TJCE - 0002696-42.2018.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão de arquivamento
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20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 24/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS em 02/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 112021800
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112021800
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0002696-42.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS SENTENÇA Cuida-se de ação de imputação de responsabilidade c/c ressarcimento ao Erário movida pelo Município de Caucaia em face de Whashington Luiz de Oliveira Gois.
O Município de Caucaia, autor da presente ação, alega que o réu, durante os quadriênios de 2009-2012 e 2013-2016, atuou como gestor do Município e, em virtude de sua autoridade no mandato, foi responsável por firmar convênios com órgãos públicos, aceitando condições e obrigações em nome do Município, e, a priori, na defesa de seu interesse.
Indica que, ao firmar tais convênios, o réu teria assumido os deveres de aplicar corretamente os recursos e prestar contas de seus resultados, aliado à cabal demonstração do interesse público local e social.
Segundo o autor, o Ente Público, então representado pelo gestor à época, firmou o Termo de Compromisso n.º 11032/2014 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da Secretaria de Educação do Município, para a construção de três escolas neste Município, no valor total de R$ 3.496.334,55, conforme descrito a seguir: 1. Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras Localização: Rua 2, Parque Soledade Valor: R$ 1.660.089,89 2. Escola Proinfância C - Metodologias Inovadoras Localização: Rua Sem Denominação, Araturi Valor: R$ 918.122,33 3. Escola Proinfância C - Metodologias Inovadoras Localização: Rua Coronel Pinho, Capuan Valor: R$ 918.122,33 O autor alega que o Município convenente ficou responsável pelos serviços de implantação, incluindo terraplanagem, contenções e infraestrutura de redes (água potável, energia elétrica e esgotamento sanitário, quando necessário), os quais deveriam ser executados e pagos com recursos próprios.
Argumenta que a aceitação para pôr em prática o Plano de Trabalho dá a dimensão da responsabilidade quanto à execução devida para a obra programada, além da indispensável prestação de suas contas.
Aponta que as obras foram licitadas através da Concorrência Pública N.º 08.002/2011, onde a empresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA foi a vencedora.
Assevera que as obras não foram iniciadas.
O autor afirma que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) depositou na conta vinculada a este Termo de Compromisso (conta n.º 54.813-8) o montante de R$ 1.277.725,33 e que, apesar de não terem sido iniciadas as obras, foi pago o valor de R$ 796.110,78 através da conta vinculada a este Termo de Compromisso, distribuídos da seguinte forma: Construção da Escola Conjunto Metropolitano (TC n.º 11418/2014) Medições n.º 1, 8, 11, 13 e 14 Valor: R$ 444.747,60 Construção da Escola Mirambé (TC n.º 11418/2014) Medições n.º 15, 22 e 23 Valor: R$ 351.363,18 Indica que esses valores foram pagos à empresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA.
Além dos pagamentos descritos acima, o autor alega que o ex-prefeito deixou de realizar as obras no prazo previsto no Termo de Compromisso, fato que onera o custo das obras, já que terão que ser realizadas utilizando-se os valores e quantitativos atuais.
Defende que houvera uma série de responsabilidades assumidas e falhas na execução dos projetos de construção das escolas, e que a não realização das obras no prazo previsto e os pagamentos efetuados sem a correspondente execução das obras resultaram em prejuízos financeiros e na necessidade de reavaliar os custos para a conclusão dos projetos.
Destaca que, pelos recursos recebidos, o réu tinha a autoridade, na qualidade de Gestor e responsável, o dever de bem e acertadamente aplicá-los em proveito do Município promovente, atentando sempre para o preceituado no art. 11, IV, da Lei n° 8.429/92, quanto à honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, e prestando sempre as contas desses recursos entregues ao seu zelo.
Argumenta que não observou o réu as obrigações conveniais, eis que o réu recebeu os recursos e não os aplicou.
Defende a necessidade de imputação da responsabilidade ao réu em relação à prestação de contas e ao ressarcimento ao erário municipal, devolvendo os valores entregues aos seus cuidados.
