consideração, dentre outros, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em aplicação ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Com base em tais parâmetros, reputo justo, proporcional e razoável os honorários arbitrais sejam fixados no valor de R$ 6.707,00 (50 UAD's).
Com base no exposto, e com os parâmetros já invocados, e firmado, ainda, na jurisprudência das nossas Turmas Recursais e TJCE, reputo justo, proporcional e razoável, o pedido pleiteado na inicial, majorando para R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais) o valor fixado à título de honorários pelos serviços prestados pelo advogado Derikson Stive da Silva Vieira, OAB/CE 40.192 no processo de n° 0050370-05.2021.8.06.0066, que tramitou na Vara Única da Comarca de Cedro.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO COMO DEFENSOR DATIVO.
PROCESSO CRIMINAL.
PARTICIPAÇÃO EM TODA A DEFESA DO RÉU.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM 20 UAD'S EQUIVALENTE A R$ 1.865,60.
RECURSO AUTORAL.
REQUER MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO DA COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PARA 50 (CINQUENTA) UAD'S, EQUIVALENTE A R$4.664,00.
SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Data do julgamento: 30/07/2021; Data de registro: 30/07/2021).
RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DA CAUSÍDICA NA CONDIÇÃO DE DEFENSORA DATIVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS.
VERBA HONORÁRIA ARBITRADA PELO JUÍZO CRIMINAL NO VALOR DE R$ 4.174,00 (QUATRO MIL, CENTO E SETENTA E QUATRO REAIS), CORRESPONDENTES A 50 (CINQUENTA) UAD'S.
SENTENÇA NESTE PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA AUTORAL. ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO DE QUE SE DERA O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO.
RECURSO ESTATAL QUE REQUER REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA 5 (CINCO) UAD'S HORA TÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, NÃO EQUIVALE À PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
O ARBITRAMENTO DEVE TOMAR A TABELA DA OAB/CE COMO PARÂMETRO NÃO VINCULATIVO, O QUE ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DEVEM SER OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
CONSIDERAÇÃO D A COMPLEXIDADE DO ATO, GRAU DO ZELO PROFISSIONAL E DO TEMPO DESPENDIDO.
VALOR ARBITRADO NÃO SE CONFIGURA NEM EXCESSIVO NEM DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0102603-48.2019.8.06.0001 ,Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/10/2019; Data de registro:17/10/2019). DECISÃO Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 6.707,00 (seis mil, setecentos e sete reais).
Para a atualização dos valores objeto da condenação, aplicar-se-á: 1) até 8/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros, devem incidir nos termos do Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei. nº 11.960/2009, ou seja, em conformidade com o índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação (nos termos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE-RG, em 3/10/2019); 2) a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3 da EC 113/2021.
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito, cumpra-se o disposto no art. 13 da Lei nº 12.253/09, expedindo-se a competente requisição de pagamento, intimando-se também a parte autora para que apresente seus dados bancários (imagem do cartão bancário, extrato bancário ou outro documento no qual conste expressamente a titularidade da conta poupança ou corrente, e a identificação do respectivo banco e agência), caso estes já não se encontrem nos autos, de modo a viabilizar, mediante transferência, o integral cumprimento da obrigação.
Fortaleza, 16 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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