TJCE - 3001223-38.2018.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162427543
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162427543
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162427543
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 162427543
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162427543
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162427543
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162427543
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162427543
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427543
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427543
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427543
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27/06/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162427543
-
27/06/2025 12:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/06/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161754652
-
25/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161754652
-
24/06/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161754652
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24/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GERMANNA DE FREITAS VIANA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155197157
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155197157
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27/05/2025 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155197157
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22/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/05/2025 16:02
Processo Reativado
-
19/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 13:53
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 01:17
Decorrido prazo de REGINA CELIA FACANHA DE OLIVEIRA em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 20/11/2023 23:59.
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13/11/2023 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2023. Documento: 71327012
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71327012
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3001223-38.2018.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente alega, em sua exordial de ID8748271, que recebeu um depósito em sua conta bancária no valr de R$1.025,29 referente a uma transação de empréstimo consignado do qual não solicitou, afirma que teve a assinatura falsificada e, por isso, foi negativada perante o banco.
Requer a retirada do seu nome de órgãos restritivos e indenização moral pelo fato. Em contestação de ID9014932 a empresa se defende alegando que a celebração do contrato foi realizada por seu correspondente bancário independente, não havendo responsabilidade de sua parte, que a negativação foi realizada pelo banco Pan, para tanto requer o reconhecimento da litigância de má-fé e a improcedência. Posteriormente, a demandada requereu instrução probatória de testemunhas, no entanto, quedou-se inerte quando da intimação para apresentar a sua prova, pelo que precluiu no seu direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Passo a análise DO MÉRITO. Imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar parcial guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo a empresa promovida não apresentou prova que consubstanciasse fato impeditivo do direito autoral, já que sequer apresentou contrato de empréstimo consignado válido, transferência bancária ou testemunha que demonstrasse que a transação foi devidamente realizada pela consumidora e a empresa. Alega que houve uma contratação fraudulenta de responsabilidade exclusiva de seu correspondente bancário de nome Renato Cantero Dias, no entanto, o instrumento contratual colacionado nos autos no ID8748211, demonstra que a suposta contratação se deu perante os dados do originador "easy comunicação", empresa operante da transação que responde pela demandada. O doissiê apresentado no ID9014938 demonstra que o correspondente que a empresa alega ter realizado a transação é, de fato, seu preposto, vez que possui cadastro de agente da empresa, assim, fica fácil constatar que a responsabilidade da empresa é patente e cristalina, já que responde pelos contratações realizadas em seu nome com os seus agentes e prepostos. Analisando o instrumento contratual apresentado verifico que a assinatura aposta não pertence a autora.
Explico: o nome da autora é REGINA CÉLIA FAÇANHA DE OLIVEIRA.
E todos os documentos apresentados pelo banco estão escritos com uma assinatura completamente divergente dos documentos da autora.
Vê-se pela grafia grosseiramente fraudada com o nome da autora. Portanto levando a este Juízo crer que o contrato apresentado não foi assinado pela autora, já que não é razoável aceitar que a própria consumidora erre a forma de aposição de seu nome na assinatura de um contrato e tenha assinado após os descontos em seu benefício quando na feitura do instrumento, já que sabe ler e escrever perfeitamente, nem tenha aberto contas correntes em banco sem nenhuma comprovação nos autos. A realização de operações bancárias sem o conhecimento do titular da conta e não detectada pela empresa evidencia grave falha no serviço, do qual é esperado o cumprimento do dever de segurança. É sabido que a empresa gerenciadora de contratos bancários possui condições financeiras e amparo tecnológico mais que suficientes para identificar a ocorrência de movimentações atípicas pelo usuário do serviço e pelos cadastros de seus prepostos e agentes, de forma a barrar eventuais suspeitas de fraudes e a minimizar os danos do consumidor. Contudo, observou-se nitidamente uma conduta desidiosa da empresa na prevenção de tal situação e um patente descaso à pronta solução do imbróglio já formado, haja vista a consumidora ter tentado buscar a solução sem sequer saber aonde funciona a empresa demandada.