Realiza o pedido nos seguintes termos: 2 - julgar procedente o pedido autoral em todos os seus termos para: 2.1 - atribuir ao réu a responsabilidade pessoal e exclusiva pelos danos causados, e das consequências que lhe possam decorrer; e, por conseguinte, 2.2 - condená-lo a ressarcir o erário público municipal no montante de R$ 796.110,78 (setecentos e noventa e seis mil cento e dez reais e setenta e oito centavos), a ser oportunamente corrigido, de forma a integralizar o valor correspondente ao que fora amealhado junto às contas vinculadas ao Termo de Compromisso.
No despacho inicial (ID 40828835) foi determinada a notificação do promovido nos termos do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
Após notificado, o requerido apresentou manifestação prévia (ID 40829588).
Afirma que não praticou atos de gestão e ordenação de despesas em relação ao convênio citado na petição inicial.
Indica que toda a execução do convênio foi conduzida pelo titular da pasta, não sendo possível atrair para si toda a responsabilidade pelos atos praticados por terceiros durante o seu mandato.
Defende que mera celebração do convênio, na qualidade de agente político do ente federado, jamais poderia gerar responsabilidade objetiva ao agente político para exigir o ressarcimento dos valores regularmente aplicados no objeto do pacto gerenciado pelos titulares das pastas. O MP requereu o afastamento do rito previsto na Lei n. 8.429/92 e o prosseguimento da ação pelo rito ordinário.
Após oitiva das partes, em decisão judicial (ID 68658606), foi afastado o rito especial da Ação de Improbidade Administrativa e determinada a citação da promovido para apresentar a contestação pelo rito ordinário.
O promovido apresentou contestação (ID 68942266) reiterando a argumentação apresentada em sua defesa prévia.
Na decisão (ID 84671453) foi anunciado o julgamento antecipado do mérito e determinada a abertura de vista ao MP.
O MP somente peticionou (ID 86039423) para tomar ciência da decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, sem apresentar manifestação opinativa quando ao julgamento do pedido.
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se inicialmente que foram adotadas todas as medidas processuais cabíveis, inclusive o acionamento do Ministério Público, que tem independência nas suas manifestações.
Outrossim, inexistem preliminares de mérito a ser enfrentadas, eis que o ponto central na presente discussão é a responsabilidade pessoal do Ex-Prefeito Municipal em relação à execução do Termo de Compromisso n.º 11032/2014.
A improbidade administrativa é um dos temas mais relevantes no direito brasileiro, especialmente no que concerne à proteção do patrimônio público e à moralidade administrativa.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelecem os parâmetros e consequências para atos de improbidade praticados por agentes públicos.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 4º, dispõe sobre a improbidade administrativa: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." Este dispositivo constitucional estabelece as sanções aplicáveis aos agentes públicos que praticam atos de improbidade, incluindo o ressarcimento ao erário, que é o foco deste texto.
A Lei nº 8.429/1992 detalha os atos que configuram improbidade administrativa e as respectivas sanções.
O art. 9º trata dos atos que importam enriquecimento ilícito; o art. 10, dos atos que causam lesão ao erário; e o art. 11, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública.
O ressarcimento ao erário está previsto principalmente no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, que assim preceitua: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: Desta forma, a lei prevê que somente ações ou omissões dolosas (intencionais) podem resultar na obrigação de ressarcir o erário.
A questão central é se o ressarcimento ao erário pode ocorrer apenas por culpa do gestor.
A resposta é negativa.
Após mudança legislativa promovida pela Lei n. 14.230/21, a Lei de Improbidade Administrativa, conforme mencionado no art. 10, permite que somente a comprovação de atos dolosos ensejem o dever de ressarcir o erário.
Portanto, é necessário que haja dolo (intenção de causar o dano) para que o gestor público seja obrigado a restituir os cofres públicos.
Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo: Recursos Extraordinário e Especial.
Readequação.
Apelação e Reexame Necessário.
Ação Civil Pública para ressarcimento ao erário.
Devolução dos autos à Turma Julgadora em cumprimento ao artigo 1.030, II, CPC, com relação ao tema nº 1199, STF (RE nº 843.989/PR)- definição de eventual (ir) retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, notadamente, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo - dolo - para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Ausência de trânsito em julgado da condenação.
Aplicabilidade das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021.
Parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1199 que, in casu, não foram observados.
Irregularidade em processo licitatório e nos contratos administrativos subsequentes.
Dolo específico não configurado.
Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário verificada.
Acórdão alterado. (TJ-SP - Apelação: 10001983820188260083 Aguaí, Relator: Paola Lorena, Data de Julgamento: 20/08/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
ARTIGO 10 DA LEI 14.230/2021.
