TJCE - 3000235-10.2023.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86589076
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589076
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589076
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27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 3000235-10.2023.8.06.0181 Natureza da Ação: [Empréstimo consignado] AUTOR: BALBINA MARIA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento sumaríssimo (Juizado Especial Cível), proposta por Balbina Maria dos Santos contra Banco Bradesco S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício, referentes a empréstimo no valor de R$ 900,00.
Citada, a promovida apresentou contestação e com ela o suposto contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Por ocasião da réplica, a parte autora informou que se faz necessária a realização de perícia grafotécnica, pois não reconhece a contratação.
Requerendo, portanto, extinção do feito, uma vez que o presente procedimento é incompatível com a realização de provas complexas. Entendo que o presente processo não poderá prosperar, porquanto a sistemática legal dos Juizados Especiais Cíveis, a qual alberga princípios como os da celeridade processual, oralidade, simplicidade e informalidade, somente admite a aplicação do Código de Processo Civil de forma supletiva e desde que não atente contra tais princípios.
Nessa ótica, assiste razão à parte promovida quanto à necessidade de comprovar, por perícia, a assinatura aposta no contrato, tendo em vista que a autora desconhece-a, além de outros fatores que poderão ser melhor definidos na realização do laudo pericial, o que torna incompatível tal dilação, de nível complexo, com a sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, informada pelos princípios supra referidos.
Com efeito, o juiz da causa se constitui no destinatário das provas produzidas para o deslinde da controvérsia.
Assim, entendendo o Magistrado pela necessidade de produção de prova pericial para formar seu convencimento acerca da real extensão dos danos suportados pelo autor, cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, para que, em procedimento competente, seja produzida a prova técnica de modo a conferir maior segurança ao julgamento de mérito (art. 36, da Lei nº 9.099/95).
Sobre o tema, destaca-se precedente, in verbis: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA REFORMADA.
EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alega que teve seu nome negativado por dívida inexistente, pois não contratou tal linha telefônica móvel.
O juiz declarou o débito inexistente, e condenou a parte recorrente a pagar indenização de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.
Em sua defesa, a parte recorrente juntou telas sistêmicas e cópia do contrato com assinatura (ev. 18, arq. 01).
Em sede de recurso inominado, suscitou a incompetência do Juizado Especial, ante a necessidade de realização de perícia. 3.
Analisando os autos, vejo que no presente caso entendo ser necessária a realização de perícia grafotécnica, para uma justa entrega da prestação jurisdicional, entretanto, tal providência não comportaria no rito do juizado especial. 4.
Pois, analisando as provas documentais acostadas aos autos, principalmente as assinaturas constantes no contrato em com comparação com os documentos pessoais da parte autora, verifico que são semelhantes.
Logo, se a parte autora nega a contratação da suposta linha telefônica, e a parte ré juntou contrato e documento assinados pela autora, se faz necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 5.
Ressalto que a realização de perícia não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem a tramitação dos feitos no Juizado Especial, tornando-o absolutamente incompetente para o conhecimento e julgamento da causa, devendo o processo, portanto, ser extinto sem o julgamento do mérito, inobstante a parte possa pleitear novamente o seu direito, mas junto à Justiça Comum. 6.
Portanto, havendo necessidade de perícia, o caso é de extinção sem julgamento do mérito pela incompetência do Juizado Especial. 7.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a incompetência do Juizado Especial Cível, com fulcro no artigo 3º, combinado com o artigo 51, II, ambos da Lei nº. 9.099/95.8.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95. (TJ-GO 54049513920208090007, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/07/2021). Por fim, é mister salientar que, na definição do procedimento sumaríssimo para os Juizados Especiais, a Lei nº 9.099/95 adotou um rito próprio para as causas inseridas na sua competência, de modo a tornar praticamente inconciliável a dilação probatória complexa, destoante dos princípios da referida Lei, como sói ocorrer no caso de que se cuida. 2.
Dispositivo: Diante do exposto, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e/ou com requerimento meramente infringente lhes sujeitará a aplicação de multa prevista no artigo 1026, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado arquivem-se estes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento mediante reativação do feito para fins de cumprimento de sentença, se assim desejar a parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
24/05/2024 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589076
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24/05/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589076
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23/05/2024 20:07
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 10:04
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:03
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2023 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2023 08:38
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:44
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:05
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68897509
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68897509
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68897509
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, Várzea Alegre/CE - CEP: 63540-000 - e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000235-10.2023.8.06.0181 AUTOR: BALBINA MARIA DOS SANTOS REU: Banco Bradesco SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação acerca da audiência de conciliação designada para o dia 14/11/2023, às 13h30, na qual será realizada por videoconferência com a utilização da ferramenta Microsoft Teams, que poderá ser acessada através do link ou do QRCode abaixo:.
Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. ANTONIA SIMERY DE LIMA MENDES Servidor Geral -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68897509
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68897509
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15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68897509
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14/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68897509
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14/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68897509
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14/09/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68897509
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13/09/2023 19:51
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 13:30 Vara Única da Comarca de Várzea Alegre.
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13/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão
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26/06/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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