TJCE - 3002110-33.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:16
Expedição de Alvará.
-
02/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/04/2024. Documento: 84578469
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84578469
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3002110-33.2019.8.06.0091.
EXEQUENTE: WE SERVIÇO EMPRESARIAL EIRELI - ME.
EXECUTADO: ISRAEL GOMES MARTINS - ME e outros. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de título executivo extrajudicial em que o(a) executado(a), mesmo citado, não cumpriu voluntariamente a obrigação que lhe é inerente, ensejando constrição judicial, via Sisbajud.
A penhora on-line restou parcialmente exitosa, alcançando somente parte do crédito buscado (id 65637654).
Sendo o(a) executado(a) intimado(a) acerca da parcial constrição, quedou-se silente, não apresentado impugnação ao(s) valor(s) bloqueado(s).
Por sua vez, a parte exequente, pleiteou prosseguimento da execução, no intuito de alcançar demais bens penhoráveis por meio do sistema Renajud (id 80258149).
Breve o relato.
Decido.
Em análise aos autos, percebe-se que a fase executiva alcançou parcialmente seu desiderato, mediante o bloqueio de valor que compreende parte da satisfação do crédito exequendo.
Percebe-se, ainda, que foi oportunizado ao(à) executado(a), manifestar-se sobre a constrição bancária sofrida, quedou-se este(a) silente, configurando anuência ao parcial adimplemento do débito, em que também concorde o(a) exequente.
Pelo exposto, converto em pagamento parcial do crédito à penhora realizada nos autos (vide id 65637654).
Efetue o desbloqueio da quantia penhorada, juntando aos autos as telas de desbloqueio/transferência.
Em seguida, confeccione-se alvará em favor do(a) exequente, para transferência do crédito (Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará). intimando-o(a) a apresentar seus dados bancários, no prazo máximo de 5 dias. Após, encaminhem os autos para realização de pesquisa de bens, via Renajud.
Localizados bens móveis, intime-se a parte exequente para que diga, em 5 dias, qual restrição deseja sobre o(s) veículo(s) (transferência, licenciamento ou circulação - vide Regulamento Renajud, artigo 6º), incluindo a restrição requerida.
Inexitosa a tentativa de constrição judicial, intime-se o(a) credor(a) para que informe bens à penhora ou requeira o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Manifestando-se, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Decorrido o decêndio, sem manifestação, encaminhem os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito Titular. -
25/04/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84578469
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25/04/2024 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
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22/03/2024 00:30
Decorrido prazo de ISRAEL GOMES MARTINS em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:16
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 72604424
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 72604424
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3002110-33.2019.8.06.0091.
EXEQUENTE: WE SERVIÇO EMPRESARIAL EIRELI - ME.
EXECUTADO: ISRAEL GOMES MARTINS - ME e outros. Vistos em conclusão. Trata-se da execução de dívida em desfavor de Israel Gomes Martins, pessoa física, e de sua microempresa, de nome fantasia IGUACOCO.
Ao se compulsar os autos, verifica-se a regular citação do executado em seu endereço de pessoa física (ID 38639979), fato que não ocorreu em relação à microempresa também demandada, vez que todas as tentativas de citação no estabelecimento, em diferentes endereços e em um longo lapso temporal, restaram frustradas até o momento (IDs 21159378, 21534290, 23218085, 23497822 e 69216056).
Vê-se, ainda, que o crédito buscado foi parcialmente alcançado na conta bancária da pessoa física (ID 65637654).
Todavia, o mandado de intimação para que, querendo, apresentasse impugnação à constrição sofrida, foi dirigido ao demandado pessoa jurídica e não à pessoa física. Assim, intime-se a pessoa física no endereço constante no ID 38639979 para que possa impugnar, caso deseje, a constrição de valores objeto da penhora comprovada no ID 65637654. Por fim, intime-se também a parte demandante a informar endereço onde possa ser localizada a atual sede da pessoa jurídica demandada ou indique bens penhoráveis aptos a satisfazer a dívida ora tratada, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 25, § 3º, da Lei 9.099/95.
Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
14/02/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72604424
-
14/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/09/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2023 10:13
Conclusos para despacho
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14/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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14/09/2023 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65637652
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 65637652
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07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002110-33.2019.8.06.0091 EXEQUENTE: WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME EXECUTADO: ISRAEL GOMES MARTINS - ME e outros CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de bloqueio parcial de valores, via SISBAJUD, visto que não havia saldo suficiente para a constrição integral dos valores solicitados. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para a intimação da parte executada para, caso queira, oferecer impugnação ao valor bloqueado em 15 (quinze) dias. Por conseguinte, como a penhora foi menor que o valor executado, encaminho para a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65637652
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 65637652
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06/09/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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10/08/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:12
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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27/10/2022 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
17/10/2022 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2021 12:53
Conclusos para despacho
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13/07/2021 00:21
Decorrido prazo de WE SERVICO EMPRESARIAL EIRELI - ME em 12/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 18:25
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2021 09:58
Juntada de documento de comprovação
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17/06/2021 11:07
Expedição de Citação.
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16/06/2021 10:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/06/2021 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 16:26
Juntada de mandado
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17/12/2020 14:48
Expedição de Citação.
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07/12/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2020 11:38
Expedição de Citação.
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15/10/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 19:51
Juntada de Certidão
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07/10/2020 19:45
Juntada de Certidão
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07/10/2020 19:42
Juntada de mandado
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17/07/2020 09:30
Expedição de Citação.
-
16/07/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 15:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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