TJCE - 3022477-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168176547
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19/08/2025 00:00
Intimação
RICARDO ARY CARDOSO ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.H.
Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença interposto por RICARDO ARY CARDOSO ROCHA.
A execução teve seu rito observado.
Constata-se que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
Dispensada vista ao Ministério Público.
P.R.I.
Uma vez cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
Juiz de direito -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168176547
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18/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168176547
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18/08/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 10:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 04:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/03/2025 23:59.
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02/03/2025 20:16
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135857735
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17/02/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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07/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 02:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 124855187
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 124855187
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22/11/2024 00:00
Intimação
RICARDO ARY CARDOSO ROCHA REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM R.H. Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença ID 73201413, processo transitado em julgado. Devidamente intimado, o requerido/executado apresentou manifestação, mas não se opôs aos cálculos autorais. É o que basta relatar.
Decido. Do exposto, diante da incontrovérsia quanto aos valores, HOMOLOGO os cálculos de id. 88831946, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.207,78 (três mil duzentos e sete reais e setenta e oito centavos), correspondente ao crédito do exequente RICARDO ARY CARDOSO ROCHA. Em apreciação a procuração ID 88832982, determino que conste na Requisição de Pequeno Valor - RPV como credor SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES. Verifico que na petição ID 88831945 já consta os dados bancários do credor, contudo, ausente a informação se o crédito é isento ou não de imposto de renda. Determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a informação faltante. Com as informações nos autos, expeça-se a requisição de pagamento. À Secretária Judiciária.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
Juiz de Direito. -
21/11/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124855187
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21/11/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/10/2024 01:27
Conclusos para decisão
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26/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 12:10
Processo Reativado
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11/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:55
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/07/2024 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 20:55
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84984653
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29/04/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3022477-18.2023.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Pagamento em Pecúnia Requerente Requerente: RICARDO ARY CARDOSO ROCHA Requerido: MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Rh.
MUNICÍPIO DE FORTALEZA, devidamente qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração contra os termos da sentença de ID 73201413, deste Juízo, alegando a decisão vergastada incorreu em omissão, uma vez que: "condenou o Município de Fortaleza a restituir "R$ 2.752,40 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigido pela TAXA SELIC conforme EC 113", aplicando ao caso a tese firmada no Tema 1.113 dos recursos repetitivos.
Sucede que a sentença deixou de analisar matéria apresentada pelo Município em sede de contestação, afigurando-se omissa, como se passa a demonstrar." E, ainda, alega omissão quanto a competência dos Juizados Especiais para julgar a causa, alegando que há necessidade de perícia para resolução do mérito.
Requer, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões em ID 78968915.
Eis, em síntese, o relatório.
Decido.
Anote-se, a priori, que os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou erro material, conforme disciplina do art. 1.022 do CPC.
Depreende-se, assim, que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, razão por que constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Assim, os embargos de declaração não devem ser manejados em hipóteses estranhas às previstas no art. 1.022, do CPC.
Por conseguinte, não vislumbro, no presente caso, a incidência em nenhuma das hipóteses hábeis a ensejar o presente recurso passível de ser sanada pela via dos embargos de declaração.
Quanto aos argumentos trazidos não merecem prosperar, posto que foram fundamentadas as razões da decisão da Sentença de Mérito.
Desta forma, entendo que não houve nenhuma das omissões apontadas pela parte requerente e que os atuais Embargos apenas visam protelar o resultado útil do processo.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima colacionados, CONHEÇO DOS RECURSOS, PORÉM NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos, mantendo indene a sentença anteriormente prolatada.
P.R.I.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84984653
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26/04/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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03/02/2024 07:34
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 16/01/2024. Documento: 73201413
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15/01/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024 Documento: 73201413
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12/01/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73201413
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12/01/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 10:42
Julgado procedente o pedido
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21/11/2023 19:31
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:40
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 65631298
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14/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3022477-18.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: RICARDO ARY CARDOSO ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAULO CASTELO BRANCO BEZERRA DE MENEZES - CE19050-A POLO PASSIVO:PREFEITURA DE FORTALEZA e outros D E S P A C H O Rh.
Prosseguindo, uma vez que já apresentada contestação, intime-se a parte autora, por seu representante judicial, para, querendo, replicá-la em 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 65631298
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13/09/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65631298
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10/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 08:39
Conclusos para despacho
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12/06/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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