TJCE - 3000237-63.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 12:07
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 00:10
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 103812324
-
09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 103812324
-
09/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Sobre a petição da parte requerida(ID103746358) , intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de cinco dias. Exp.Nec. Massape/CE, 4 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
06/09/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103812324
-
06/09/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:00
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96207007
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96207007
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 Telefone Fixo: (85) 3108-1786 (somente ligações)/ e-mail: [email protected] Processo nº 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS Parte Passiva: BANCO BRADESCO S.A.
Data da Audiência: 04/10/2023 10:30 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO- ADV CERTIFICO que fica a(s) parte(s) autora intimada (s) através de seu(s) advogado(s) do teor da parte final da Sentença ID nº 89211388 : "Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito." O referido é verdade dou fé. Massapê, 13 de agosto de 2024.
ESTEFANI CAVALCANTE COSMO RODRIGUES Servidor Geral -
14/08/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96207007
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 01:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/07/2024. Documento: 89211388
-
18/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 Documento: 89211388
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos hoje. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Fundamentação O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Do mérito Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "Bradesco Vida e Previdência" são devidas ou não. Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou os serviços dispostos na tarifa denominada "Bradesco Vida e Previdência", cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão. Ocorre que assim não o fez. Com efeito, o requerido sequer juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado o serviço em questão e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de serviços que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021). Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. Acerca do pedido de devolução em dobro dos descontos, entendo serem devidos, haja vista a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora. No que concerne ao pedido de danos morais, tenho que estes são devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA AUTORA, A TÍTULO DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B EXPRESSO 4" E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS.
ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS, EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO NO PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Local e data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (TJ-CE - RI: 00511231720208060059 CE 0051123-17.2020.8.06.0059, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagantes.
Nessa linha de entendimento, foi editada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a Súmula 281, in verbis: "A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala SÍLVIO DE SALVO VENOSA, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II - , que ressalta a importância da observância de tais preceitos, in verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento". A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar-se a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos relacionados ao referido "Bradesco Vida e Previdência", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro os descontos realizados a título de "Bradesco Vida e Previdência", descritos no documento id 58697349, indevidamente realizados, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do desconto (súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a autora, a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, súmula 54 STJ. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Após, Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito. Massapê/CE, 9 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
17/07/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89211388
-
17/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 15:20
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88147088
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88147088
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88147088
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88147088
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 14 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
18/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147088
-
18/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147088
-
18/06/2024 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88147088
-
17/06/2024 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87318461
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87318461
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Tarifas] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Recebidos hoje.
Reconsidero o despacho que designou audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para replicar a contestação, no prazo de 15 dias(ID65038184). Expedientes necessários.
Massape/CE, 27 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
29/05/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87318461
-
28/05/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 21:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:26
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68794232
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA VINCULADA DE SENADOR SÁ Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000 Processo nº 3000237-63.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Ativa: FRANCISCO DAS CHAGAS DE VASCONCELOS Parte Passiva: Banco Bradesco SA Data da Audiência: 04/10/2023 10:30 INTIMAÇÃO Os (As) Advogados (as) Srs. (as) THIAGO BARREIRA ROMCY, XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA foram intimados (as) da Audiência Conciliação designada para o dia 04/10/2023 10:30, que será realizada presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Hugo Pereira, na Vara Única da Comarca Vinculada de Senador Sá/CE, localizada na Av. 23 de Agosto, S/N, Centro, CEP: 62470-000. Eu, Erivando Oliveira de Morais Filho, a disposição, matrícula 50047 o digitei.
Senador Sá/CE, 1 de setembro de 2023.
Débora Cristina Ferreira Machado Supervisora de Unid.
Judiciária -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68794232
-
11/09/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68794232
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
25/08/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:17
Audiência Conciliação cancelada para 26/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
16/08/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 12:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/08/2023 12:19
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
09/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:10
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/08/2023 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 12:34
Audiência Conciliação designada para 09/08/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
17/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:50
Audiência Conciliação cancelada para 09/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:15
Audiência Conciliação designada para 09/06/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
09/05/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001750-79.2019.8.06.0065
Condominio Mar Azul
Sandra Lucia Noronha de Castro
Advogado: Marcelo Osorio de Alencar Araripe Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2019 13:42
Processo nº 3001062-22.2023.8.06.0019
Ana Cristina Queiroz do Nascimento
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/08/2023 15:44
Processo nº 0233627-97.2022.8.06.0001
Jefferson Tomaz de Aquino
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Jose Etnatan Pereira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/05/2022 19:56
Processo nº 3000027-64.2022.8.06.0115
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Joselita Maria da Silva
Advogado: Denis Paula Furtado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 11:11
Processo nº 3000026-79.2022.8.06.0115
M. S. Guerra Comercio LTDA - EPP
Jose Geodes Neo da Silva
Advogado: Denis Paula Furtado Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2022 11:03