TJCE - 3000170-53.2022.8.06.0115
1ª instância - 1ª Vara Civel de Limoeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 63199238
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (88) 3423-1528, Limoeiro Do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000170-53.2022.8.06.0115 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa de 10%] Requerente: EXEQUENTE: PAULO FRANCO IMOVEIS E CONSTRUCOES LTDA - ME Requerido: EXECUTADO: JAIR LUCAS DOS SANTOS Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
PAULO FRANCO IMÓVEIS E CONSTRUÇÕES LTDA, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL em face de JAIR LUCAS DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas. No curso da ação, as partes, objetivando pôr fim ao litígio, entabularam acordo extrajudicial, pleiteando a devida homologação (Id. 62909180 -62909185).
Segundo o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC/2015, haverá resolução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: (...) b) a transação; A transação é conceituada como sendo o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas.
Verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Logo, considerando presentes os requisitos legais, sendo as partes maiores e capazes e o objeto da lide disponível, não há óbice para homologação por sentença do acordo entabulado pelas partes no curso da presente demanda para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, inexistindo óbice legal, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos do documento de Id 62909185-62909185, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC/2015.
Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9099/95).
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Limoeiro do Norte-CE, datado e assinado digitalmente.
João Gabriel Amanso da Conceição Juiz Substituto -
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 63199238
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06/09/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2023 10:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:16
Transitado em Julgado em 28/07/2023
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28/07/2023 12:28
Homologada a Transação
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27/06/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:43
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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02/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:54
Conclusos para despacho
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16/11/2022 14:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/10/2022 09:02
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:33
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2022 19:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 21:17
Declarada incompetência
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08/06/2022 21:44
Conclusos para decisão
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26/05/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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