CONDUTA NÃO COMPROVADA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ação civil pública, objetivando o ressarcimento ao Erário por suposto ato de improbidade administrativa. 2.
Necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO. 3.
Ausência de prova robusta capaz de comprovar a conduta dolosa do então prefeito.
Sentença de improcedência correta. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00405511420198190014 202400162910, Relator: Des(a).
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA, Data de Julgamento: 08/08/2024, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 09/08/2024) É importante salientar que a Lei nº 8.429/1992 foi significativamente alterada com a promulgação da Lei nº 14.230/2021, em 26 de outubro de 2021.
No entanto, observa-se que os atos atribuídos ao réu ocorreram antes da vigência desta nova legislação.
Portanto, as alterações serão aplicadas conforme o julgamento proferido nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, de acordo com as teses fixadas: 1. Para a caracterização dos atos de improbidade administrativa é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. 2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, conforme o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não afetando a eficácia da coisa julgada, nem se aplicando durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos cometidos sob a vigência da legislação anterior, mas sem condenação transitada em julgado, devido à revogação expressa do tipo culposo, cabendo ao juízo competente analisar a possível presença de dolo por parte do agente. 4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos prazos a partir da publicação da lei. (STF - Pleno - ARE 843989 - Relator Ministro Alexandre de Moraes - J. 18/08/2022 - P. 12/12/2022) Verifica-se, portanto, que a norma foi declarada irretroativa para efeito de modificação dos processos que já estejam com trânsito em julgado, porém, aos demais que ainda estejam em tramitação, deve ser aplicada, conforme o item 3 das teses fixadas, de modo que é exigível o elemento dolo para condenação ao dever de ressarcir ao Erário.
Nos autos foram apresentados os dados das obras, constantes no Sistema Integrado do Ministério da Educação (SIMEC), onde constam os valores dos recursos liberados e as respectivas medições (ID's 40829358, 40829342 e 40829357).
Foi juntada ainda uma vasta documentação acerca de processos de despesas relacionadas às obras (ID 40829343).
Não há em tais documentos qualquer ato pessoal do requerido sobre o qual possa sequer ser analisada a existência de dano, tampouco culpa ou dolo, eis que todos os procedimentos foram conduzidos pelo titular da pasta e seus subordinados.
Observa-se ainda que a parte promovente somente imputa responsabilidade ao promovido pela condição de Chefe do Poder Executivo Municipal, sem apontar qualquer fato que enseje a existência dolo em relação à má execução do convênio. É, portanto, imprescindível a comprovação do dolo, sendo necessária a comprovação de dolo específico.
Assim dispõe o §2º do artigo 10 da Lei nº 8.429/1992: Artigo 10. (...) §2º.
A mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade.
A atual redação do §1º do artigo 17-C da Lei nº 8.429/1992 assim dispõe: Artigo 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. Assim, a Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021, exige a comprovação do dolo específico para a configuração de atos de improbidade administrativa.
A mera irregularidade ou perda patrimonial decorrente da atividade econômica não configura improbidade administrativa sem a comprovação de que o ato foi praticado com dolo específico, ou seja, com a intenção deliberada de causar prejuízos ao erário ou de violar os princípios da administração pública.
No caso em questão, os documentos e laudos técnicos apresentados não evidenciam a interferência direta do ex-prefeito na execução dos contratos mencionados, nem demonstram qualquer conduta dolosa praticada com o intuito de causar danos ao Município. Assim, a ausência de provas concretas sobre a vontade consciente e deliberada do réu de incorrer em malversação dos recursos públicos impede a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Saliento aqui a não aplicação do rito da Lei n. 8.429/92 no seu aspecto processual, o que enseja o afastamento da isenção prevista no art. 23-B, § 2º, da Lei n. 8.429/92.
Dispositivo Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido autoral.
Município de Caucaia é isento de custas (Lei Estadual n. 16.132/16).
Condeno o Município de Caucaia ao pagamento de honorários advocatícios à parte promovida fixados em 8% do valor da causa (art. 85, § 3º, CPC).
