TJCE - 3000810-72.2023.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:34
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:36
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 10:30
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 12:07
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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26/02/2024 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80110633
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80110633
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80110633
-
23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80110633
-
22/02/2024 14:24
Conclusos para despacho
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80110633
-
22/02/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80110633
-
22/02/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 18:21
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79483926
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79483926
-
15/02/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79483926
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15/02/2024 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 07:51
Conclusos para despacho
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09/02/2024 07:51
Processo Desarquivado
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08/02/2024 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:50
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 10:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:41
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 02/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78315432
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23/01/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73155159
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73155159
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78315432
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78315432
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78315432
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19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78315432
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19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78315432
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19/01/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78315432
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18/01/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78228203
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16/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78228203
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78228203
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15/01/2024 16:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78228203
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15/01/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78228203
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13/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73155159
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73155159
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21/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023 Documento: 73155159
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21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, passo ao julgamento do feito.
De início, esclareço que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do artigo 355, I, do CPC, tendo em vista que o litígio versado nos autos é resolvido tão somente por prova documental, sendo desnecessária a prova testemunhal.
Além disso, anunciado o julgamento antecipado, as partes não se opuseram, inclusive tendo a parte ré informado não ter outras provas a produzir e pugnado pelo julgamento antecipado.
Decido.
PRELIMINAR - INÉPCIA INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A parte Requerida aduz inépcia da inicial uma vez que o autor não teria juntado documentação mínima e necessária capaz de demonstrar o alegado, especialmente comprovante de pagamento do débito questionado.
Tal alegação não merece prosperar, visto que pela simples verificação dos documentos que acompanham a inicial se verifica a existência de determinados boletos e respectivos comprovantes de pagamento, notadamente do mês de referência do débito questionado (12/2022).
Com isso, afasta-se a preliminar arguida.
MÉRITO No mérito, tenho que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2o da Lei 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores.
A celeuma gira em torno da (in)existência de débito relativo à unidade consumidora 53513770, de titularidade da autora, relativa ao mês de referência dezembro do ano de 2022 (vencimento em 27/12/2022).
Na inicial, a autora junta comprovante de pagamento da referida parcela em 24/01/2023, ou seja, quase um mês após a data do vencimento.
Em contestação, a empresa ré indica que o débito era existente e que o procedimento adotado teria sido na forma da lei, de maneira que a cobrança se deu por exercício regular do direito, destacando ainda que não houve suspensão do fornecimento ou negativação.
Depreende-se, portanto, que a autora pagou a fatura de energia elétrica em atraso (quase 30 dias), o que culminou com a cobrança impugnada.
Verifica-se neste juizado dezenas de demandas no mesmo sentido, verificando que o pagamento atrasado de faturas gera falha no sistema da empresa o que, muitas vezes, impede o reconhecimento do pagamento posterior gerando cobranças.
Entretanto, tal situação não exime a empresa de manter seus sistemas atualizados afim de evitar cobranças indevidas.
Neste sentido, verificado que a consumidora efetivamente pagou duas vezes a mesma fatura, de maneira que a demanda é procedente neste ponto quanto ao dano material efetivamente experimentado, sendo devida a repetição de indébito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a empresa requerida indica em contestação que não foi efetivada a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplência, bem como este também não demonstrou que teve o nome negativado, além de não ter existido "ameaça" concreta ou efetivada a suspensão do fornecimento, razão pela qual não verifico a existência de dano moral no caso.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito eventualmente existente na unidade consumidora da autora, relativo ao mês de 12/2022, visto que já quitado, abstendo-se a empresa de realizar cobranças da fatura ou promover a negativação da consumidora, sob pena de aplicação de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais); b) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, decorrentes do negócio impugnado na inicial, correspondente a R$194,96 (cento e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) cujos valores devem ser corridos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
20/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155159
-
20/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155159
-
20/12/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73155159
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18/12/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 10:51
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:48
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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24/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ZACARIAS VAZ DA SILVA FILHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON LINO GOMES em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Enel em 06/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 69165521
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3000810-72.2023.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA LUCIANA ALVES SAMPAIO REU: ENEL Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 27/11/2023 10:30, a Audiência Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/8cb8e9 São Benedito, Estado do Ceará, aos 15 de setembro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRAÀ Disposição -
18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 69165521
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15/09/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 10:44
Audiência Conciliação redesignada para 27/11/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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13/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:04
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 10:50 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/07/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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