TJCE - 3001912-17.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 11:42
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:05
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de AMANDA MARIA BEZERRA GALVAO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:47
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79818673
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 79818673
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79818673
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 79818673
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19/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818673
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19/02/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79818673
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19/02/2024 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
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15/02/2024 08:21
Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:11
Desentranhado o documento
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07/02/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual Expedição de Alvará.
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07/02/2024 12:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/02/2024 12:14
Processo Reativado
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26/01/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 13:39
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2023 15:19
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
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01/12/2023 15:18
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de AMANDA MARIA BEZERRA GALVAO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71771029
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71771029
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71771029
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71771029
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3001912-17.2023.8.06.0071 AUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL REU: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir e carência de ação levantada pela acionada.
A referida preliminar não merece ser acolhida, inexiste obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a pessoa possa acessar o Poder Judiciário. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao julgamento do feito. A parte acionante, em apertada síntese, afirma que teve seu nome negativado pela ré.
Todavia, não realizou o contrato que originou a negativação. Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e declaração de inexistência de débito. A requerida defende que a negativação reclamada é decorrente de contrato entabulado entre as partes.
Relata inexistência de dano moral.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento. A ré não de desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC, haja vista que não juntou contrato assinado pelo autor, bem como, não juntou documentos apresentados no momento da suposta contratação. A acionada apesar de apresentar contestação, deixou de comprovar que a contratação que resultou na negativação foi legítima.
A ré não juntou contrato assinado pelo autor, bem como, não juntou documentos apresentados no momento da suposta contratação. Vislumbro os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na negativação do nome do acionante, sem qualquer motivo justificado; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor. Presente o dano moral, não sendo o caso de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, face a restrição ao crédito proporcionada pela negativação sob comento.
O dano moral reclamado resta configurado, dispensada sua comprovação, posto que in re ipsa, sendo suficiente a ação substantiva e derivado nexo causal. O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano. A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico. Em face do exposto, confirmo a tutela deferida, julgo procedente o pedido para condenar LOCALIZA RENT A CAR SA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da data do evento danoso (18-07-2023), data da negativação, conforme Súmula 54 do STJ; Declaro a inexistência do débito no valor R$ 1.408,65, cobrado ao autor, referente ao contrato nº AGMTZ 6915071. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias. Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771029
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13/11/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71771029
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13/11/2023 10:55
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 15:08
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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07/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 10:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3001912-17.2023.8.06.0071 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente(s): AUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL Promovido(s): LOCALIZA RENT A CAR SA Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 08/11/2023 15:00 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/0fc7e5 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: MARCOS ANTONIO MACIEL, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e intimação da(s) parte(s) promovida(s): PROMOVIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, via correios, com URGÊNCIA. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 13 de setembro de 2023. -
15/09/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68902249
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14/09/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 13:09
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:10
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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28/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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