Após decurso de prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE em remessa necessária.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caucaia(CE), data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
29/10/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112021800
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29/10/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 08:40
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 09:57
Conclusos para decisão
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA PINTO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:36
Decorrido prazo de FRANCISCO MAIA PINTO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84671453
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84671453
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0002696-42.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS DECISÃO Em uma primeira análise dos fatos, o caso parece comportar julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no I do art. 355 do CPC.
Analisando detidamente os autos, vislumbro que o pedido autoral está apto a ser enfrentado no seu mérito, sendo, portanto, dispensável a produção de outras provas.
Outrossim, a documentação apresentada pelas partes é suficiente para o julgamento da lide, não sendo necessária a produção de outras provas.
Entretanto, as partes poderão indicar novas provas, de modo fundamentado, indicando ponto controvertido que necessite de tal prova.
Com base no art. 355, I, do CPC, anuncio o julgamento antecipado do mérito, reservadas às partes a indicação de novas provas fundamentadamente, desde que indicando ponto controvertido que necessite de tal prova, no prazo de 05 dias.
Abra-se vista às partes para que as mesmas, no prazo de 05 (cinco) dias, digam se ainda têm provas pertinentes a serem produzidas.
Em ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no mesmo prazo.
Após, nada sendo requerido, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se sobre a presente decisão.
Caucaia/CE, data registrada no sistema.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84671453
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10/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:48
Conclusos para despacho
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16/12/2023 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 15/12/2023 23:59.
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20/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2023 04:45
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Citação em 15/09/2023. Documento: 68658606
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14/09/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0002696-42.2018.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - [Dano ao Erário] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: MUNICIPIO DE CAUCAIA REU: WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS DECISÃO Cuida-se de ação de imputação de responsabilidade c/c ressarcimento do Erário movida pelo Município de Caucaia em face de Washington Luiz de Oliveira Gois.
O promovente afirma que o réu foi gestor do Município de Caucaia nos quadriênios de 2009-2012 e 2013-2016, e como tal, coube-lhe firmar Convênios com órgãos públicos, aceitando condições e obrigações em nome do Município e, a priori, na defesa de seu interesse.
Argumenta que, ao firmá-los, assumiu os deveres de aplicar corretamente os recursos e prestar contas de seu resultado aliado à cabal demonstração do interesse público local e social.
Narra que o Município de Caucaia, representado pelo promovido, firmou o Termo de Compromisso n.º 11032/2014 com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), através da Secretaria Educação do Município, para a construção de três escolas, neste Município, no valor total de R$ 3.496.334,55, da seguinte forma: 1) 5010 - PARQUE SOLEDADE Rua 2, Parque Soledade, Escola Proinfância B - Metodologias Inovadoras R$ 1.660.089,89; 2) 4997 - ARATURI RUA SEM DENOMINAÇÃO, Escola Proinfância C - Metodologias Inovadoras R$ 918.122,33; 3) 4025 - CAPUAN Rua Coronel Pinho, Capuan, Escola Proinfância C - Metodologias Inovadoras R$ 918.122,33. Indica que o Município ficou responsável pelos serviços de implantação: terraplanagem, contenções e infraestrutura de redes (água potável, energia elétrica e esgotamento sanitário, quando couber), que deveriam ser executados e pagos com recursos próprios.
Narra que as obras foram licitadas através da Concorrência Pública N.º 08.002/2011, onde foi vencedora a empresa SOCORPENA CONSTRUÇÕES LTDA., no entanto, não foram iniciadas as obras.
Afirma que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) depositou na conta vinculada a este TC (conta n.º 54.813-8) o montante de R$ 1.277.725,33.
Alega que, apesar de não terem sido iniciadas as obras, foi pago o valor de R$ 796.110,78 através da conta vinculada a este T.C. (conta n.º 54.813-8), sendo as medições n.º 1; 8; 11; 13 e 14, no valor de R$ 444.747,60, referentes a Construção da Escola Conjunto Metropolitano (TC n.º 11418/2014) e as medições n.º 15; 22 e 23, no valor de R$ 351.363,18, referentes a Construção da Escola Mirambé (TC n.º 11418/2014).
Aponta que esses valores foram pagos à empresa acima descrita e que, além dos pagamentos, o promovido deixou de realizar as obras no prazo previsto no Termo de Compromisso.
Argumenta que tal conduta representa desrespeito aos princípios da economicidade e da eficiência, norteadores dos atos administrativos, sujeitando os responsáveis à aplicação de sanções legais.