Pelo que observo, o empréstimo ilegal é plausível concluir que houve uma fraude perpetrada em nome da autora. À vista disso, tratando-se de falha na prestação do serviço, a teoria do risco do empreendimento prevê a responsabilização objetiva destas empresas pelos danos causados ao consumidor.
Nesse esteio, a empresa responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, isto é, o reconhecimento da responsabilidade do banco prescinde de culpa, bastando a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor para que se configure a prática de ato indenizável. De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra, visto que a empresa não adotou as cautelas procedimentais para evitar a ação de estelionatários. Outrossim, inexistente a comprovação em juízo de que a negativação tenha sido realizada pela empresa, mas pelo banco Pan e, mormente o prejuízo demonstrado pela consumidora, não é cabível a intervenção de terceiros nos procedimentos de Juizado Especial, já indeferido o pedido em decisão interlocutória de ID18756632, portanto, indefiro o pedido de retirada do nome da autora dos órgãos restritivos, por não ter demonstrado a responsabilidade da empresa ré quanto a este fato.
Desta forma, prevendo a responsabilidade da empresa pelo pelo fortuito interno, relativo a fraudes e delitos, realizando transações sem a autorização da consumidora, impõe-se a necessidade de condená-la a pagar, em favor da promovente danos morais, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A autora, na exordial apresentada, relata a ocorrência de um grave defeito na segurança do serviço, de maneira a ocasionar um sério abalo psicológico, não podendo tal omissão ilícita do agente financeiro configurar um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano.
A posição de vítima de estelionato, por si só, gera a obrigação da instituição de indenizar o usuário, notadamente quando comprovada que a falha na prestação do serviço foi determinante para a consumação do delito. Assim, restou inequivocamente demonstrada a ocorrência de fraude nas referentes operações bancárias, sendo devida a condenação da empresa em danos morais. Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar a empresa demandada ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de forma individual, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Indefiro o pedido de exclusão do nome dos órgãos restritivos, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza, 28 de outubro de 2023. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito NPR -
30/10/2023 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 14:01
Desentranhado o documento
-
30/10/2023 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71327012
-
30/10/2023 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 02:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:44
Decorrido prazo de GERMANNA DE FREITAS VIANA em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68909023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001223-38.2018.8.06.0009 DESPACHO: Face a certidão de id retro e NÃO podendo o referido processo permanecer eternamente aguardando a resposta da carta precatória expedida em 2019, determino a intimação da parte ré para informar, no prazo de 05(cinco) dias, se dispensa o depoimento da referida testemunha que seria ouvida através da carta precatória, a fim de agilizar o andamento do feito ou então, indique outra testemunha para ser ouvida por este juízo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão. Exp.
Nec.
Fortaleza, 13 de setembro de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68909023
-
14/09/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 15:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 11:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA FACANHA DE OLIVEIRA em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 26/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 19:36
Expedição de Ofício.
-
19/01/2022 13:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2021 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 02:06
Outras Decisões
-
03/12/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 17:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2021 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/08/2021 22:33
Expedição de Intimação.
-
18/08/2021 15:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/03/2021 00:23
Decorrido prazo de MARIA ISABEL ORLATO SELEM em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 15:51
Expedição de Intimação.
-
09/01/2020 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2019 09:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2019 09:16
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2019 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2019 15:19
Expedição de Carta precatória.
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15/02/2019 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2019 14:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2019 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 14:56
Conclusos para despacho
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31/10/2018 14:55
Audiência conciliação realizada para 31/10/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
30/10/2018 17:50
Juntada de documento de comprovação
-
30/10/2018 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2018 14:09
Expedição de Citação.
-
03/10/2018 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 16:27
Juntada de intimação
-
01/10/2018 16:22
Conclusos para decisão
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01/10/2018 16:22
Audiência conciliação designada para 31/10/2018 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/10/2018 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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