Realiza o pedido nos seguintes termos: 2 - julgar procedente o pedido autoral em todos os seus termos para: 2.1 - atribuir ao réu a responsabilidade pessoal e exclusiva pelos danos causados, e das consequências que lhe possam decorrer; e, por conseguinte, 2.2 - condená-lo a ressarcir o erário público municipal no montante de R$ 796.110,78 (setecentos e noventa e seis mil cento e dez reais e setenta e oito centavos), a ser oportunamente corrigido, de forma a integralizar o valor correspondente ao que fora amealhado junto às contas vinculadas ao Termo de Compromisso. Em razão de terem sido juntados os documentos correlatos à pretensão inicial, foi determinada a emenda da inicial (ID 40829595) para a colação de tal documentação, o que foi realizado pelo autor (ID 40829341 e seguintes).
Pelo despacho judicial (ID 40828835), foi determinado o processamento do feito pelo rito da Lei n. 8.429/92, à época vigente, a fim de que o promovido fosse notificado para apresentar defesa por escrito.
O requerido apresentou manifestação (ID 40829588) suscitando sua ilegitimidade, tendo em vista não ter praticado qualquer ato relacionado à gestão e ordenação das despesas do contrato indicado na inicial.
Afirma ainda que é manifesta inexistência de má-fé, desonestidade ou grave desvio de função, de forma que seja afastada a responsabilidade objetiva do ex-prefeito.
Os autos seguiram com vista ao MP (ID 40828836), que apresentou parecer (ID 40829769) pela adoção de rito comum no presente feito, de forma a afastar a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa.
Ao serem intimadas sobre o referido parecer, a parte autora com ele concordou (ID 40829608), e a parte promovida reiterou o pedido de extinção do feito por ilegitimidade passiva (ID 40829605).
Réplica à manifestação do promovido (ID 40829601).
Este é o relatório.
Decido.
Verifica-se que a parte promovente não apresentou expressamente pedido de aplicação de sanções previstas na Lei n. 8.429/92, além do pedido de ressarcimento ao Erário.
Segundo a jurisprudência do STJ, colacionada no parecer ministerial, deve ser feita a diferenciação da ação de improbidade administrativa para aquele que busca tão somente o ressarcimento ao Erário.
Eventual decisão sobre o mérito da demanda ou até em relação à preliminar suscitada pela parte promovida deve ser precedida da possibilidade de o réu apresentar a contestação na forma do rito comum, a fim de evitar nulidade decorrente da adoção do rito especial que violaria a ampla defesa do requerido.
Portanto, o promovido deve ser citado para apresentar contestação, de forma a atender ao disposto no parecer do MP.
Em razão da necessidade de celeridade processual para o presente feito que tramita desde o ano 2018, é aplicável o disposto no art. 239, § 1º, c/c art. 242, do CPC, tendo em vista que o promovido tem advogado constituído nos autos.
Pelo exposto, chamo o feito à ordem para adotar o rito comum no presente feito.
Cite-se o promovido, por advogado, através do DJe, para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Após, sendo apresentada contestação, intime-se a parte promovida para se manifestar em réplica no prazo de 15 dias.
Por fim, encaminhe-se os autos com vista ao MP pelo prazo de 30 dias. Caucaia/CE, data da assinatura digital. WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68658606
-
13/09/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 15:54
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
-
13/09/2023 15:19
Juntada de informação
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13/09/2023 15:08
Juntada de informação
-
07/09/2023 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 08:24
Juntada de Certidão de narrativa/andamento
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09/02/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 04:51
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/05/2022 16:05
Mov. [67] - Certidão emitida
-
17/05/2022 23:04
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 08:19
Mov. [65] - Certidão emitida
-
09/05/2022 08:08
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2022 08:06
Mov. [63] - Certidão emitida
-
02/05/2022 14:56
Mov. [62] - Certidão emitida
-
02/05/2022 14:51
Mov. [61] - Ofício
-
20/04/2022 14:58
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
04/04/2022 17:13
Mov. [59] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01812484-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/04/2022 16:39
-
19/03/2022 00:02
Mov. [58] - Certidão emitida
-
08/03/2022 07:52
Mov. [57] - Certidão emitida
-
04/03/2022 19:01
Mov. [56] - Certidão emitida
-
04/03/2022 18:49
Mov. [55] - Certidão emitida
-
04/03/2022 17:44
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 17:15
Mov. [53] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição do requerido de fls. 712/732, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos para análise sobre o pedido contido no parecer minister
-
22/10/2021 11:47
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
19/10/2021 16:02
Mov. [51] - Certidão emitida
-
19/10/2021 16:00
Mov. [50] - Ofício
-
10/09/2021 13:31
Mov. [49] - Conclusão
-
10/09/2021 13:31
Mov. [48] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 13:13
Mov. [47] - Encerrar análise
-
24/06/2021 19:34
Mov. [46] - Mero expediente: À visto disso, cumpra-se com urgência a última determinação proferida. Certifique-se o cumprimento de todas as determinações exaradas no último despacho/decisão. Após, retornem-se os autos conclusos para apreciação prioritária
-
17/02/2021 15:59
Mov. [45] - Certidão emitida
-
17/02/2021 14:54
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
-
17/02/2021 14:53
Mov. [43] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR547787907BO Situação : Cumprido Modelo : CV - Carta de Intimação - AR - Mãos Próprias Destinatário : Washington Luiz de Oliveira Gois Diligência : 24/12/2020
-
15/01/2021 08:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 11:31
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00300788-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/01/2021 11:04
-
13/01/2021 11:23
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
-
12/01/2021 10:52
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00300559-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/01/2021 10:23
-
22/12/2020 01:08
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados
-
21/12/2020 04:06
Mov. [37] - Certidão emitida
-
11/12/2020 16:46
Mov. [36] - Certidão emitida
-
09/12/2020 09:29
Mov. [35] - Certidão emitida
-
08/12/2020 16:38
Mov. [34] - Expedição de Carta
-
08/12/2020 16:33
Mov. [33] - Certidão emitida
-
28/09/2020 22:36
Mov. [32] - Mero expediente: Sobre o conteúdo do parecer de fls. 738/744, intime-se a parte autora e ré para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
-
06/08/2020 13:40
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
05/08/2020 17:17
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00809674-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 05/08/2020 16:57
-
18/07/2020 16:07
Mov. [29] - Certidão emitida
-
08/07/2020 12:58
Mov. [28] - Certidão emitida
-
05/07/2020 16:21
Mov. [27] - Mero expediente: Vistao ao Ministério Público por 15 dias, para sua atuação conforme preceitua o art. 17, § 4°, da Lei n°. 8.429/92. Após, retornem os autos conclusos para análise prevista no art. 17, § 8º, da Lei n°. 8.429/92.
-
10/06/2020 16:56
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
10/06/2020 16:56
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
-
10/06/2020 16:53
Mov. [24] - Processo devolvido do MP
-
09/12/2019 10:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
05/12/2019 11:33
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2019 16:08
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00120335-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2019 12:44
-
08/10/2019 00:01
Mov. [20] - Mero expediente: Vistos em inspeção anual. Tramitação regular. Retifique-se o processo para constar a tarja de meta do CNJ.
-
26/09/2019 16:37
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:34
Mov. [18] - Expedição de Carta
-
23/09/2019 12:32
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2019 12:26
Mov. [16] - Certidão emitida
-
23/09/2019 12:22
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
-
05/12/2018 16:05
Mov. [14] - Certidão emitida
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14/11/2018 10:57
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/11/2018 15:33
Mov. [12] - Mero expediente: Ante o exposto, notifique-se o requerido para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias (art. 17, § 7º, Lei n. 8.429/92).
-
14/08/2018 07:36
Mov. [11] - Encerrar análise
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14/08/2018 07:35
Mov. [10] - Encerrar análise
-
14/08/2018 07:33
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
25/07/2018 12:47
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038190-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2018 12:19
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25/07/2018 12:46
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038187-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2018 12:10
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25/07/2018 12:45
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.18.00038185-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 25/07/2018 11:52
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20/07/2018 11:00
Mov. [5] - Certidão emitida
-
13/07/2018 13:11
Mov. [4] - Emenda da inicial: Diante do exposto, intime-se o Município de Caucaia para, no prazo de 30 dias, emendar a inicial, apresentando todos os documentos relacionados à causa de pedir da presente ação, ou justifique a sua inexistência.
-
06/07/2018 11:30
Mov. [3] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
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16/02/2018 09:34
Mov. [2] - Conclusão
-
16/02/2018 09:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2018
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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